TJRN - 0885811-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885811-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial narra a autora que: a) é usuária do plano de saúde demandado; b) é portadora de asma grave não controlada e rinossinusite alérgica grave e de difícil controle com pólipo nasal – CID 10 J45 e J33. c) em 18 de outubro de 2024 realizou uma TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX ficando constatado “o surgimento nódulo sólido irregular com áreas de atenuação em vidro fosco, onde antes se observava pequena opacidade de atenuação em vidro fosco no estudo do dia 07/12/2022, no segmento apical do lobo superior do pulmão direito, suspeito.” d) em 04 de novembro de 2024, realizou biópsia, sendo esta compatível com adenocarcinoma primário de pulmão (Câncer) e) em 14 de novembro de 2024, o médico oncologista que acompanha a autora, o Dr.
HUGO AMORIM, CRM 7676 solicitou a realização dos seguintes exames: 1.
PCR – PROTEINA C REATIVA; 2.
TIPAGEM SANGUINEA; 3.
ECOCARDIOGRAMA – PRÉ OPERATORIO PARA LOBECTOMIA; 4.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO 5.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX COM CONTRASTE; 6.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME TOTAL COM CONTRASTE. f) ajuizou o processo nº 0878574-67.2024.8.20.5001 no qual foi deferida a tutela de urgência; g) em 18 de novembro de 2024, o médico oncologista que acompanha a autora, Dr.
Hugo Amorim, CRM 7676 solicitou a realização de cirurgia, em caráter de urgência, através dos seguintes procedimentos: 1) Pleuroscopia por vídeo 2.
Linfadenectomia mediastinal por vídeo 3.
Lobectomia pulmonar por vídeo 4.
Toracostomia com drenagem pleural fechada. h) a demandada não negou os procedimentos mas autorizou na cidade de Fortaleza, a 508,7km da residência da autora, uma vez que o médico que prescreveu o procedimento não ser parte integrante da rede de assistência da HAPVIDA; i) foi informada que seria transportada de ônibus que sairia da rodoviária.
Diante dos fatos narrados, pugnou em sede de tutela de urgência que o plano demandado autorize e/ou custeie consulta(s) pré-operatória(s), os procedimentos cirúrgicos e tratamentos necessários sejam todos realizados pelo Dr.
Hugo de Amorim Oliveira (médico que acompanha de perto a autora), CRM/RN n. 7676 e equipe designada por este, que possui Registro de Qualificação de Especialista – RQE n. 4983, no Hospital Rio Grande.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A ação foi originalmente distribuída para a 9º Vara Cível desta Comarca, sendo os autor remetidos para este juízo em razão de prevenção.
Recebido os autos por este juízo, foi determinada a intimação prévia do demandado para se manifestar sobre a tutela de urgência.
O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, vide ID 141067593.
Em petição juntada ao ID 141644322, a parte autora esclareceu a conexão deste processo com os autos 0878574-67.2024.8.20.5001, também em trâmite nesta vara.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência para que a demandada autorize os procedimentos cirúrgicos requeridos na rede credenciada de Natal-RN.
Deferida, igualmente, a justiça gratuita (ID 143392669).
Em seguida, o demandado apresentou Contestação, conforme ID 145801541.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
O demandado, por meio de petição juntada ao ID 148289271, informou o cumprimento da liminar.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, a demandada aduz que a parte autora não apresentou a comprovação da negativa.
Acontece que o objeto destes autos não diz respeito a qualquer negativa do plano, pelo contrário, resta claro que o plano autorizou o procedimentos, sendo que se discute apenas a licitude da conduta do demandado em autorizar e custear os referidos procedimentos na cidade de Fortaleza/CE e não na rede credenciada do domicílio da beneficiária.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, é preciso esclarecer ainda que o objeto destes autos não se confunde com o processo 0878574-67.2024.8.20.5001 também ajuizado nesta Vara, que diz respeito unicamente à negativa de realização de exames.
Logo, resta claro os objetos distintos de cada processo.
Não havendo mais questões preliminares, passo a analisar diretamente o mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não do plano de saúde em realizar os procedimentos cirúrgicos pretendidos na rede conveniada de Natal, e não, em outro Estado da federação.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde demandado que autorizou a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos, no entanto, autorizou a realização das cirurgias na cidade de Fortaleza/CE.
Frise-se que não se está discutindo a autorização ou não dos procedimentos, visto que resta comprovado que não houve negativa, pelo contrário, se discute nos autos apenas a conduta do demandado em autorizar a realização dos referidos procedimento em outra unidade da federação, causando mais sofrimento e ônus para autora/beneficiária.
Nesse sentido, fica claro que resta abusiva a realização da cirurgia em Estado e Cidade diferentes da cidade de domicílio da beneficiária, ainda mais quando não apresenta nenhuma justificativa para realização dos procedimentos em outro Estado.
