TJRN - 0886931-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0886931-36.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:24
Juntada de diligência
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07/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0886931-36.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x LYEBERTY WASHINGTON ARAUJO DE LIMA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusulade vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de segredo de justiça, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca MARCA: FORD, MODELO: KA 1.5 SEDAN SE PLUS, ANO/MODELO: 2020, COR: BRANCA, PLACA: QXS3D53, RENAVAM: 001224967949, CHASSI: 9BFZH54S2L8493183, que consoante contrato encontra-se na posse de Lyeberty Washington Araujo de Lima, podendo ser localizado na Pc Eng José Gonçalves, 5, Rocas, Natal/RN Cep. 59.010-710 bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1gmni.tjrn.jus.br/mni/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=24122618344492700000129907119, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto- Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:17
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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