TJRN - 0813223-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813223-50.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO SERGIO BEZERRA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0813223-50.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PEDRO SERGIO BEZERRA ADVOGADO(A): MANOEL MATIAS FILHO E OUTRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO PARA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS NA CLASSE A E DE DOIS ANOS NAS DEMAIS CLASSES.
ENQUADRAMENTO OCORRIDO EM01/03/2005, QUANDO A LCM N.º 058/2004 PASSOU A SER EFICAZ.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA DEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC e afasto a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela parte Ré. - Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 058/2004.
Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível no princípio da irretroatividade da lei, insculpido no ordenamento jurídico pátrio.
A norma em questão, conforme expressa disposição, somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2005, não havendo fundamento jurídico para retroagir e alcançar situações anteriores a esta data. - Cumpre reconhecer, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação ao enquadramento funcional efetivado pela Administração Pública Municipal em 1º de março de 2005, por força do qual a parte autora foi alocada no cargo de Professor, Classe C.
Isso porque, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito” (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO SERGIO BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Pedro Sérgio Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando obter a promoção funcional em sua carreira de Professor Municipal, matrícula nº 132462-4, para a Classe O ou, até a prolação da sentença, para a classe que lhe corresponda, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 24/02/2019, com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço e horas suplementares, pagos em desacordo ao longo do tempo.
A parte autora informou que obteve a promoção para a Classe N com atraso, através da portaria nº 2800/2022 de 29/12/2022, publicada no Diário Oficial do Município nº 5068 de 30/12/2022, sendo-lhe pago nessa ocasião o retroativo apenas do ano de 2022.
Citado, o Município do Natal ofertou contestação requerendo a improcedência pretensão nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Subsidiariamente, pugnou que, em caso de eventual condenação, que fosse nos moldes da citada lei e do Decreto nº 8.961/2013, assim como descontado do tempo em que ficou proibida a concessão de quaisquer benefícios salariais pela Lei Complementar nº 173/2020, do período da pandemia, e que os pagamentos pretéritos fossem cobrados a partir da citação, deduzidos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, observada a prescrição (id 119906007).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (id 119962290). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (Destacou-se).
O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
No que diz respeito à promoção funcional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
De outro lado, o art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, assim estabelece: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. (Negritou-se) De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças-médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua promoção, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício.
No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias.
Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias da cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante.
Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente serão descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço.
Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 8.961 de dezembro de 2009 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é dizer, pode o professor ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis.
Pois bem, no caso concreto, conforme noticiado na petição inicial, observa-se que foi reconhecida em favor da parte autora a promoção para a Classe N, através da portaria nº 2800/2022 de 29/12/2022, publicada no DOM nº 5068 de 30/12/2022 (id 116010469, p. 7).
Nesse ponto, é de se dizer que a promoção foi concedida na esfera administrativa.
Ademais, através de consultas empreendidas no Sistema PJe, constatou-se que o servidor não possui ação anterior versando sobre promoção funcional de classes.
Logo, é necessário analisar a vida funcional do servidor desde a sua admissão.
Pois bem, segundo a ficha funcional, constata-se que a parte autora foi admitida em 7 de abril de 1994 para ocupar o cargo de Professor (id 116010435).
Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a parte requerente foi enquadrada na Classe C, do Nível 1, no ano de 2005, segundo consta registrado em sua ficha funcional id 116010435, p. 1.
Importante consignar que o enquadramento pode ser considerado com efeitos a contar de 1º de março de 2005, já que essa é a data de entrada em vigor da citada lei, a teor do que dispõe o art. 66.
Logo, somente após esse enquadramento é que podem ser analisadas as promoções bienais.
Ocorre que, segundo a ficha funcional supracitada, verifica-se que o professor, após o enquadramento realizado em 1º de março de 2005, usufruiu licença nos seguintes termos: de 23 (vinte e três) dias de 01/12/2010 a 23/12/2010, de 60 (sessenta dias) dias de 16/09/14 a 14/11/2014, de 60 (sessenta dias) dias de 15/11/2014 a 13/01/2015, de 15 (quinze) dias de 17/08/2015 a 31/08/2015, de 30 (trinta) dias de 01/09/2015 a 30/09/2015, de 90 (noventa) dias de 02/10/2015 a 30/12/2015, de 4 (quatro) dias de 20/11/2018 a 23/11/2018, de 60 (sessenta) dias de 22/09/2019 a 20/11/2019, de 60 (sessenta) dias de 21/11/2019 a 19/01/2020 e de 8 (oito) dias 25/11/2022 a 02/12/2022.
