TJRN - 0817445-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817445-29.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
FARINHA DE TRIGO.
PROTOCOLO ICMS 46/2000.
CONSULTA FISCAL INFORMAL E INEFICAZ.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE APURAÇÃO DO TRIBUTO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Norte, revogando tutela de urgência que suspendia a exigibilidade de crédito de ICMS.
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a suposta confissão do Fisco de que não utilizou os critérios do regime específico da farinha de trigo (Protocolo ICMS 46/2000) e sobre a violação ao princípio da confiança legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os argumentos da contribuinte sobre a nulidade dos autos de infração e a violação da confiança legítima, ou se a decisão está devidamente fundamentada, caracterizando o recurso uma tentativa de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e detalhada a questão da consulta fiscal, concluindo que se tratou de um pedido de orientação informal, via e-mail, que não observou os requisitos legais do Processo Administrativo Tributário Estadual (Decreto n. 13.796/98), sendo, portanto, ineficaz e inapta a vincular a Administração Pública ou a fundamentar a tese de proteção da confiança legítima. 5.
A decisão também esclareceu a sistemática de apuração do ICMS prevista no Protocolo ICMS 46/2000, explicando que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, não efetuado pelo remetente na origem, é transferida ao destinatário na entrada da mercadoria no Estado, não havendo, em tese, afastamento do regime específico, mas sim uma consequência do seu descumprimento na operação interestadual. 6.
A aferição da exatidão dos valores cobrados em consonância com protocolo às operações da empresa demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do agravo de instrumento e com a análise perfunctória da tutela de urgência, motivo pelo qual a decisão que revogou a liminar foi mantida. 7.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o entendimento exarado no pronunciamento judicial, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados: Decreto Estadual n. 13.796/98 (RPAT/RN), arts. 134 a 141; Protocolo ICMS 46/2000; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento oo agravo de instrumento interposto em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em acórdão assim ementado (ID 31038945): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
FARINHA DE TRIGO.
CONSULTA FISCAL INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO.
PROTOCOLO ICMS 46/2000.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de ICMS e determinando o restabelecimento do regime específico de tributação de ICMS-ST nas operações de aquisição e revenda de farinha de trigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em determinar a correção da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, considerando a alegação de consulta fiscal com resposta favorável à empresa agravada e a aplicação do Protocolo ICMS 46/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.A consulta fiscal realizada não observou os requisitos legais do Decreto nº 13.796/98 (RPAT/RN), carecendo de eficácia e, portanto, não vincula a Administração Pública. 4.O Protocolo ICMS 46/2000 estabelece um sistema unificado de substituição tributária para o ICMS aplicável à farinha de trigo, e a cobrança do imposto, conforme os autos de infração, não se mostra ilegal. 4.A alegação de sanção política na cobrança do crédito tributário não se sustenta, tratando-se de exercício regular da atividade fiscalizatória do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.Agravo de instrumento provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.
Tese de Julgamento: 1.A consulta fiscal que não atende aos requisitos do processo administrativo tributário estadual não possui efeito vinculante para a Administração Pública. 2.A cobrança de ICMS, realizada em conformidade com a legislação e o Protocolo ICMS 46/2000, não configura sanção política.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Decreto nº 13.796/98 (RPAT/RN), arts. 134, 135, 136, 137, 138, 141.
Protocolo ICMS 46/2000.
Decreto Estadual nº 31.825/2022, Anexo 009, art. 1º.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão, na medida em que o julgado não se manifestou sobre o fato de que o próprio Estado, nas razões de seu agravo de instrumento, confessou expressamente que não utilizou os critérios de apuração previstos no regime específico da farinha de trigo (Protocolo ICMS 46/2000), o que macula de nulidade os autos de infração.
Afirma ainda que o acórdão não ponderou o argumento de que o Estado agiu de forma contraditória, eis que um auditor fiscal havia respondido a uma consulta da empresa, afirmando a aplicabilidade do regime específico, mas, posteriormente, o Fisco a autuou com base em outro regime, o que implica em violação ao princípio da proteção da confiança legítima.
Defende, ademais, que o édito judicial atacado não analisou os danos que a revogação da liminar causa à empresa, como a continuidade de um inquérito policial por crime tributário com base em autos de infração manifestamente ilegais e a sujeição a um tratamento tributário desigual em relação aos concorrentes, violando a ordem econômica.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 31756985, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o cerne do julgado debateu a questão posta para aclaramento, nos seguintes termos: “No caso, a empresa alega que formulou consulta à SEFAZ/RN sobre o regime de tributação de ICMS incidente sobre a farinha de trigo, obtendo resposta favorável à aplicação do regime específico previsto no Protocolo ICMS 46/2000 e na Portaria 110/2017-GS/SET.
Nesse pórtico, cabe trazer à baila as disposições do Decreto nº 13.796/98 – RPAT/RN – o qual regulamenta o procedimento da consulta no âmbito do processo administrativo tributário estadual.
Acerca dos efeitos da consulta, a referida normativa assim leciona: Art. 141.
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo” (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).
Parágrafo único.
