TJRN - 0804031-20.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:26
Decorrido prazo de KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804031-20.2021.8.20.5124 Requerente: SEBASTIANA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, houve o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos (id 68070365): "Por fim, considerando os valores depositados na conta da parte autora no total de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos) (id.Num. 67572250 - Pág. 2) e já tendo havido os descontos da quantia de R$ 236,52 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) na aposentadoria da autora, durante os meses de abril de 2020 a março de 2020 (id.Num. 67572244 - Pág. 12), determino que a parte autora proceda ao depósito da diferença, a saber: R$ 456,52 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Pelo exposto: (a) determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, depositar em conta judicial a R$ 456,52 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). (b) comprovado o depósito mencionado no item anterior, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por SEBASTIANA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS determinando ao Banco Itaú BMG Consignado S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos consignados relativos ao contrato nº 615147821, bem como se abstenha de efetivar a inscrição dos seus dados pessoais em órgãos de restrição ao crédito, decorrente do contrato ora questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Realizado o depósito judicial pela parte autora no valor de R$ 456,52 no id 68592833.
Consta do dispositivo sentencial datado de 25 de fevereiro de 2025 (id 143684822): "Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de n° 615147821, com descontos mensais no valor R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos), bem como de todas as relações dele advindas, devendo a instituição financeira abster-se de efetuar novos descontos, medida devida após o trânsito em julgado da sentença; B) CONDENAR o demandado ao pagamento de danos materiais, na modalidade simples, limitados aos descontos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como aqueles durante o trâmite desta, cujo montante será aferido em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
D) Autorizo a compensação dos valores da condenação com o montante de R$ 639,04 (seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos), este com correção monetária de acordo a taxa selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), a contar da efetiva disponibilização do valor à parte autora.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (id 149946194): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração manejados nos autos para corrigir erro material apontado na sentença recorrida (Id 14368422) para que passe a constar a seguinte redação: “D) Autorizo a compensação dos valores da condenação com o crédito recebido pela autora no valor de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente de acordo com a taxa selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), a contar da efetiva disponibilização do valor à parte autora." Mantenho inalterada as demais disposições contidas na sentença embargada." A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (id. 149915105), acostando a planilha de cálculo no id 149915107 e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (id 149915108).
Afirma que: "Conforme composição exposta nos quadros anteriores (capítulo 03), em função da implantação dos comandos judiciais na operação examinada conclui-se que o cliente bancário possui crédito no montante de R$ 5.623,31 (valor este com honorários advocatícios), referenciado para a data base de março de 2025.
Além disso, a parte contrária deve restituir o saldo remanescente creditado em razão da liberação do empréstimo em que permitida a compensação pelo juízo no montante de R$ 709,68, referenciado para a data base de março de 2025." (id 149915107 - pág 7) No id. 152345400 e 154892663, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado, nos seguintes termos: "a) R$ 3.550,43 + correções = 70% do valor: Sebastiana Araújo de Oliveira Santos | CPF: *41.***.*98-91 | Banco Santander (033) | Agência: 4543 | Conta Corrente: 01048498-4.
ADVOGADOS b) R$ 2.072,88 + correções = 30% do crédito destinado à parte autora a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.521,60), conforme Cláusula III.2 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios anexado + R$ 551,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), a serem pagos em favor de Kylze Prata Sociedade Individual de Advocacia | CNPJ (PIX): 39.***.***/0001-70 | Banco Inter S.A. (077) | Agência: 0001-9 | Conta Corrente: 9440205-1.
Por fim, requer-se também a liberação dos valores depositados judicialmente pela parte autora sob o ID 68592833, nos termos da determinação contida na decisão de ID 68070365, no montante total de R$ 456,52 + correções, sendo R$ 319,63 + correções, correspondentes a 70% do valor, em favor da parte autora, e R$ 136,99 + correções, em favor da advogada, a título de honorários contratuais (30%), igualmente nas contas bancárias supramencionadas." Extrato do Siscondj acostado no id 157991883, indicando os depósitos nos valores de: a) R$ 5.623,31 realizado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025; e b) R$ 456,52 realizado pela autora em 10/05/2021. É o que basta relatar.
Despacho.
