TJRN - 0801238-46.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801238-46.2024.8.20.5143 Polo ativo LUCIENE GALDINO DE ANDRADE Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA SEM FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Associação Amar Brasil Clube de Benefícios contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luciene Galdino de Andrade.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de débito relativo a descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”; (ii) condenar a ré à devolução dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A parte apelante sustenta que o dano moral não se configuraria, por se tratar de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, autorizando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e, em caso afirmativo, verificar a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela apelante foi celebrado com pessoa analfabeta sem observar as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo por terceiro e presença de duas testemunhas, o que configura nulidade absoluta do negócio jurídico. 4.
Constatada a ausência de prova da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O desconto indevido em proventos previdenciários, sem comprovação de vínculo contratual e sem autorização da beneficiária, configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva, dando ensejo à reparação por danos morais. 6.
A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista à hipótese, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 7.
O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi reduzido para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o padrão adotado pela Câmara em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, é nula de pleno direito. 2.
A ausência de prova da contratação legítima impõe o dever de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. 3.
O desconto indevido realizado sem autorização configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido conforme os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tão somente para minorar o valor da indenização, nos termos do voto da relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação Amar Brasil Clube de Benefícios em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luciene Galdino de Andrade em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo aos descontos da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB” entre as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 31268302), aduz o apelante que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que incorreu em erro ao considerar que há dano moral indenizável no caso concreto.
Acerca disso, afirma que “No caso em comento, há somente mero aborrecimento, sendo que sequer há o que possa fundamentar referido pleito, bastando-se a determinação de restituição dos valores, caso seja evidenciado referido direito”.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que não haja determinação de quantum indenizatório e, subsidiariamente, que este seja reduzido.
Contrarrazões da parte apelada (Id. 31268305), em que requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.
A 6ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 31428461). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade dos descontos impugnados, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
In casu, a apelante anexou suposto contrato assinado digitalmente nos autos, contudo, constata-se a irregularidade na formalização contratual a partir da assinatura eletrônica atribuída à parte autora, constante no documento anexado.
Ao analisar o referido instrumento, observa-se a ausência dos requisitos essenciais exigidos para a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que determina a necessidade de assinatura a rogo por terceiro, bem como a subscrição por duas testemunhas — exigências que não foram cumpridas no presente caso.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, fato incontroverso e devidamente comprovado por seus documentos pessoais anexados aos autos sob o ID nº 31268280.
Assim, evidencia-se que o contrato em questão foi celebrado com pessoa analfabeta, sem que o apelante observasse as formalidades legais indispensáveis à validade do negócio jurídico, o que compromete a higidez do pacto e acarreta a sua nulidade absoluta, por vício insanável.
Ainda que se reconheça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a escritura pública não é obrigatória para a celebração de contratos por pessoa analfabeta, é imprescindível, no mínimo, que o instrumento contenha a assinatura a rogo de terceiro e a de duas testemunhas, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, é forçoso concluir pela nulidade do contrato firmado, em razão do descumprimento das exigências legais de representação.
Conclui-se que não cumpriu a apelante com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito trecho da sentença, com fundamentos aos quais me filio: “Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, em valores entre R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a qual, de acordo com a autora, não fora contratada.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter apresentado aos autos o suposto contrato de filiação supostamente assinado eletronicamente pela parte autora ao id nº 139260294, verifica-se a irregularidade da contratação.
Ocorre que, em análise do documento supramencionado, observo a ausência dos requisitos essenciais à formalização contratual por pessoa analfabeta, conforme artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, o que não há no documento acostado aos autos.
Frise-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, consoante comprovam os documentos pessoais acostados aos autos pela requerente ao id nº 133703454, restando incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam, como regra, apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante da consumidora, acompanhada de duas testemunhas, no momento da adesão ao serviço.
Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, inclusive.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que o contrato junto a parte requerida é nulo de pleno direito.” Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da apelante em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, sendo também merecedor de danos morais indenizáveis.
Na verdade, estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Assim, não merece reforma a sentença no tocante à repetição de indébito e caracterização da relação de consumo, pelo que passo a analisar a ocorrência do dano moral e possibilidade de indenização.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela recorrente.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo minorar a condenação em danos morais.
Segundo o entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso tão somente para minorar o valor da indenização, mantida a sentença nos demais termos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reformar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801238-46.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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