Não sendo pago o tributo devido, no prazo estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal formalizará o crédito em auto de infração ou notificação de lançamento, com a imposição de penalidade prevista na legislação de cada tributo. (grifos acrescidos). É dizer que, a aplicabilidade dos efeitos da consulta fiscal demanda o preenchimento dos requisitos delineados no preceito legal supra, devendo, para tanto, tratar-se de consulta eficaz.
Com efeito, a sua eficácia requer a observância do escorreito processo para sua formalização, assim expressos no Decreto nº 13.796/98 (grifos acrescidos): Art. 134.
A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 135.
A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
I - a autoridade a qual é dirigida; II - os fatos, na sua integralidade, em referência aos quais o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária; III - as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos; IV - a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira; § 1º A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição. § 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. § 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Art. 136.
O consulente deve declarar, ainda, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta: I - se foi intimado a pagar tributo relativo à matéria consultada; II - se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta; III - se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, com referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente.
Art. 137.
O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
Art. 138.
Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
I - formulada em desacordo com art. 135; II - apresentada com caráter meramente protelatório; III - formulada quando houver procedimento fiscal iniciado para apuração de fatos relativos à matéria consultada. § 1º A consulta é considerada de caráter meramente protelatório quando: I - já existam normas expressas sobre a matéria que lhe serve de objeto; II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).
III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
IV - não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida; V - a dúvida expressa pelo consulente decorrer de interpretação desvirtuada da lei, afigurando-se claramente incompatível com esta. § 2º Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
Nessa tessitura, observa-se que o diploma legal em comento é claro em estabelecer requisitos para o processo de consulta fiscal, os quais, a toda evidência, não foram observadas pela empresa agravada. É que a consulta enviada por e-mail e despida de qualquer formalismo legal, objetivou obter resposta para o seguinte questionamento (ID 129201662 – processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001): “Boa tarde, Prezados.
Gostaria de tirar uma duvida sobre a emissão de uma NF.
A Empresa Iindústria e Comércio de Massas São Francisco LTDA esta comprando de uma empresa da Bahia, o produto farinha de trigo para industrialização de bolachas, gostaria de saber se além do 1% de ICMS recolhido na entrada se tem mais algum imposto a recolher sobre essa NF.
E se precisa destacar mais algum imposto na NF ex: ICMS, ICMS-ST.
Segue esboço de NF em anexo, aguardo orientações para emissão da mesma.” Portanto, aquilo que a empresa agravada trata como consulta administrativa fiscal nada mais é senão um pedido de orientação, inapto para vincular a Administração Pública.
Nesse contexto, ainda que se viesse a levantar qualquer argumentação com carga principiológica acerca da possibilidade da vinculação do pedido de orientação supra, arguindo os princípios da proteção à confiança legítima, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, vê-se que no caso em testilha não prosperam ilações nesse sentido.
Diga-se que no questionamento formulado não consta a autoridade a qual é dirigida; a integralidade dos fatos e das informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos; a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira, requisitos esses estampados no art. 135 do RPAT/RN.
Saliente-se que tais elementos são essenciais para a análise do caso pela Administração, afinal, é inviável responder de forma vinculante acerca de um caso específico sem conhecer todas as nuances que o envolve.
Para além disso, a empresa recorrida não realizou a “consulta” prestando informações sobre a existência de procedimentos administrativos fiscais, relativos à apuração do pagamento de ICMS, na forma do que preconiza o art. 136 do RPAT/RN.
Ressalte-se, ademais, que a inobservância dos aludidos dispositivos implica em rejeição liminar da consulta pela autoridade fiscal (art. 138, I, do RPAT/RN).
Em outros termos, ainda que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, viesse a se acolher o pedido de orientação como uma consulta fiscal, seria o caso de sua rejeição liminar, ante a evidente inobservância dos requisitos mínimos para seu processamento e eficácia.
De fato, não é crível vincular a Administração por uma resposta que foi fornecida para uma pergunta genérica, ausente qualquer detalhamento da situação concreta pela parte consulente, e, especificamente para o caso dos autos, sem dar ciência de que a situação corresponde a fatos já em apuração pelo Fisco.
Isso porque, no caso em espeque os Autos de Infração nº 118/2023 e nº 120/2023 lavrados em desfavor da agravada são anteriores ao questionamento formulado em 27/08/2023, sendo certo que a recorrida, por meio de seu representante, já havia obtido ciência em 26/06/2023 da ordem de serviço nº 67590 e em 19/06/2023 da OS nº 67589, por meio das quais a Administração intimou a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda para apresentação de documentos necessários à apuração do recolhimento do ICMS (ID 129204681 – pág. 4 e ID 129204686 – pág. 4, do processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001).
Com efeito, a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda, sabendo da apuração pelo Fisco Estadual em data pretérita, pretende valer-se de um pedido de orientação informal e genérico, o qual, para além de inviabilizar o processamento do processo de consulta na forma do RPAT/RN, obsta qualquer efeito vinculante, conquanto não é possível imputar ao Fisco o ônus por uma resposta fornecida sem o conhecimento de todas as circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Assim sendo, convém afastar a ilação vertida na decisão ora atacada, no tocante ao efeito vinculante da “consulta” genérica sob comento.” Como se vê, o pronunciamento judicial avaliou de forma detida, minuciosa e embasada na legislação de regência a ausência de efeitos vinculante daquilo que a embargante denomina – erroneamente – de consulta.