Assim, tratando-se de procedimento de urgência (laudo médico de Id.139052592 ), deve ser afastada qualquer interpretação do contrato que exclua a cobertura dos referidos exames de urgência na rede credenciada da cidade da beneficiária.
Logo, em virtude do caráter emergencial da realização da cirurgia, considerando ainda a desproporcionalidade do desolcamento da autora para outro Estado, não se mostra legítima a conduta da demandada, sob pena de desvirtuar o objeto do próprio ajuste celebrado, devendo o contrato ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como à luz do direito fundamental à saúde.
Sobre o tema: "PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
EXAME.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS. 1 - O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, é apenas indicativo de cobertura mínima.2 - O plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado.(.) 6 - Apelação do autor provida.
Apelação da ré não provida. (Acórdão n.940889, Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016.
Pág.: 267/339, sem grifos no original) CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. (.) Apelação cível desprovida." (Acórdão n.944674, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 06/06/2016.
Pág.: 374/380, sem grifos no original) Dentro desse panorama, tratando-se de procedimento necessário à continuidade do tratamento de saúde do autor, a negativa de autorização operada pela ré afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Consoante as razões acima expostas, não há que se falar que a parte ré agiu em cumprimento dos termos do contrato.
Ao contrário, descumpriu-o, na medida em que criou embaraços para o autor, ante a negativa ao atendimento da cobertura pleiteada, devendo, por isso, responder pelas pretensões compensatórias. (.)" Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Direito à saúde.
Paciente idosa, que possui 87 anos e delicado quadro de saúde, internada com osteomielite no fêmur/joelho esquerdo e infecção grave, que evoluiu para a necessidade de amputação suprapatelar do membro inferior esquerdo.
Necessidade de home care para evitar o risco de infecções hospitalares.
Sessões de hemodiálise que fazem parte do tratamento.
Recusa da ré em realizar o procedimento, sob a alegação da existência de cláusula de cobertura parcial temporária de 24 meses.
Relatório médico que atesta a necessidade do tratamento.
Situação de emergência.
Aplicação do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Mitigação da restrição contratual em benefício do direito à vida e à saúde.
Jurisprudência do STJ e desta Cote.
Presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Súmula nº 59 do TJRJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00236496220188190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 05/07/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2018) Portanto, entendo que deve ser confirmada a decisão que determinou, em caráter de tutela, a realização dos procedimentos cirúrgicos em rede credenciada na cidade de Natal-RN, decisão esta já exaurida em razão da comprovação do cumprimento da liminar.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, o dever autorizar a realização do procedimento cirúrgico na rede credenciada de Natal, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia, dado que a parte autora se encontrava em momento de fragilidade em razão da descoberta do carcinoma e o caráter urgente da cirurgia.
Logo, não é razoável determinar a autorização dos procedimentos cirúrgicos em outro Estado, não apresentando qualquer justificativa plausível e considerando o momento delicado em que estava a parte autora.
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Sendo assim , é ofensiva à dignidade humana a conduta do plano de saúde em determinar a realização dos procedimentos cirúrgicos em outro Estado.
Partindo desse pressuposto, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o caso é de procedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial e CONFIRMO a tutela de urgência concedida em ID. 143392669 e já exaurida, CONDENANDO o plano de saúde demandado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a realizar os procedimentos cirúrgicos descritos no laudo juntado à inicial na rede credenciada do domicílio da autora, isto é, Natal-RN.
CONDENO ainda a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com aplicação da TAXA SELIC a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 19:04
Juntada de diligência
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885811-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA contra a Hapvida Assistência Médica Ltda.
Em sua inicial narra a autora que: a) é usuária do plano de saúde demandado; b) é portadora de asma grave não controlada e rinossinusite alérgica grave e de difícil controle com pólipo nasal – CID 10 J45 e J33. c) em 18 de outubro de 2024 realizou uma TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX ficando constatado “o surgimento nódulo sólido irregular com áreas de atenuação em vidro fosco, onde antes se observava pequena opacidade de atenuação em vidro fosco no estudo do dia 07/12/2022, no segmento apical do lobo superior do pulmão direito, suspeito.” d) em 04 de novembro de 2024, realizou biópsia, sendo esta compatível com adenocarcinoma primário de pulmão (Câncer) e) em 14 de novembro de 2024, o médico oncologista que acompanha a autora, o Dr.
HUGO AMORIM, CRM 7676 solicitou a realização dos seguintes exames: 1.
PCR – PROTEINA C REATIVA; 2.
TIPAGEM SANGUINEA; 3.