Verifico que a sentença de id 143684822, posteriormente alterada por meio dos embargos de declaração acolhidos no id 149946194, determinou a compensação do crédito da parte autora com os valores anteriormente recebidos, no total de R$ 693,04, atualizáveis pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, desde a data da disponibilização.
Contudo, a parte autora, ao se manifestar nos ids 152345400 e 154892663, nada esclareceu sobre o deferimento da compensação e tampouco especificou se autoriza a retenção da diferença do valor a ser restituído, compensando-se diretamente no crédito que lhe é devido, providência que pode impactar no montante líquido a ser transferido, inclusive no percentual dos honorários contratuais indicados.
Destaco, desde já, que é indevida a restituição autônoma dos valores depositados judicialmente pela autora, conforme previsão expressa na decisão que deferiu a liminar (id 68070365), cujo cumprimento encontra-se condicionado à compensação imposta pela sentença.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente quanto à autorização de retenção da diferença dos valores a serem compensados, esclarecendo se concorda com a dedução direta no crédito reconhecido em seu favor, inclusive quanto aos reflexos na base de cálculo dos honorários contratuais. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:09
Processo Reativado
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804031-20.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Transcorrida a instrução processual, este juízo proferiu sentença de mérito julgando procedente a pretensão autoral, conforme documento anexo ao Id 14368422.
A demandante apresentou embargos de declaração sustentando que a sentença recorrida possui erro, pois na fundamentação reconheceu que o banco creditou na conta da autora a quantia de R$ 693,04 e na parte dispositiva determinou a compensação de valores na quantia de R$ 639,04 (Id 145722714).
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o banco demandado quedou-se inerte, conforme se verifica nos expedientes processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, parra sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório.
Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
No caso sob exame, o extrato anexo ao Id 67572250 comprova que o banco demandado creditou na conta bancária da autora a quantia de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos) referentes ao contrato declarado inexistência, quantia esta que encontra-se depositada em conta judicial, conforme comprovante anexo ao Id 68592833.
Nestes termos, conclui-se de forma irrefutável que o valor a ser compensado do crédito indenizatório devido a autora corresponde a quantia de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos), fato que evidencia o erro material apontada na parte dispositiva da sentença embargada que merece correção.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração manejados nos autos para corrigir erro material apontado na sentença recorrida (Id 14368422) para que passe a constar a seguinte redação: “D) Autorizo a compensação dos valores da condenação com o crédito recebido pela autora no valor de R$ 693,04 (seiscentos e noventa e três reais e quatro centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente de acordo com a taxa selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), a contar da efetiva disponibilização do valor à parte autora." Mantenho inalterada as demais disposições contidas na sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as demais determinações judiciais.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804031-20.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 145722714).
Parnamirim/RN, 2 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804031-20.2021.8.20.5124 Requerente: SEBASTIANA ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - A necessidade da realização de prova pericial já restou amplamente fundamentada por este Juízo na decisão saneadora (id 75091169), que se tornou estável há bastante tempo, depois de indeferido, pela decisão de id 88311351, o pedido de ajuste formulado pela parte ré.
Registro que, à época, não houve interposição de recurso pela parte demandada.
Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte requerida através da petição id 133424289, mantendo a determinação do recolhimento dos honorários periciais pela requerida, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, assumindo a mesma o ônus processual respectivo.
Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, complementar o valor dos honorários periciais (R$ 960,00 fixados na decisão de id 118899812).
Destaco que a parte requerida deverá realizar apenas a complementação no valor de R$ 534,39, haja vista o adiantamento do valor de R$ 372,64 (id 89943947), cujo saldo atualizado é R$ 425,61, conforme id 126248024.
Intimações necessárias. 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para sentença.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação apenas pela autora no id 78920944. 3 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente (preferencialmente por mandado com indicação de contato whatsapp), ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Banco do Brasil S.A., ag:1533-4-null, conta: 40.301-6-null).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:58
Outras Decisões
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:46
Outras Decisões
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:21
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA LILIANE ANDRADE NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:21
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:44
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 12:11
Audiência conciliação realizada para 14/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/07/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:17
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:52
Audiência conciliação designada para 14/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:57
Outras Decisões
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:05
Juntada de termo
-
21/10/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:30
Outras Decisões
-
14/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 05:36
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 04:36
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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