Afinal, como bem salientado no comando atacado, diante da ausência de todas as formalidades exigidas no RPAT/RN até mesmo para o processamento da “consulta” que dirá para sua eficácia, vê-se que se tratou, em verdade, de um pedido de orientação informal e genérico, inapto para vincular a Administração.
Nesse contexto, restou, portanto, aclarado de forma expressa a impossibilidade de invocação dos princípios da proteção à confiança legítima, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, porquanto, ao que parece, carece de boa-fé a conduta intentada pela embargante, na medida em que objetiva transmutar em consulta fiscal um questionamento informal, do qual sequer é possível extrair a comprovação de ter sido formulado pela Casa do Padeiro. É dizer, assim, que estando essas questões consignadas no aresto, pretende a recorrente rediscutir o mérito do instrumental por mero inconformismo, utilizando-se de via inadequada para tal mister.
No que tangencia a alegativa de não utilização pelo Estado dos critérios de apuração previstos no regime específico da farinha de trigo (Protocolo ICMS 46/2000), o julgado assim ponderou: “A cláusula Segunda do aludido Protocolo ICMS 46/00, em conjunto com o art. 1º do Anexo 009 do Decreto nº 31.825/2022 do Rio Grande do Norte, estabelecem que, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária é atribuída ao importador, ao adquirente ou destinatário da mercadoria e nos termos do Protocolo, trata-se de diretriz que se aplica a produtos originários do exterior ou de estados não signatários do protocolo, bem como ao trigo em grão adquirido diretamente de produtor em estado signatário.
Todavia, há particularidades no tocante às operações interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, assim esclarecidas: 1) Para Unidades Moageiras ou Suas Filiais Atacadistas: Quando a remessa interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, é feita por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas para outra unidade federada signatária, o valor correspondente a carga tributária definida no Protocolo será repassado em favor do estado destinatário.
Portanto, neste caso, a unidade moageira remetente gerencia o repasse/pagamento ao estado destinatário. 2) Para Outros Estabelecimentos (que não são Moageiras ou Atacadistas filiais): Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, realizadas por estabelecimentos que não sejam moageiras ou suas filiais atacadistas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria.
O pagamento é feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino.
Nestas situações, o remetente é responsável por realizar o pagamento ao estado de destino no momento da saída. 3) Regra Específica do Rio Grande do Norte: O Anexo 009 do Decreto nº 31.825/2022 adiciona que, nas operações interestaduais entre estados signatários, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Rio Grande do Norte referente às saídas subsequentes dos produtos elaborados Diante disso, seguindo o regramento do protocolo, vê-se que tratando-se de operação de farinha de trigo ou mistura, os fornecedores, de outros estados signatários, deveriam, ter realizado o pagamento do imposto através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino.
Entretanto, o que se extrai do feito é que no período de referência dos autos de infração sob análise não há recolhimento pela GNRE relativo ao ICMS das operações em questão.
Considerando que a regra específica para este tipo de operação determina que o imposto seja pago ao estado destinatário no momento da saída e a regra geral de responsabilidade na entrada para outras situações recai sobre o adquirente/destinatário, é uma inferência lógica, baseada na sistemática de arrecadação na substituição tributária, que se o remetente falhar em cumprir sua obrigação de pagar o imposto no momento da saída, a fiscalização do estado destinatário poderá exigir o pagamento do destinatário no momento da entrada da mercadoria no estado.
Com efeito, embora o Protocolo atribua a obrigação do pagamento inicial ao remetente neste caso específico, a não realização deste pagamento no ponto de origem antes do ingresso no estado de destino, na prática fiscal, transfere a exigibilidade para o recebedor da mercadoria.
Com efeito, não se trata de afastamento das disposições do Protocolo.
Todavia, o não cumprimento das suas disposições pelas partes envolvidas na operação comercial não pode ser utilizada como justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do imposto e, no caso dos autos, para a não aplicação dos efeitos do processo administrativo tributário que apurou a ausência de recolhimento do ICMS.
Portanto, aferida pelo Fisco o não recolhimento do ICMS, em conformidade com a legislação, não há que se falar, ao menos nesse momento processual, de ilegalidade na cobrança, perfectibilizada via lançamento tributário pelos Autos de Infração nºs 118/2023 e 175/2023.
Outrossim, convém enfatizar que, em ambas as autuações, a Administração Tributária oportunizou a empresa contribuinte apresentar a documentação necessária para elucidação dos fatos apurados, do que decorreu o prazo sem que a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda tenha se manifestado ou apresentado a documentação requerida.
Com efeito, ciente dos procedimentos em curso, optou por não atender ao chamado do Fisco, objetivando após, pela via judicial, invalidar o processo administrativo sem demonstrar com clareza a suposta ilegalidade que permeiam os Autos de Infração.” A corroborar, o aresto especificou quanto ao Auto de Infração nº 120/2023 que esse decorreu da omissão de entrada e de saída de mercadorias, desacompanhadas dos correspondentes documentos fiscais.
