TJRN - 0880698-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0880698-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER e outros Parte Ré: REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880698-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, L.
B.
C.
S.
X.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LETÍCIA BEATRIZ CORLETT SILVA XAVIER, representada por seu genitor ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada em 11 de outubro de 2024 com mama tuberosa e assimétrica com repercussão postural, sendo-lhe recomendado procedimento cirúrgico de reconstrução de placa aréolo mamilar unilateral, correção cirúrgica de assimetria mamária, correção da hipertrofia mamária e pacote de mamoplastia.
Contudo, afirma que a ré negou a cobertura em 15/10/2024, sob o argumento de exclusão contratual.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré na realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente ou custeio do tratamento particular conforme orçamentos anexados ao processo; além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou Contestação (ID 143052534), na qual alegou que o cerne da questão é a suposta obrigação de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato e não incluídos nos critérios do art. 10, §13, I e II, da Lei 14.454/2022.
Argumentou que a referida lei reforça a competência da ANS na elaboração do Rol de Procedimentos, sendo a ampliação de cobertura uma exceção.
Afirmou que a parte autora não se encaixa nos critérios obrigatórios do art. 10, §13 da Lei 9.656/1998, nem no Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, que determina a cobertura de Mastectomia em casos específicos (câncer, risco de desenvolvê-lo, e transexualização), e que a Mamoplastia ou Mamoplastia para correção da hipertrofia mamária não consta do Rol e não possui cobertura obrigatória.
Defendeu a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legitimidade da negativa por se tratar de exercício regular de direito, e a ausência de dever reparatório por não haver ato ilícito ou dano moral configurado pelo simples inadimplemento contratual.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando impossibilidade de produzir prova de fato negativo.
Subsidiariamente, requereu que qualquer custeio fosse limitado à rede credenciada ou aos valores praticados pela ré.
A autora apresentou Réplica à Contestação (ID 145500352), impugnando as alegações da ré.
Em despacho (ID 149578057), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, fundamentando a necessidade.
A autora peticionou (ID 151140528) requerendo o julgamento antecipado da lide e ID 152535519 foi certificada a ausência de manifestação da parte ré quanto à produção de provas.
O Ministério Público apresentou Parecer (ID 153116033), manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou petição (ID 154953034) anexando Laudo Psicológico (ID 154953035). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo (Súmula nº 608, STJ), presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua inequívoca hipossuficiência frente ao plano de saúde, conforme se depreende segundo as regras ordinárias de experiências.
O cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimentos que, muito embora tenham sido prescritos pelo médico assistente, não encontrem respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, o relatório médico de ID. 137453007 é inequívoco em prescrever o procedimento cirúrgico descrito na exordial como alternativa terapêutica mais adequada ao enfrentamento do quadro clínico da paciente, a qual possui mama tuberosa e assimétrica com repercussão postural, o que sinaliza de forma satisfatória para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação à paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), muito menos do encargo adicional, decorrente da inversão do ônus da prova, consectário da aplicação ao caso concreto dos art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Trata-se da aplicação, ao caso sob julgamento, da Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, que prevê a possibilidade de flexibilização das regras sobre a distribuição do ônus da prova, quando verificadas as hipóteses normativas do art. 373, § 1º, do CPC, a saber: a) nos casos previstos em lei; b) diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de que o autor faça prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devido à sua hipossuficiência; e c) em face da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A respeito do tema, convém referenciar a lição doutrinária de FÁBIO COSTA SOARES: “O Código de Defesa do Consumidor adotou os postulados da teoria das cargas probatórias dinâmicas no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que permite ao julgador mitigar e eliminar as consequências da ausência de produção de prova sobre fatos relevantes do julgamento da causa de acordo com as regras clássicas de distribuição do ônus probandi, diante das circunstâncias do caso concreto reveladas pela verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, sempre com base nas regras ordinárias de experiência.” (Acesso do Consumidor à Justiça: Os Fundamentos Constitucionais do Direito à Prova e da Inversão do ônus da Prova.
Lúmen Júris.
Rio de Janeiro, p. 177 e 179).
Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Especificamente em relação ao procedimento cirúrgico pretendido, destacam-se os acórdãos do TJRN a seguir ementados que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MAMOPLASTIA REDUTORA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA.
CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DA SILVA, condenou a operadora de plano de saúde a autorizar e custear mamoplastia redutora com finalidade terapêutica e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A autora alegou ser beneficiária do plano e apresentar quadro de gigantomastia juvenil associada à dorsalgia, com prescrição médica para a cirurgia negada pela operadora, sob justificativa de caráter estético e ausência do procedimento no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica sob o argumento de ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, sendo certo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, vedadas limitações que inviabilizem tratamento prescrito por profissional habilitado (CDC, arts. 47 e 51; Súmula 608 do STJ). 4.
A negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS revela-se indevida quando demonstrada a eficácia e a necessidade do procedimento prescrito, conforme entendimento firmado nos REsp 1.886.929 e 1.889.704 (STJ) e previsão do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022. 5.
A prova pericial documental atesta a gravidade do quadro clínico da autora, com dorsalgia severa e desvio do eixo vertebral, revelando a natureza terapêutica da mamoplastia redutora, o que afasta a alegação de cunho meramente estético. 6.
A recusa injustificada à cobertura do procedimento, em afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, superando o mero aborrecimento. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à ofensa sofrida e aos parâmetros da jurisprudência da Câmara julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimento com finalidade terapêutica prescrito por médico assistente, ainda que não listado no rol da ANS, quando atendidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 2.
A negativa indevida de cobertura por operadora de saúde, em violação à prescrição médica e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, configura ato ilícito gerador de dano moral. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre operadoras de plano de saúde e beneficiários, impondo interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801396-35.2023.8.20.5144, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA E ESPONDILOSE LOMBAR (CID10 – M51.1 + M54.5).
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812862-43.2023.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Com essas considerações, impõe-se a procedência do pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade da demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante acórdãos do STJ e TJRN a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1977957/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801110-06.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, ASSINADO em 09/12/2021) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, decorrente da recusa abusiva de cobertura pelo plano de saúde demandado de procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Nesses termos, igualmente merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos cirúrgicos denominados "Reconstrução de placa areolo mamilar unilateral", "Correção cirúrgica de assimetria mamária", "Correção da hipertrofia mamária" e "Pacote de mamoplastia" para a autora LETÍCIA BEATRIZ CORLETT SILVA XAVIER, conforme prescrição médica de sua assistente.
O tratamento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede credenciada ao plano de saúde.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0880698-23.2024.8.20.5001 AUTOR(A): ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER e outros DEMANDADO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao despacho de ID 149578057, faço vista dos autos ao Ministério Público - MPRN - 23.ª Promotoria de Natal, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 21:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880698-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, L.
B.
C.
S.
X.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0880698-23.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 143052534), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 15 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0880698-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, L.
B.
C.
S.
X.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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