TJRN - 0874626-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874626-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS FREITAS LEMGRUBER REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 149694964).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874626-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS FREITAS LEMGRUBER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 142284511, concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, para que a parte autora cumpra a diligência determinada no Id. 137742638, comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com a resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874626-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS FREITAS LEMGRUBER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente assinalou a tramitação pelo Juízo 100% Digital. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os seus endereços eletrônicos e os da parte demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Por fim, a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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