Com efeito, a ausência de notas fiscais impede o conhecimento e comprovação da origem do produto, elemento essencial, conforme consta no excerto supra, para incidência correta do Protocolo, eis que o afastamento da regra geral, demanda o conhecimento das particularidades fáticas, ou seja, se a farinha de trigo advém de estado signatário ou não do Protocolo ICMS n. 46/00.
Assim sendo, como já assentado no acórdão, a correção dos valores cobrados em conformidade com o Protocolo demanda dilação probatória na origem e, portanto, não aferível nesse momento processual, ao passo que a incidência do referido acordo protocolar demanda um atuar que não é unilateral, ou seja, meramente do Fisco, mas o seguimento das regras pelas empresas atuantes nos estados signatários.
No mais, consta no julgado que, no concernente ao Auto de Infração nº 118/2023 e ao Auto de Infração nº 175/2023, inexiste evidências de ilegalidade na autuação ou de que o ICMS devido foi calculado sem a observância da sistemática da farinha de trigo, cabendo frisar que, diante da verificação de ausência de recolhimento do imposto, a autuação se afigura como mera consequência do descumprimento da obrigação tributária.
Nesse contexto, a decisão colegiada não anuiu com o afastamento do Protocolo da Farinha de Trigo, se comprovada sua pertinência às operações da empresa embargante, havendo assentado apenas que não há indícios, nesse momento, de que os Autos de Infração foram lavrados com eiva de ilegalidade e com intuito de impor sanção política, mas como exercício das atribuições regulares do fisco, ante a constatação de ICMS não recolhido e pela entrada e saída de produtos sem a nota fiscal.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo da parte embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817445-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817445-29.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA, ARTHUR NELSON MARTINS Polo passivo CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
FARINHA DE TRIGO.
CONSULTA FISCAL INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO.
PROTOCOLO ICMS 46/2000.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de ICMS e determinando o restabelecimento do regime específico de tributação de ICMS-ST nas operações de aquisição e revenda de farinha de trigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em determinar a correção da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, considerando a alegação de consulta fiscal com resposta favorável à empresa agravada e a aplicação do Protocolo ICMS 46/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.A consulta fiscal realizada não observou os requisitos legais do Decreto nº 13.796/98 (RPAT/RN), carecendo de eficácia e, portanto, não vincula a Administração Pública. 4.O Protocolo ICMS 46/2000 estabelece um sistema unificado de substituição tributária para o ICMS aplicável à farinha de trigo, e a cobrança do imposto, conforme os autos de infração, não se mostra ilegal. 4.A alegação de sanção política na cobrança do crédito tributário não se sustenta, tratando-se de exercício regular da atividade fiscalizatória do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.Agravo de instrumento provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.
Tese de Julgamento: 1.A consulta fiscal que não atende aos requisitos do processo administrativo tributário estadual não possui efeito vinculante para a Administração Pública. 2.A cobrança de ICMS, realizada em conformidade com a legislação e o Protocolo ICMS 46/2000, não configura sanção política.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Decreto nº 13.796/98 (RPAT/RN), arts. 134, 135, 136, 137, 138, 141.
Protocolo ICMS 46/2000.
Decreto Estadual nº 31.825/2022, Anexo 009, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0856579-95.2024.8.20.5001, promovida por CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa, nos seguintes termos (ID 132611757 – na origem): “Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para fins determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração de nºs 118/2023, 120/2023 e 175/2020, como também, que o Estado Réu restabelecia o regime específico de tributação de ICMS-ST que está associado à operação de aquisição e revenda de farinha de trigo, conforme disciplinado por meio do PROTOCOLO ICMS 46/2000, do Anexo 009, do Decreto Estadual nº. 31.825/2022, e disposições previstas na Portaria 110/2017-GS/SET, ART. 4º, Tabela 3, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Tributação, para conhecimento e cumprimento do inteiro teor desta decisão, devendo se abster de praticar atos constritivos em desfavor da Autora decorrente de tais operações (CADIN, protestos e CPEN), em especial, não obstar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando requerida.
Cite-se a Parte Ré para responder a ação no prazo legal (art. 335, CPC), observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e 334, c/c o art. 183, do CPC.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Sendo o caso, vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, vindo, em seguida, à conclusão.
Outrossim, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e Resolução nº 17/2022 -TJRN, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais de R$ 15.781,50 (quinze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), nos termos de 8x (oito) de R$ 1.972.69 (mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, o agravante aduz que a empresa recorrida não efetuou o recolhimento do ICMS devido nas operações com farinha de trigo, conforme comprovado por consulta aos sistemas da SEFAZ.
Afirma que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações com farinha de trigo é da empresa, na condição de substituta tributária, conforme legislação estadual.
Aduz que a cobrança do ICMS observou a sistemática da farinha de trigo, prevista no Protocolo ICMS 46/2000 e eventuais equívocos nos cálculos do ICMS beneficiaram a empresa, uma vez que o valor cobrado foi inferior ao efetivamente devido.
Defende que no Auto de Infração nº 120/2023 o lançamento do crédito tributário decorreu de levantamento físico de estoque, constatando-se a omissão de entrada e saída de mercadorias.
