TJRN - 0882679-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882679-87.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MELO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória na qual este Juízo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo intimado o(a) autor(a) para adimplir as custas processuais (ID nº 8008749).
Contudo, o(a) autor(a) informou que não tem condições de arcar com as custas, solicitado o arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882679-87.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MELO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE MELO, na qual pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita).
O art. 2º, parágrafo único, da Lei da Justiça Gratuita informa os requisitos para ser considerado necessitado e, portanto, usufruir do benefício da assistência judiciária: não poder a parte custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Conclui-se daí que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que diga respeito ao sustento dela própria ou de sua família.
O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver.
O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no seu art. 3º.
Se não houver impacto sobre o sustento da família, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
No caso concreto, considerando o contracheque de ID 138086865, verifico que a parte autora recebe valores consideráveis, superiores a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), residindo em área de alta especulação imobiliária, não tendo anexado aos autos os demais documentos solicitados por este Juízo, deixando de demonstrar que possuir custos mensais superiores aos valores recebidos, o que demonstra claramente que tem condições de arcar com as custas processuais sem fazer falta no seu sustento mensal familiar e pessoal.
Por fim, e não menos importante, a Lei da Justiça Gratuita presume que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões incluem toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para uma banca de advogados, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados pro bono, conforme se verifica no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, impede que se considere, analisando todas as circunstâncias, que a parte autora seja necessitada nos termos da Lei.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido) Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e ORDENO que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MELO.
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08/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0882679-87.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MELO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é aposentada, recebendo valores consideráveis, residindo em área de alta especulação imobiliária, estando assistida por advogada particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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