TJRN - 0825746-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0825746-94.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre Petição da parte Executada (ID 155392175) acompanhada de comprovante de Depósito Judicial, do pagamento da condenação, informando os dados bancários para expedição de alvará Judicial ou requerer o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MICARLA SILVA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825746-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICARLA SILVA DE MELO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MICARLA SILVA DE MELO contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas qualificadas, onde alegou a autora que seria beneficiária do plano de saúde comercializado pela demandada.
Destacou que necessitaria realizar o procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA para diagnóstico hepático.
Também aduziu que solicitou referido procedimento à requerida, a qual seria conveniada; todavia, a mesma teria autorizado somente os materiais, negando a diária em enfermaria.
Diante disso, reclamou a procedência do feito, de modo que a ré fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização e custeio imediato, pela ré, do procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/56 do PDF.
Em decisão de fls. 57/59 (Id. 119628988 – págs. 01/03), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora e,
por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada pela demandante.
Citada, a demandada apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 69/81 (Id. 123422825 – págs. 01/13), na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da cláusula limitativa, bem como a ausência de conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 82/220 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 221 (Id. 123923167).
Em petição de fls. 222/223 (Id. 124110165 – págs. 01/02) a requerida noticiou o cumprimento da tutela recursal deferida em favor da demandante.
Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 227/233 (Id. 120936610 – págs. 01/07).
Decisão em agravo reunida em fls. 234/239 (Id. 133018847 – págs. 01/06) noticiou o provimento do recurso interposto pela demandante, de modo que foi comandado à requerida que procedesse a autorização e custeio do procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MICARLA SILVA DE MELO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde pretende a autora compelir a ré à autorização e custeio do procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
De plano, verifico que o deslinde do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que não se mostra necessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única questão preambular erguida pela requerida.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, entendo que a mesma não se sustenta, tendo em vista que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada e mantenho incólume a benesse outrora deferida em favor da demandante.
Superada a análise da questão preliminar que pendia de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do procedimento necessário ao tratamento do autor.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
No entanto, referido precedente não se aplica ao caso em testilha, tendo em vista que o procedimento buscado pela demandante já se encontra inserto no rol da ANS, de modo que a ausência de cobertura perpetrada pela ré se mostra inconcebível.
Ademais, não se mostra razoável conceber que a ré, nada obstante ter deferido os materiais necessários ao procedimento, negou,
por outro lado, as diárias em enfermarias, local adequado para realizado do procedimento em questão.
Diante de tal análise, reputo ilícita a conduta praticada pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao negar o procedimento solicitado pela autora, de modo que deve referida cooperativa autorizar e custear o procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA, como todos os materiais e internações necessários à sua realização.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MICARLA SILVA DE MELO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, determino que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e custeie o procedimento de BIÓPSIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA necessário ao diagnóstico hepático da autora, o que reputo cumprido, consoante petição de fls. 222/223 (Id. 124110165 – págs. 01/02).
Ademais, diante da natureza coercitiva das astreintes, e pelo atendimento da obrigação de fazer outrora imposta, entendo pela inaplicabilidade da multa determinada em sede de tutela recursal.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, consoante dados bancários declinados na vestibular.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825746-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICARLA SILVA DE MELO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 23 de junho de 2024.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 20:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 17:44
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/06/2024 13:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 16:50
Recebidos os autos.
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22/04/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/04/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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