TJRN - 0006769-92.2005.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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22/08/2025 20:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006769-92.2005.8.20.0106 RECORRENTES: AMÓS FERREIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 10679842, 10679843 e 10679844), com fundamento no art. 105, III, "c", 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 10679841) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TREMOR CEREBRAL, AXIAL E APENDICULAR EXTREMAMENTE INCAPACITANTE, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO DE ALTO CUSTO, PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, CONSIDERANDO O VALOR CORRESPONDENTE AO TRATAMENTO.
ARBITRAMENTO DA VERBA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No recurso especial de Id. 10679842 interposto pela parte AMÓS FERREIRA DA SILVA, foi alegada violação ao art. 20, §§3º e 4º, da Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
No recurso extraordinário de Id.10679843 interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, foi aduzida afronta aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 200, I, da CF.
No recurso extraordinário de Id. 10679844 interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ventila-se malferimento ao art. 97 da CF e à Súmula vinculante 10.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 10679842) Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido em relação aos honorários sucumbenciais seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, o acórdão assim decidiu: [...] Quanto ao recurso interposto por Amós Ferreira da Silva, através do qual pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais, também entendo que não merece prosperar.
Compulsando os autos, vê-se que foi fixada na sentença a condenação dos entes públicos vencidos no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), "na forma do art. 20, § 4, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico".
Vê-se, portanto, que o comando judicial não afronta a norma preconizada nos §§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de Ritos, atendendo, ao meu ver, a um critério de equidade, não se mostrando desarrazoado o valor, inexistindo qualquer óbice de serem os honorários fixados em valor certo quando vencida a Fazenda Pública.
Dessa maneira, verificados todos os requisitos, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o quantum determinado pela sentença, pois em que pese o zelo despendido pelo causídico, os honorários sucumbenciais estabelecidos são justos e suficientes, notadamente por se tratar de demanda repetitiva, cuja jurisprudência é firme em favor da pretensão autoral.
Ademais, comparando-se com outros processos em que se busca o mesmo fim - fornecimento de medicamentos e procedimentos por entes públicos, o quantum arbitrado a este título tem sido fixado em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) a 800,00 (oitocentos reais).
Ou seja, na hipótese dos autos, o valor arbitrado pelo Juízo a quo foi bem mais elevado - R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há, portanto, nenhum fundamento para se modificar a sentença guerreada, nesse particular. [...] Nesse sentido, veja-se recentes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3.
A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612).
Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORIGEM.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TEMA REPETITIVO Nº 955.
DESRESPEITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável. 2.
A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados. 5.
Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial. 6.
A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF) . 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 10679843) Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso extraordinário não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que houve lesão ao direito à saúde do apelado pela omissão do Estado e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentaria.
Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 10679843): [...] Logo, constatado que o autor necessita do procedimento prescrito, indispensável ao seu tratamento, com vias a minimizar seu sofrimento e que não pode fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes públicos demandados o custeio da cirurgia referida.
Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbido ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, a condenação imposta ao Estado encontra albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da mesma forma, não há que se falar em afronta ao Princípio da Legalidade Orçamentária e da Reserva do Possível, uma vez que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.
Pode-se concluir, então, que esses princípios não podem ser invocados pelo Poder Público com o escopo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, desse comportamento, decorrer afronta a direitos fundamentais.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos nesses pontos, sendo inconteste o direito do autor de receber dos entes públicos demandados o procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico, necessário ao tratamento da grave enfermidade que lhe acomete. [...] Dessa forma, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Direito constitucional.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Direito à saúde.
Procedimento cirúrgico.
Fornecimento pelo Estado.
Urgência.
Reexame de fatos e provas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos,o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) Por fim, salienta-se que o caso não se enquadra no Tema 6 do STF, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas de realização de procedimento cirúrgico, o que não está abarcado na tese do Tema.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 10679844) Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 10679844): [...] Contudo, não possuindo a parte autora recursos financeiros para custear referido procedimento cirúrgico, é certo que compete ao Poder Público a obrigação de atender às necessidades do cidadão acometido de doença cujo tratamento prescrito por médico especialista, repita-se é considerado de alto custo.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Com efeito, tanto o Estado quanto o Município tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF), preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão.
Logo, constatado que o autor necessita do procedimento prescrito, indispensável ao seu tratamento, com vias a minimizar seu sofrimento e que não pode fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes públicos demandados o custeio da cirurgia referida.
Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbido ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, a condenação imposta ao Estado encontra albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023).
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário de Ids. 10679842 e 10679843, interpostos por AMÓS FERREIRA DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 279 do STF, respectivamente, e, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de Id. 10679844, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por aplicação do Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:50
Negado seguimento ao recurso
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02/06/2025 18:50
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2025 18:50
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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29/11/2023 09:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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28/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:13
Juntada de termo
-
08/09/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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03/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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