TJRN - 0807063-09.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807063-09.2016.8.20.5124 Exequente: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Executado(a): LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada: Na decisão id 145733814, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 92.097,86 e pesquisas de bens nos sistemas Renajud e Infojud.
Acostada ordem de bloqueio no Sisbajud no id 149894904.
Conforme extrato Sisbajud (id 153804437), houve o bloqueio e transferência para conta judicial da quantia de R$ 212,37 perante o BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Renajud infrutífero (id 153807846) e declaração de imposto de renda acostada no id 153807847.
No ofício id 153955408, datado de 06/06/2025, a empresa Serasa Experian informou a este Juízo que não foi possível proceder à inclusão do débito em nome do executado Luiz Soares da Cruz Filho, CPF *85.***.*23-04, tendo em vista que a dívida indicada possui data superior a cinco anos.
Esclareceu que somente é possível a inserção de débitos cuja data esteja compreendida nos últimos cinco anos, em conformidade com o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No id 156404207, o executado Luiz Soares da Cruz Filho, representado pela Defensoria Pública, apresentou manifestação requerendo a liberação da quantia bloqueada no valor de R$ 212,37, constrita em sua conta bancária.
Sustenta que o bloqueio é desproporcional e ilegal, tendo em vista que exerce a função de consultor em vendas veiculares junto ao Banco C6, percebendo apenas uma ajuda de custo fixa no valor de R$ 3.000,00, além de comissões variáveis, o que torna sua renda instável e insuficiente.
Ressalta ainda que é o único provedor de sua família, composta por esposa e quatro filhos (sendo dois menores e dois maiores ainda dependentes, por serem estudantes), motivo pelo qual necessita integralmente de sua renda para garantir o sustento familiar.
Aduz que os valores bloqueados são provenientes de ajuda de custo para viagens de trabalho (alimentação, hospedagem e transporte), não configurando patrimônio disponível, mas verba de caráter essencial.
Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, e argumenta que a constrição de montante ínfimo, como no caso (R$ 212,37), em nada contribui para a satisfação do crédito exequendo, mas gera prejuízo desnecessário ao executado e à sua família, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Diante disso, requer a imediata liberação da quantia bloqueada, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta, a juntada de movimentações bancárias e certidões de nascimento dos filhos para comprovação da situação, bem como, em caso de prosseguimento da execução, que o exequente seja instado a indicar outros bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, V, do CPC. É o que basta relatar.
Decido.
Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso em tela, o executado limitou-se a juntar movimentações bancárias referentes ao período de 07 de janeiro a 13 de junho do corrente ano (ids 156404208, 156404209 e 156404210).
Destaco que, durante a vigência da ordem de bloqueio pelo sistema “teimosinha” (29 de abril a 30 de maio), não restou demonstrado nos documentos acostados o recebimento de verba salarial.
Após o término da referida ordem, consta o recebimento de diversos PIX sem identificação do emitente.
Ressalto, ainda, que não foi apresentada qualquer comprovação do efetivo recebimento de valores a título de ajuda de custo, tampouco documentação que comprove vínculo formal com a alegada empregadora.
Outrossim, conforme se verifica da ordem lançada no Sisbajud (id 149894904), o bloqueio não incide sobre conta-salário.
Logo, este Juízo conclui que o bloqueio de R$ 212,37 ocorreu em outra conta de outra natureza (não salarial) perante o BCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira.
Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
In casu, a executada não comprovou que o bloqueio atingiu exclusivamente valor decorrente do salário (ainda que em conta corrente), mormente considerando que não restou demonstrado nos documentos acostados o recebimento de verba salarial.
Também não demonstrou que todos os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio.
Ademais, não se trata de quantia ínfima ou irrelevante para fins de satisfação da execução.
Embora o valor bloqueado não seja elevado, mostra-se apto a compor a quitação do débito exequendo, não podendo ser considerado irrisório a ponto de justificar a liberação, sobretudo porque a execução deve atender também ao interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Pelo exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 153804437), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Intimem-se a partes, por seus advogados/Defensoria Pública, para ciência.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito, abatendo valor recebido através de alvará, bem como para indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão do feito. 2.2 - Havendo inércia ou expressa manifestação pela suspensão do feito, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Havendo outro tipo de manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
22/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:54
Indeferido o pedido de LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO
-
21/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO.
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02/04/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807063-09.2016.8.20.5124 Exequente: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Executado(a): LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Em petição de id 131246086, apresentada pela Defensoria Pública, o executado requereu: "O Sr.
Luiz Soares realizou um acordo com a parte autora no ano de 2016, chegando a pagar parte da dívida, porém, ficou impossibilitado de arcar com o restante das parcelas, ocasionando no prosseguimento da ação.
Diante disso, o requerido deseja reaver o valor total da dívida, visando à realização de um novo acordo com a parte autora.
Assim, pugna pela designação de uma audiência de conciliação.
Por fim, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte assistida por esta Instituição, conforme perfil socioeconômico em anexo, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC." Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como para juntar planilha atualizada do débito. 2 - Havendo manifestação de interesse em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Caso não haja acordo ou não exista interesse em conciliar, considerando o pedido de penhora online formulado no id 107761375, remetam-se os autos conclusos para decisão acerca da penhora online, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 01:59
Juntada de diligência
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:13
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:13
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:10
Processo Reativado
-
23/01/2024 07:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 18:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
26/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 17:15
Homologada a Transação
-
24/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:41
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 09:23
Conclusos para despacho
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26/04/2019 01:02
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 01:02
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 16:23
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DA CRUZ FILHO em 14/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2016 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2016 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2016 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 18:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2016 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2016 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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