TJRN - 0822944-07.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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25/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:21
Juntada de diligência
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18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:17
Juntada de diligência
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30/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0822944-07.2021.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: FRANCISCO AUGUSTO XAVIER FILHO SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário FRANCISCO AUGUSTO XAVIER FILHO, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de FRANCISCO AUGUSTO XAVIER FILHO, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:13
Suspensão Condicional do Processo
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18/10/2022 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 03:35
Publicado Notificação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:16
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2022 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/05/2022 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/02/2022 13:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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