TJRN - 0885732-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0885732-76.2024.8.20.5001 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO FERREIRA DE ANDRADE Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por GERALDO FERREIRA DE ANDRADE em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DE ANDRADE.
A demanda foi proposta inicialmente na Comarca de Natal, a qual declinou da competência para esta comarca (id. 139059988). É o breve relatório.
Decido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
A matéria deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).
Já os parágrafos 1º a 3º do art. 337, do mesmo código, explicitam que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
No caso em tela, esta ação repete outro processo que se encontra em curso na 2ª Vara desta Comarca, qual seja a ação nº 0805690-28.2024.8.20.5102, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a qual foi intentada em data anterior.
Assim sendo, considerado a identidade de ações, resta configurada a litispendência, já que reproduzida nestes autos ação anteriormente ajuizada.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando as partes do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0885732-76.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:GERALDO FERREIRA DE ANDRADE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA - RN14290 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO DE ANDRADE Advogado: D E C I S Ã O Redistribuição à Comarca de Ceara Mirim, já que se trata de feito endereçado àquele Juízo, tendo havido equívoco na distribuição, conforme reconhecido pelo Requerente.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
19/12/2024 10:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2024 10:25
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
19/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:26
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880698-23.2024.8.20.5001
Leticia Beatriz Corlett Silva Xavier
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fernanda Fagundes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:13
Processo nº 0804031-20.2021.8.20.5124
Sebastiana Araujo de Oliveira Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 19:16
Processo nº 0801699-57.2024.8.20.5130
Valdenice Teresa Alexandre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 12:13
Processo nº 0825746-94.2024.8.20.5001
Micarla Silva de Melo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 12:54
Processo nº 0877512-89.2024.8.20.5001
Antonio de Padua da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:24