TJRN - 0803025-06.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803025-06.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DOS PRAZERES LIMA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do vínculo associativo, alegando não ter anuído com o ajuste.
Requereu, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão de Id n° 138749428 recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência.
Citado (Id n° 143626895), a parte ré não contestou o feito (Id n° 153597630), em razão do que a parte autora pediu o reconhecimento da revelia (Id n° 148909873).
Relatei.
Decido.
Como o demandado, inobstante devidamente citado (Id n° 143626895), não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Intime-se a parte ré, através do Diário Oficial (art. 346, CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Caso nada seja requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:10
Decretada a revelia
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04/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/03/2025.
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30/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:14
Juntada de diligência
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13/01/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803025-06.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES LIMA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito, Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria dos Prazeres Lima contra a CONAFER - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de relação jurídica, requerendo a cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais de R$ 14.000,00 e concessão de justiça gratuita, tramitação prioritária e inversão do ônus da prova.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos (Id nº 138699793).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e defiro a justiça gratuita, considerando a patente hipossuficiência econômica da parte autora.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que os descontos operados em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado de nº 138699793, correspondem a 1,39% do salário mínimo, consubstanciado o requisito de perigo de dano, e já foram descontados R$ 1.472,21 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), ao todo.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação, se abster de descontar do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 133.992.537-8) as prestações referentes ao CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora não requereu a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário.
Assim sendo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS PRAZERES LIMA.
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13/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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