TJRN - 0801022-37.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801022-37.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 149125456, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 149125456), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801022-37.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 22 de abril de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:38
Juntada de Alvará recebido
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22/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0801022-37.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 145281684, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 13 de março de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:38
Outras Decisões
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22/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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