Sustenta que os fornecedores da empresa são investigados por indícios de fraude com o objetivo de sonegação fiscal.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com sua confirmação no mérito, para fins de revogação da tutela de urgência concedida no primeiro grau.
Em decisão ao ID 28628043, restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito impugnado (Id 29288710).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que concedeu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS.
Diga-se que a decisão liminar proferida na origem determinou, além da suspensividade da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração de nºs 118/2023, 120/2023 e 175/2020, que o Estado restabelecia o regime específico de tributação de ICMS-ST que está associado à operação de aquisição e revenda de farinha de trigo, conforme disciplinado por meio do Protocolo ICMS 46/2000, do Anexo 009, do Decreto Estadual nº. 31.825/2022, e disposições previstas na Portaria 110/2017-GS/SET, ART. 4º, Tabela 3.
No caso, a empresa alega que formulou consulta à SEFAZ/RN sobre o regime de tributação de ICMS incidente sobre a farinha de trigo, obtendo resposta favorável à aplicação do regime específico previsto no Protocolo ICMS 46/2000 e na Portaria 110/2017-GS/SET.
Nesse pórtico, cabe trazer à baila as disposições do Decreto nº 13.796/98 – RPAT/RN – o qual regulamenta o procedimento da consulta no âmbito do processo administrativo tributário estadual.
Acerca dos efeitos da consulta, a referida normativa assim leciona: Art. 141.
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo” (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).
Parágrafo único.
Não sendo pago o tributo devido, no prazo estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal formalizará o crédito em auto de infração ou notificação de lançamento, com a imposição de penalidade prevista na legislação de cada tributo. (grifos acrescidos). É dizer que, a aplicabilidade dos efeitos da consulta fiscal demanda o preenchimento dos requisitos delineados no preceito legal supra, devendo, para tanto, tratar-se de consulta eficaz.
Com efeito, a sua eficácia requer a observância do escorreito processo para sua formalização, assim expressos no Decreto nº 13.796/98 (grifos acrescidos): Art. 134.
A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 135.
A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
I - a autoridade a qual é dirigida; II - os fatos, na sua integralidade, em referência aos quais o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária; III - as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos; IV - a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira; § 1º A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição. § 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. § 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Art. 136.
O consulente deve declarar, ainda, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta: I - se foi intimado a pagar tributo relativo à matéria consultada; II - se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta; III - se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, com referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente.
Art. 137.
O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
Art. 138.
Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
I - formulada em desacordo com art. 135; II - apresentada com caráter meramente protelatório; III - formulada quando houver procedimento fiscal iniciado para apuração de fatos relativos à matéria consultada. § 1º A consulta é considerada de caráter meramente protelatório quando: I - já existam normas expressas sobre a matéria que lhe serve de objeto; II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).
III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
IV - não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida; V - a dúvida expressa pelo consulente decorrer de interpretação desvirtuada da lei, afigurando-se claramente incompatível com esta. § 2º Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
Nessa tessitura, observa-se que o diploma legal em comento é claro em estabelecer requisitos para o processo de consulta fiscal, os quais, a toda evidência, não foram observadas pela empresa agravada. É que a consulta enviada por e-mail e despida de qualquer formalismo legal, objetivou obter resposta para o seguinte questionamento (ID 129201662 – processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001): “Boa tarde, Prezados.
Gostaria de tirar uma duvida sobre a emissão de uma NF.
A Empresa Iindústria e Comércio de Massas São Francisco LTDA esta comprando de uma empresa da Bahia, o produto farinha de trigo para industrialização de bolachas, gostaria de saber se além do 1% de ICMS recolhido na entrada se tem mais algum imposto a recolher sobre essa NF.
E se precisa destacar mais algum imposto na NF ex: ICMS, ICMS-ST.
Segue esboço de NF em anexo, aguardo orientações para emissão da mesma.” Portanto, aquilo que a empresa agravada trata como consulta administrativa fiscal nada mais é senão um pedido de orientação, inapto para vincular a Administração Pública.
Nesse contexto, ainda que se viesse a levantar qualquer argumentação com carga principiológica acerca da possibilidade da vinculação do pedido de orientação supra, arguindo os princípios da proteção à confiança legítima, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, vê-se que no caso em testilha não prosperam ilações nesse sentido.
Diga-se que no questionamento formulado não consta a autoridade a qual é dirigida; a integralidade dos fatos e das informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos; a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira, requisitos esses estampados no art. 135 do RPAT/RN.
Saliente-se que tais elementos são essenciais para a análise do caso pela Administração, afinal, é inviável responder de forma vinculante acerca de um caso específico sem conhecer todas as nuances que o envolve.
Para além disso, a empresa recorrida não realizou a “consulta” prestando informações sobre a existência de procedimentos administrativos fiscais, relativos à apuração do pagamento de ICMS, na forma do que preconiza o art. 136 do RPAT/RN.
Ressalte-se, ademais, que a inobservância dos aludidos dispositivos implica em rejeição liminar da consulta pela autoridade fiscal (art. 138, I, do RPAT/RN).
Em outros termos, ainda que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, viesse a se acolher o pedido de orientação como uma consulta fiscal, seria o caso de sua rejeição liminar, ante a evidente inobservância dos requisitos mínimos para seu processamento e eficácia.