ECOCARDIOGRAMA – PRÉ OPERATORIO PARA LOBECTOMIA; 4.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO 5.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX COM CONTRASTE; 6.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME TOTAL COM CONTRASTE. f) ajuizou o processo nº 0878574-67.2024.8.20.5001 no qual foi deferida a tutela de urgência; g) em 18 de novembro de 2024, o médico oncologista que acompanha a autora, Dr.
Hugo Amorim, CRM 7676 solicitou a realização de cirurgia, em caráter de urgência, através dos seguintes procedimentos: 1) Pleuroscopia por vídeo 2.
Linfadenectomia mediastinal por vídeo 3.
Lobectomia pulmonar por vídeo 4.
Toracostomia com drenagem pleural fechada. h) a demandada não negou os procedimentos mas autorizou na cidade de Fortaleza, a 508,7km da residência da autora, uma vez que o médico que prescreveu o procedimento não ser parte integrante da rede de assistência da HAPVIDA; g) foi informada que seria transportada de ônibus que sairia da rodoviária.
Diante dos fatos narrados, pugnou em sede de tutela de urgência que o plano demandado autorize e/ou custeie consulta(s) pré-operatória(s), os procedimentos cirúrgicos e tratamentos necessários sejam todos realizados pelo Dr.
Hugo de Amorim Oliveira (médico que acompanha de perto a autora), CRM/RN n. 7676 e equipe designada por este, que possui Registro de Qualificação de Especialista – RQE n. 4983, no Hospital Rio Grande Pugnou pelo benefício da justiça gratuita É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
Dito isto, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, havendo nos autos documento a comprovar o diagnóstico e a indicação pelo seu médico do procedimento pleiteado (ID.
Num. 139052592 ).
O Laudo Médico ao norte declinado registra que a autora é portadora de nódulo pulmonar semissolido, cuja biopsia foi compatível com adenocarcinoma primário de pulmão.
Em que pese a demandada não tenha negado o procedimento, autorizou a realização destes em cidade diversa da residência da autora, dificultando a sua realização, conforme narrado pela própria demandante, uma vez que o procedimento foi autorizado no local fica a mais de 500km da sua residência.
A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário.
Destaco a norma aplicável: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” Ademais, segundo a jurisprudência, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, podendo ser um caso de urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Por se tratar de Contrato de plano de saúde, e não de seguro saúde, o custeio dos procedimentos prescritos para o autor, a priori, não pode se dar na modalidade de LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento.
No plano de saúde, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela Operadora do Plano.
Somente na hipótese da demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua livre escolha, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora.
Ademais, na hipótese acima, que permite a livre escolha ao usuário do plano de saúde, a busca pelo atendimento deve ser feita dentro da ÁREA DE ABRANGÊNCIA do plano contratado, só se admitindo excepcionar essa regra contratual se, dentro da área de abrangência, também não houver profissionais capacitados para a prestação do serviço, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA E NEM EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer.
O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca autorização e custeio da Terapia ABA em sua cidade de residência, Alexandria/RN, ou, alternativamente, o custeio de transporte para a cidade de Pau dos Ferros, onde há prestador credenciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a autorizar e custear o tratamento no município de residência do agravante, diante da ausência de prestador credenciado para a Terapia ABA em município limítrofe, em conformidade com as normativas da ANS e os princípios de proteção ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS dispõe que, na indisponibilidade de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve assegurar o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, ou, alternativamente, em municípios limítrofes (art. 4º, incisos I e II). 4.
Constatada a inexistência de prestador credenciado para a Terapia ABA no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, bem como nos municípios limítrofes, a norma permite que o beneficiário tenha garantido o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814333-52.2024.8.20.0000 , Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024).
Desta feita, comprovada nos autos a imprescindibilidade e a urgência de procedimento médico indicado, como indispensável para garantir a saúde do paciente, que padece de patologia acobertada por contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, deve ser deferida em parte o pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, determinando que a demandada, no prazo de 15 dias, autorize os procedimentos de: 1) Leuroscopia por vídeo 2) Linfadenectomia mediastinal por vídeo 3) Lobectomia pulmonar por video 4) Toracostomia com drenagem pleural fechada em favor da demandante, em sua rede credenciada na cidade de Natal (residência da autora) e, no caso de não haver profissional credenciado na localidade, custeie o procedimento.
Deixo de aplicar multa em razão da possibilidade de bloqueio para custeio do procedimento.
Com urgência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado do réu, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA.
-
11/02/2025 04:39
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885811-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE a demandante para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o processo nº 0878574-67.2024.8.20.5001 em tramitação nesta vara.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885811-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Autos à Secretaria para que certifique se houve o decurso do prazo para manifestação da demandada.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885811-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a possível conexão com o processo 0878574-67.2024.8.20.5001.
Decorridos os prazo mencionados, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 21:00
Juntada de diligência
-
08/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:00
Declarada incompetência
-
18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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