TJRN - 0884546-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:33
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0884546-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo ou requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 05:51
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0884546-18.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID157698735), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário -
16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0884546-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada, por mandado, no endereço indicado no ID 154461416 para que informe ao Oficial de Justiça o paradeiro atual do veículo, P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0884546-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0884546-18.2024.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
DEMANDADO(A): NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 148612545 - Diligência (negativa)), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/04/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 13:05
Juntada de diligência
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01/04/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0884546-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO VOTORANTIM S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de NILSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo RENAULT DUSTER DYNAMIQUE 4X4 2.0 16 V HIFLEX, ano 2012/2013, cor BRANCA, placa FEW-9B61, Renavam 491103522, Chassi 93YHSR6R3DJ486267, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de NILSON GONÇALVES DE MELO JÚNIOR, podendo ser localizado na RUA ELVIRO CARRILHO, Nº 11, BAIRRO ALECRIM, NATAL/RN, CEP 59037-010.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24121317023963400000129347171, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 40.323,01 (quarenta mil, trezentos e vinte e três reais e um centavo).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0884546-18.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: NILSON GONCALVES DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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