De fato, não é crível vincular a Administração por uma resposta que foi fornecida para uma pergunta genérica, ausente qualquer detalhamento da situação concreta pela parte consulente, e, especificamente para o caso dos autos, sem dar ciência de que a situação corresponde a fatos já em apuração pelo Fisco.
Isso porque, no caso em espeque os Autos de Infração nº 118/2023 e nº 120/2023 lavrados em desfavor da agravada são anteriores ao questionamento formulado em 27/08/2023, sendo certo que a recorrida, por meio de seu representante, já havia obtido ciência em 26/06/2023 da ordem de serviço nº 67590 e em 19/06/2023 da OS nº 67589, por meio das quais a Administração intimou a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda para apresentação de documentos necessários à apuração do recolhimento do ICMS (ID 129204681 – pág. 4 e ID 129204686 – pág. 4, do processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001).
Com efeito, a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda, sabendo da apuração pelo Fisco Estadual em data pretérita, pretende valer-se de um pedido de orientação informal e genérico, o qual, para além de inviabilizar o processamento do processo de consulta na forma do RPAT/RN, obsta qualquer efeito vinculante, conquanto não é possível imputar ao Fisco o ônus por uma resposta fornecida sem o conhecimento de todas as circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Assim sendo, convém afastar a ilação vertida na decisão ora atacada, no tocante ao efeito vinculante da “consulta” genérica sob comento.
Superada essa questão, convém analisar a incidência do Protocolo ICMS 46/00 no caso, o qual estabelece um sistema unificado de substituição tributária para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável ao trigo em grão, a farinha de trigo e misturas que contenham no mínimo 80% de farinha de trigo em sua composição final nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Na situação em análise, a empresa recorrida atua com ênfase na aquisição e revenda de farinha de trigo, de modo que aduz fazer jus à incidência do Protocolo em suas operações que envolvam a comercialização do produto.
Por outro lado, o Fisco defende que, no concernente ao Auto de Infração nº 118/2023 e ao Auto de Infração nº 175/2023, o ICMS devido foi calculado com a observância da sistemática da farinha de trigo.
No que tangencia o Auto de Infração n° 120/2023 aduz que não decorre do não recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, mas de lançamento proveniente de levantamento físico quantitativo de estoque e que “Não foram aplicadas as diretrizes previstas no Protocolo ICMS 46/2000, uma vez que, tratando-se de entrada de mercadoria sem nota fiscal, não é possível saber as unidades federativas de origem das mesmas, muito menos se seriam procedentes de Estado Signatário ou Não Signatário do Protocolo”.
Em todas as situações versadas, sustenta ainda inocorrência de prejuízo ao contribuinte, porquanto no AI nº 120/2023 a carga tributária com a aplicação do Protocolo ICMS 46/2000 implicaria em montante superior ao cobrado, assim como nos Autos de Infração nºs 118/2023 e 175/2023, em que equívocos no cálculo do imposto teriam beneficiado a empresa agravada.
Nesse contexto, no tocante ao montante legalmente exigível cabe maior dilação probatória na origem.
Todavia, quanto à validade das autuações, vê-se que razão assiste ao Ente Estadual.
A cláusula Segunda do aludido Protocolo ICMS 46/00, em conjunto com o art. 1º do Anexo 009 do Decreto nº 31.825/2022 do Rio Grande do Norte, estabelecem que, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária é atribuída ao importador, ao adquirente ou destinatário da mercadoria e nos termos do Protocolo, trata-se de diretriz que se aplica a produtos originários do exterior ou de estados não signatários do protocolo, bem como ao trigo em grão adquirido diretamente de produtor em estado signatário.
Todavia, há particularidades no tocante às operações interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, assim esclarecidas: 1) Para Unidades Moageiras ou Suas Filiais Atacadistas: Quando a remessa interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, é feita por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas para outra unidade federada signatária, o valor correspondente a carga tributária definida no Protocolo será repassado em favor do estado destinatário.
Portanto, neste caso, a unidade moageira remetente gerencia o repasse/pagamento ao estado destinatário. 2) Para Outros Estabelecimentos (que não são Moageiras ou Atacadistas filiais): Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, realizadas por estabelecimentos que não sejam moageiras ou suas filiais atacadistas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria.
O pagamento é feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino.
Nestas situações, o remetente é responsável por realizar o pagamento ao estado de destino no momento da saída. 3) Regra Específica do Rio Grande do Norte: O Anexo 009 do Decreto nº 31.825/2022 adiciona que, nas operações interestaduais entre estados signatários, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Rio Grande do Norte referente às saídas subsequentes dos produtos elaborados Diante disso, seguindo o regramento do protocolo, vê-se que tratando-se de operação de farinha de trigo ou mistura, os fornecedores, de outros estados signatários, deveriam, ter realizado o pagamento do imposto através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino.
Entretanto, o que se extrai do feito é que no período de referência dos autos de infração sob análise não há recolhimento pela GNRE relativo ao ICMS das operações em questão.
