TJRN - 0807443-08.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0807443-08.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: R.
G.
P.
S.
Réu: JUDSON DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da diligência (id.164231986), requerendo o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 19/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
19/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 09:53
Juntada de diligência
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16/09/2025 19:41
Juntada de diligência
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16/09/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 19:36
Juntada de diligência
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15/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO MORAIS DE MORAIS COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JUDSON DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO MORAIS DE MORAIS COSTA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JUDSON DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:35
Juntada de diligência
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30/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 14:55
Juntada de diligência
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24/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 23:56
Juntada de diligência
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18/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0807443-08.2024.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por RIKELISON GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, representado por seu genitor MANOEL NAZARENO SILVA, em face do DIRETOR DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA), do DIRETOR DA 9ª DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega ter sido aprovado no processo seletivo para o Curso de Técnico de Nível Médio em Informática do IFRN, campus Currais Novos, na 17ª colocação e afirma se encontrar prestes a iniciar o 9º ano do ensino fundamental.
Argumentou que o ingresso na instituição federal não se fez possível em face da ausência de certificado de conclusão de ensino fundamental completo, razão pela qual buscou realizar o exame supletivo para fim de obter a certificação necessária ao ingresso na instituição federal.
Narra que não conseguiu efetuar sua inscrição no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA para obter a certificação, sob a justificativa de ser pessoa menor de 15 anos, afirmando que o início das matrículas no IFRN começam em 13 de janeiro e não haverá tempo hábil para discutir este tema em juízo exauriente.
Requereu a concessão do pedido de tutela de urgência para que a autoridade coatora seja compelida a realizar o exame supletivo EJA e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Juntou documentos.
Em decisão de id 139311726 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em seguida, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência (id 139786829), o que foi declarado na decisão de id 140630616.
Consta, ainda, decisão proferida em sede de agravo de instrumento de n. 0800089-84.2025.8.20.0000 (id 156157527), a qual manteve decisão do primeiro grau.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da Constituição da República de 1988, e está disciplinado na Lei nº 12.016/2009 que apresenta os seus aspectos processuais.
Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” (Constituição Federal, 1988) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Lei 12.016, 2009) O direito líquido e certo a que faz referência o texto constitucional é aquele capaz de ser demonstrado de plano, ou seja, sobre o qual não paira controvérsia fática.
Daí a necessidade de a inicial do mandado de segurança estar acompanhada da denominada “prova pré-constituída”, pois o rito mandamental disciplinado pela Lei Federal n.º 12.016/2009 no âmbito infraconstitucional não comporta posterior dilação probatória.
Esclarecedor, a esse respeito, o excerto abaixo colacionado, da lavra do Supremo Tribunal Federal – STF: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o ‘iter’ procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca”. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ 29/06/2004)".
Cinge-se o mérito desta sentença em averiguar se os requisitos exigidos para a concessão da ordem encontram-se caracterizados.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe que o impetrante seja titular de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída.
In casu, entendo que a parte autora não comprovou a existência de liquidez e certeza do direito buscado em face das suas alegações.
Como bem ressaltou o juízo que analisou o pedido de urgência, A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 15 (quinze) anos de idade para fins de conclusão do ensino fundamental: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ademais, aplica-se perfeitamente a ratio decidendi adotada no Tema n. 1.127 do Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024, publicado em 13/06/2024)”.
Isso porque, a Corte Superior entendeu razoáveis as faixas etárias estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual permite a utilização do exame supletivo como forma de inclusão social e recuperação de tempo perdido no intuito de favorecer o acesso ao curso superior por meio da obtenção simplificada do certificado de conclusão do ensino médio.
No presente caso não há que se falar em recuperação de tempo perdido, mas sim na busca de se utilizar de um sistema de justiça social com fins de ingressar antecipadamente em ensino médio causando descumprimento direto do que foi estabelecido em Lei.
Assim, inexistindo direito líquido e certo não há como prosperar o presente mandado de segurança, como entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988.
A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço ( AgRg no RMS 32.262/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 22/11/2010)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, I e III, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, julgando resolvido o feito no mérito, consoante art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, por tratar-se de mandado de segurança.
Custas pelo impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 09:43
Denegada a Segurança a RIKELISON GABRIEL PINHEIRO DA SILVA
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14/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/07/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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09/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.°: 0807443-08.2024.8.20.5300 Parte autora: R.
G.
P.
S.
Parte ré: JUDSON DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
G.
P.
S., residente na Comarca de Florânia, neste ato representada por seu genitor, o Sr.
MANOEL NAZARENO SILVA, contra atos supostamente ilegais praticados pelo Diretor da Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) e pelo Diretor da 9ª Diretoria Regional de Ensino e Educação – 9ª DIREC, ambos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte e com domicílio funcional na cidade de Currais Novos/RN.
O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência (id. 139786829).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Uma vez definidos os contornos da lide pelo próprio impetrante, verifica-se que a autoridade indicada como coatora tem sede funcional na cidade de Currais Novos/RN. É sabido que a competência para julgar um mandamus define-se pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional.
A esse respeito, transcrevo, por oportuno, a lição do mestre Hely Lopes Meireles: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinente.
Se a impetração for dirigida a Juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (In mandado de segurança, Ação Popular..., 13ª edição, páginas 45/46).