Assim, nos termos em que explicado, em que o servidor tem permissão para se ausentar por 3 dias em cada mês por razão de moléstia, serão descontados 347 (trezentos e quarenta e sete) dias nos biênios que englobar os anos da seguinte forma: 20 dias no ano de 2010, 92 dias no ano de 2014, 10 dias anteriores a março de 2015 e 120 dias no restante do ano de 2015, 1 dia no ano de 2018, 102 dias nos anos de 2019/2020 sendo 36 dias até 30/10/2019 e 66 dias no restante de 2019 e ano de 2020 e, por fim, 2 dias no ano de 2022.
Neste cenário, considerando o enquadramento na Classe C em 1º de março de 2005, ultrapassado um biênio é que a parte autora poderia ser promovida para a Classe D em 1º de março de 2007, para a Classe E em 1º de março de 2009, para a Classe F em 21 de março de 2011, descontados 20 dias de licença médica.
Para a Classe G em 21 de março de 2013, para a Classe H em 30 de junho de 2015, descontados 92 dias de licença médica do ano de 2014 e 10 dias do ano de 2015, anteriores a março.
Para a Classe I em 27 de outubro de 2017, descontados 120 dias de licença médica.
Para a Classe J em 2 de dezembro de 2019, descontados 36 dias de licenças médicas.
Para a Classe L em 2 de dezembro de 2021 e para a Classe M em 4 de dezembro de 2023, descontados 2 dias de licença médica.
Destarte, segundo o entendimento adotado por este Juízo em relação à aplicação das regras de promoção, a parte autora não integralizou tempo para obter a Classe N da carreira, tampouco para a Classe O.
Contudo, as promoções concedidas na esfera administrativa não se discutem na esfera judicial em razão da autonomia e independências que os Poderes Executivo e Judiciário detém.
Ressalta-se apenas que tais concessões administrativas não têm o condão de modificar a interpretação da lei e aplicação das promoções feitas pelo julgador.
Assim, cabe apenas ao autor receber as diferenças remuneratórias pretéritas, não alcançadas pela prescrição, devidas pela implantação a destempo das promoções supracitadas e considerando também que nem todas foram implantadas.
Logo, deve a parte autora receber as vantagens salariais pretéritas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à promoção, segundo o art. 20, da LCM nº 58/2004, considerando o marco inicial 1º de fevereiro de 2019, já que a ação foi proposta em 28 de fevereiro de 2019, tomando-se por base o início do mês, uma vez que o salário é pago ao fim do mês retroagindo ao seu início.
De outro lado, como marco final, será considerado 31 de dezembro de 2021, já que, conforme consta registrado em sua ficha funcional (id 116010435, p. 4, o autor permaneceu na Classe I de 2018 a 2022, quando foi elevado para a Classe N e, ainda, por ter afirmado na petição inicial que recebeu todo o pagamento da Classe N relativa ao ano de 2022.
Por fim, serão consideradas apenas as Classes I e J já que a parte recebeu a maior no ano de 2022 como Classe N.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi deferido nestes autos foi o pagamento das verbas em atraso relacionadas à promoção funcional, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha que esta fez jus às promoções, por força de decisão judicial, nas seguintes datas, sendo para a Classe C em 1º de março de 2005, para a Classe D em 1º de março de 2007, para a Classe E em 1º de março de 2009, para a Classe F em 21 de março de 2011, para a Classe G em 21 de março de 2013, para a Classe H em 30 de junho de 2015, para a Classe I em 27 de outubro de 2017, para a Classe J em 2 de dezembro de 2019, para a Classe L em 2 de dezembro de 2021 e para a Classe M em 4 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; e b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe I, a contar de 1º de fevereiro de 2019 (em razão da prescrição) a 31 de dezembro de 2019 e os da Classe J, a contar de 1º de janeiro de 2020 a 31 dezembro de 2021.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir a obrigação de fazer determinada no item a) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 5 de agosto de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”.
II- VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO PARA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS NA CLASSE A E DE DOIS ANOS NAS DEMAIS CLASSES.
ENQUADRAMENTO OCORRIDO EM01/03/2005, QUANDO A LCM N.º 058/2004 PASSOU A SER EFICAZ.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA DEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC e afasto a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela parte Ré. - Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 058/2004.
Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível no princípio da irretroatividade da lei, insculpido no ordenamento jurídico pátrio.
A norma em questão, conforme expressa disposição, somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2005, não havendo fundamento jurídico para retroagir e alcançar situações anteriores a esta data. - Cumpre reconhecer, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito em relação ao enquadramento funcional efetivado pela Administração Pública Municipal em 1º de março de 2005, por força do qual a parte autora foi alocada no cargo de Professor, Classe C.
Isso porque, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito” (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813223-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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