TJRN - 0837065-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837065-93.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS COLIBRIS III EXECUTADO: GLEYBSON BARROS BEZERRA COUTINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Morada dos Colibris III, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Gleybson Barros Bezerra Coutinho.
Através de petição acostada aos autos (ID 135607732), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 135607730, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 137536544, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito.
Tendo em vista que existem datas vincendas para cumprimento da obrigação, determino a suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do acordo, conforme estabelece a legislação, em seus artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, que possam existir em nome do executado, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Em atenção a petição de ID 136651491, tendo em vista que ainda existem saldos bloqueados nas contas de instituições financeiras em desfavor da parte executada, determino que proceda-se a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud junto as instituições financeiras descritas no documento de comprovação de ID 137633138, tendo em vista que os valores bloqueados não foram transferidos para conta judicial.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
P.I.C Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 22:58
Homologado o pedido
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02/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:38
Decorrido prazo de GLEYBSON BARROS BEZERRA COUTINHO em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de GLEYBSON BARROS BEZERRA COUTINHO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:54
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:27
Juntada de diligência
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17/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:00
Outras Decisões
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10/07/2023 10:16
Juntada de custas
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10/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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