TJRN - 0800719-13.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Autos n. 0800719-13.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELO FARIA DE ASSIS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, na forma do art. 351 do CPC/15.
São José de Mipibu/RN, 10 de abril de 2025.
GIULIANA MOURA LUZ CORDEIRO BRASIL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:51
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800719-13.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FARIA DE ASSIS REU: INSS DESPACHO Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta da parte postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC/2015.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na ocasião, informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, bem como informar se pretende produzir provas nos autos.
Arguidas preliminares, ou apresentados documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias, devendo também especificar nos autos as provas que pretende produzir.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Na hipótese de as partes ficarem silentes após o prazo citado, restará configurada a aceitação tácita.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data e hora do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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