Considerando que a regra específica para este tipo de operação determina que o imposto seja pago ao estado destinatário no momento da saída e a regra geral de responsabilidade na entrada para outras situações recai sobre o adquirente/destinatário, é uma inferência lógica, baseada na sistemática de arrecadação na substituição tributária, que se o remetente falhar em cumprir sua obrigação de pagar o imposto no momento da saída, a fiscalização do estado destinatário poderá exigir o pagamento do destinatário no momento da entrada da mercadoria no estado.
Com efeito, embora o Protocolo atribua a obrigação do pagamento inicial ao remetente neste caso específico, a não realização deste pagamento no ponto de origem antes do ingresso no estado de destino, na prática fiscal, transfere a exigibilidade para o recebedor da mercadoria.
Com efeito, não se trata de afastamento das disposições do Protocolo.
Todavia, o não cumprimento das suas disposições pelas partes envolvidas na operação comercial não pode ser utilizada como justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do imposto e, no caso dos autos, para a não aplicação dos efeitos do processo administrativo tributário que apurou a ausência de recolhimento do ICMS.
Portanto, aferida pelo Fisco o não recolhimento do ICMS, em conformidade com a legislação, não há que se falar, ao menos nesse momento processual, de ilegalidade na cobrança, perfectibilizada via lançamento tributário pelos Autos de Infração nºs 118/2023 e 175/2023.
Outrossim, convém enfatizar que, em ambas as autuações, a Administração Tributária oportunizou a empresa contribuinte apresentar a documentação necessária para elucidação dos fatos apurados, do que decorreu o prazo sem que a Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda tenha se manifestado ou apresentado a documentação requerida.
Com efeito, ciente dos procedimentos em curso, optou por não atender ao chamado do Fisco, objetivando após, pela via judicial, invalidar o processo administrativo sem demonstrar com clareza a suposta ilegalidade que permeiam os Autos de Infração.
No tocante ao AI nº 120/2023, observa-se que decorreu da “avaliação e cruzamento dos dados relativos à movimentação fiscal dos estoques do contribuinte, suas aquisições, transferências, vendas e outras operações sujeitas à incidência do ICMS, desde que repercutissem diretamente nos estoques, tendo sido constatada a omissão de entrada e de saída de mercadorias”, do que decorreu a lavratura das seguintes ocorrências: OCORRÊNCIA 1: A autuada deu entrada a mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de documento fiscal, apurada através de levantamento quantitativo dos seus estoques, com o fato gerador para cobrança do tributo estabelecido do Art. 3º, XVI do Decreto nº 31.825/22, conforme demonstrativo em anexo.
I NFRINGÊNCIA: Art. 77, V, combinado com o Art. 3º, XVI, Art. 77, XVII, § 2º do Art. 28 e Art. 649, I, todos do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, que disciplina a legislação do ICMS.
PENALIDADE: Art. 686, III, c, combinado com o Art. 62, todos do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, que disciplina a legislação do ICMS.
ICMS a Recolher: R$ 118.414,10 MULTA a Recolher: R$ 88.810,58 TOTAL a Recolher: R$ 207.224,68 OCORRÊNCIA 2: A autuada deu saída de mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de seu respectivo documento fiscal, apurada através de levantamento quantitativo dos seus estoques, contemplando o período de 14/08/2019 a 26/04/2023, conforme demonstrativo em anexo.
INFRINGÊNCIA: Art. 77, XVII, combinado com o Art. 77, XVIII e Art. 28, I do anexo 011, todos do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, que disciplina a legislação do ICMS.
PENALIDADE: Art. 686, III, c, combinado com o Art. 62, todos do Decreto nº 31.825, de 18/08/2022, que disciplina a legislação do ICMS.
ICMS a Recolher: R$ 0,00 MULTA a Recolher: R$ 61.558,50 TOTAL a Recolher: R$ 61.558,50 Logo, ainda que no cálculo originário do tributo devido não tenha o Fisco seguido as diretrizes do protocolo, não pode o contribuinte, no caso a empresa agravada, exigir comportamento diverso da Administração quando o próprio atenta contra a higidez do sistema tributário. É que, ao dar entrada e saída de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, além de praticar ato atentatório às normas regulamentares da matéria, impediu o Fisco de saber a origem dos produtos, elemento essencial para incidência correta do Protocolo já que, o afastamento da regra geral, demanda o conhecimento das particularidades, ou seja, se a farinha de trigo advém de estado signatário ou não.
Não obstante, sobre os fornecedores da empresa agravada, Barão de Serro Azul Transporte Ltda, RLC Distribuidora de Produtos Ltda e Trentino Comércio de Alimentos Ltda, recaem suspeitas de fraude com o objetivo de sonegação de ICMS que transcendem o não recolhimento de tributos devidos nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte.
Assim sendo, merece reforma a decisão impugnada que, ao conceder a tutela de urgência, baseou-se, quanto a probabilidade do direito, na suposta violação à vinculação da Administração à resposta à consulta fiscal e indícios de sanção política.
Isso porque, como já aclarado, a consulta em questão não se reveste de qualquer formalismo e eficácia capaz de cominar efeitos vinculantes, bem como porque não se vislumbra indícios de sanção política em desfavor da empresa agravada, mas de mero exercício das atribuições do Fisco Estadual na apuração das operações que envolvam recolhimento de imposto e da cobrança dos tributos devidos com a consequente aplicação das sanções previstas em normativa de regência.
