TJRN - 0801372-72.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:36
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801372-72.2024.8.20.5111 DECISÃO Considerando que “não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017423-1/001, julgado em 06/05/2021) e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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