No caso dos autos inexiste dúvida de que a competência para processar e julgar atos supostamente abusivos e ilegais praticados por agente público com domicílio funcional em Currais Novos/RN.
Somente quando a autoridade coatora, ou seja, aquele que detém poderes para afastar o ato impugnado, possui sua sede funcional nesta comarca, é que se deve reconhecer a competência absoluta para o presente writ.
Abaixo segue extrato de ementa atualizada sobre esse tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - […] IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). (Grifos acrescidos).
Por tais considerações reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o específico MANDADO DE SEGURANÇA, o que faço com supedâneo no art. 64, § 1º, do CPC, e, via de consequência, declino a competência para a Comarca de Currais Novos/RN, a quem couber por distribuição legal.
Decorrido o prazo legal para recurso, remetam-se os autos ao Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, após cumpridas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Ciência ao órgão do Ministério Público.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:49
Declarada incompetência
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22/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0807443-08.2024.8.20.5300 IMPETRANTE: R.
G.
P.
S.
IMPETRADO: JUDSON DE ARAÚJO SARAIVA DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTÔNIO MORAIS DE MORAIS COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por RIKELISON GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, neste ato representado por seu genitor MANOEL NAZARENO SILVA, em face do DIRETOR DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVES E ADULTOS (CEJA), do DIRETOR DA 9ª DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O demandante sustenta ter sido aprovado no processo seletivo para ingresso no Curso de Técnico de Nível Médio em Informática do IFRN campus Currais Novos, na 17ª colocação e afirma se encontrar prestes a iniciar o 9º ano do ensino fundamental, aduzindo que o ingresso na instituição federal só é permitido para quem possui certificado de conclusão de ensino fundamental completo, razão pela qual buscou realizar o exame supletivo para fim de obter a certificação necessária ao ingresso na instituição federal.
Relata ainda, que não conseguiu efetuar sua inscrição no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA para obter a certificação, sob a justificativa de ser pessoa menor de 15 anos, afirmando que o início das matrículas no IFRN começam em 13 de janeiro e não haverá tempo hábil para discutir este tema em juízo exauriente.
Face ao exposto, requer-se a concessão do pedido de tutela de urgência para que a autoridade coatora seja compelida a realizar o exame supletivo EJA e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Anexou documentos a peça inaugural.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança tem por pressuposto a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, o impetrante sofrer violação decorrente de ato de autoridade.
Vale realçar que “a liminar, por pressupor urgência, não se coaduna com uma cognição exauriente pelo simples fato de que este tipo de cognição acarreta a demora que ela justamente pretende atenuar.
Uma cognição aprofundada tornaria a medida liminar inócua ao fim a que se destina”(Betina Rizzato Lara, Liminares no Processo Civil, pág.27, Editora RT).
No dizer de Hely Lopes Meirelles: “A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in “Mandado de Segurança - Ação Popular - Ação Civil Pública - Mandado de Injunção - Habeas Data “, 12a. ed., pág. 80).
Como se pode concluir, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão.
Nesse contexto, sem embargo de outros entendimentos em contrário, cumpre-me lembrar que, em matéria de processo cautelar, a concessão da liminar fica condicionada basicamente ao preenchimento de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro, “fumus boni iuris”, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo requerente; o segundo, “periculum in mora”, consubstancia-se na probabilidade de o peticionário vir a suportar um dano de difícil reparação caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada.
No caso sob exame, realizando um juízo de cognição não exauriente sob a matéria, conclui-se ausente o pressuposto da probabilidade do direito vindicado na demanda.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, em seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 15 (quinze) anos de idade para fins de conclusão do ensino fundamental.
Vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Não se revela razoável que este juízo desconsidere os fins para os quais fora implementado o Ensino Supletivo na rede pública, conferindo interpretação contrária a lei, para admitir que o impetrante, jovem de apenas 14 anos de idade, utilize-se deste ensino para obter a conclusão do ensino fundamental per saltum.
Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.945.879/CE e 1.945.851/CE, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.127), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024, publicado em 13/06/2024).
Embora não se aplique ipsis literes a matéria sob julgamento, o entendimento consolidado pela Corte Superior está fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece as faixas etárias para a utilização do exame supletivo para a obtenção do certificado de conclusão de ensino, in casu, fundamental, entendimento que alinha-se ao posicionamento adotado por este juízo no caso concreto.
Esse foi o entendimento do Min.
Relator Afrânio Vilela: A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade.
O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida".
Neste sentido, parafraseando o entendimento proferido pelo relator da questão submetida a julgamento, não há como deferir o pedido liminar a fim de que o menor de 15 (quinze) anos antecipe a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, mesmo que o intuito seja obter o certificado de conclusão do ensino fundamental para matricular-se em curso de nível médio.
De mais a mais, tem-se que uma vez concedida a medida liminar pretendida, a decisão torna-se irreversível, posto que o impetrante já terá submetido-se ao exame supletivo e, uma vez atingida a pontuação necessária, tera a certificação almejada e consequentemente o ingresso na instituição federal de ensino, burlando toda a normatividade da educação nacional.
Ante o exposto, nesse momento processual, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida nos autos pelos fundamentos já expostos.
Intime-se o impetrante via sistema.
Concluídas as diligências e encerrado o plantão judicial, remeta-se os autos a comarca de Florânia/RN, juízo natural competente para processar e julgar a lide.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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