Com efeito, não se está a obstar a incidência do regime tributário específico da farinha de trigo para a empresa agravada, mas de afastar, ao menos nesse momento processual, os indícios de que os Autos de Infração foram lavrados com intuito de impor sanção política.
Afinal, não é crível admitir que a cobrança pelo imposto não devidamente recolhido ou pela entrada e saída de produtos sem a nota fiscal se revista, em qualquer hipótese, de sanção com caráter político.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada para indeferir a medida liminar requerida pela Casa do Padeiro Comercial de Alimentos Ltda nos autos do processo nº0856579-95.2024.8.20.5001. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817445-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817445-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0856579-95.2024.8.20.5001, promovida por CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa, nos seguintes termos (ID 132611757 – na origem): “Diante do exposto, nos termos do art. 151, VI, c/c o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para fins determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração de nºs 118/2023, 120/2023 e 175/2020, como também, que o Estado Réu restabelecia o regime específico de tributação de ICMS-ST que está associado à operação de aquisição e revenda de farinha de trigo, conforme disciplinado por meio do PROTOCOLO ICMS 46/2000, do Anexo 009, do Decreto Estadual nº. 31.825/2022, e disposições previstas na Portaria 110/2017-GS/SET, ART. 4º, Tabela 3, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Tributação, para conhecimento e cumprimento do inteiro teor desta decisão, devendo se abster de praticar atos constritivos em desfavor da Autora decorrente de tais operações (CADIN, protestos e CPEN), em especial, não obstar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando requerida.
Cite-se a Parte Ré para responder a ação no prazo legal (art. 335, CPC), observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e 334, c/c o art. 183, do CPC.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Sendo o caso, vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, vindo, em seguida, à conclusão.
Outrossim, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e Resolução nº 17/2022 -TJRN, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais de R$ 15.781,50 (quinze mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), nos termos de 8x (oito) de R$ 1.972.69 (mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, o agravante aduz que a empresa recorrida não efetuou o recolhimento do ICMS devido nas operações com farinha de trigo, conforme comprovado por consulta aos sistemas da SEFAZ.
Afirma que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações com farinha de trigo é da empresa, na condição de substituta tributária, conforme legislação estadual.
Aduz que a cobrança do ICMS observou a sistemática da farinha de trigo, prevista no Protocolo ICMS 46/2000 e eventuais equívocos nos cálculos do ICMS beneficiaram a empresa, uma vez que o valor cobrado foi inferior ao efetivamente devido.
Defende que no Auto de Infração nº 120/2023 o lançamento do crédito tributário neste auto decorreu de levantamento físico de estoque, constatando-se a omissão de entrada e saída de mercadorias.
Sustenta que os fornecedores da empresa são investigados por indícios de fraude com o objetivo de sonegação fiscal.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com sua confirmação no mérito, para fins de revogação da tutela de urgência concedida no primeiro grau. É o que importa relatar.
Não me parecendo, por ora, ser o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, passo à análise da tutela recursal provisória pretendida, destacando o disposto no Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo/ativo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
A decisão liminar proferida na origem determinou, além da suspensividade da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração de nºs 118/2023, 120/2023 e 175/2020, que o Estado restabelecia o regime específico de tributação de ICMS-ST que está associado à operação de aquisição e revenda de farinha de trigo, conforme disciplinado por meio do Protocolo ICMS 46/2000, do Anexo 009, do Decreto Estadual nº. 31.825/2022, e disposições previstas na Portaria 110/2017-GS/SET, ART. 4º, Tabela 3.
Dito isso, observa-se que no caso vertente a probabilidade do direito perseguido não se revela presente, ao menos da análise perfunctória, p´ropria desse momento processual.
Vê-se, pois, que a empresa formulou consulta à SEFAZ/RN sobre o regime de tributação de ICMS incidente sobre a farinha de trigo, obtendo resposta favorável à aplicação do regime específico previsto no Protocolo ICMS 46/2000 e na Portaria 110/2017-GS/SET.
Todavia, a SEFAZ/RN lavrou autos de infração contra a empresa, desconsiderando a resposta à consulta fiscal.
Outrossim, incluiu a empresa em regime especial de fiscalização e controle, impedindo a emissão de notas fiscais, o que configura sanção política vedada pela jurisprudência.
Assim, ao menos nesse momento processual, revela-se prudente a decisão atacada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se eletronicamente o agravado para, querendo, se manifestar sobre o agravo de instrumento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801807-75.2023.8.20.5145
Atacadao S.A.
A C V de Lima
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:12
Processo nº 0801807-75.2023.8.20.5145
A C V de Lima
Atacadao S.A.
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 14:42
Processo nº 0040123-30.2008.8.20.0001
Amanda Luiza Guilherme Felipe
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Neimagna Azevedo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0040123-30.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Amanda Luiza Guilherme Felipe
Advogado: Karinne Bentes Abreu Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 23:21
Processo nº 0806659-31.2024.8.20.5300
7 Delegacia Regional (7 Dr) - Patu/Rn
Pedro Henrique Almeida Matias
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 14:45