TJRN - 0801238-46.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801238-46.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUCIENE GALDINO DE ANDRADE Requerido:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 149318275 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,24 de abril de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801238-46.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GALDINO DE ANDRADE REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIENE GALDINO DE ANDRADE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário em valores entre R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), referente à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência dos descontos indevidos relativos à contribuição associativa em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 133703458.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 133752475.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 139260292, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, firmado mediante assinatura eletrônica, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Sob o id nº 139260294, o demandado juntou aos autos a ficha de filiação com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação apresentada no id nº 142617315, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e aponta a existência de irregularidades no contrato apresentado pelo demandado, de modo que desconhece a assinatura aposta no documento.
Por fim, requer a designação de perícia grafotécnica no termo de filiação presente nos autos.
Instada a se manifestar, decorreu o prazo concedido à parte demandada (id nº 145949413). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminarmente, o demandado suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, em valores entre R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a qual, de acordo com a autora, não fora contratada.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter apresentado aos autos o suposto contrato de filiação supostamente assinado eletronicamente pela parte autora ao id nº 139260294, verifica-se a irregularidade da contratação.
Ocorre que, em análise do documento supramencionado, observo a ausência dos requisitos essenciais à formalização contratual por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não há no documento acostado aos autos.
Frise-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, consoante comprovam os documentos pessoais acostados aos autos pela requerente ao id nº 133703454, restando incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam, como regra, apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante da consumidora, acompanhada de duas testemunhas, no momento da adesão ao serviço.
Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, inclusive.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que o contrato junto a parte requerida é nulo de pleno direito.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
A ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o autor.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo aos descontos da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB” entre as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801238-46.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUCIENE GALDINO DE ANDRADE Requerido:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 11 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801238-46.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIENE GALDINO DE ANDRADE Requerido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 139260292, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 26 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 16:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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