TJRN - 0865761-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0865761-08.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 159092328, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 31 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
02/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:39
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 09:51
Juntada de diligência
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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28/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865761-08.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME, noticiando-se a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Acerca do recebimento do pedido monitório, a legislação processual dispõe que, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa", art. 701, do Código de Processo Civil.
No caso em disceptação, examinando-se detidamente os documentos trazidos à colação, verifica-se que a parte demandante fez prova bastante de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 700, do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito, sem eficácia de título executivo, atendendo ao pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Em vista disso, defiro o pedido da monitória e determino a expedição de mandado de pagamento da quantia consignada na inicial (R$ 62.343,07), a ser cumprido pela parte ré DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME, localizada no endereço situado na RUA ALMEIDA BARRETO, 451 – LAGOA NOVA, CEP 59056-260, LAGOA NOVA – NATAL (RN), no prazo de 15 (quinze) dias, ou ofereça embargos, os quais, se opostos no aludido prazo, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Realizado o pagamento tempestivamente, a parte demandada ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial pode ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, pelo endereço eletrônico , utilizando-se do código 24092703254827300000123489614, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 2º) Independente de novo despacho, se a parte autora apresentar novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de pagamento no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Outras Decisões
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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