TJRN - 0816685-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA JULIA LIMA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
30/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816685-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/RN 20.015) AGRAVADA: HELENA JÚLIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIO SABINO DA SILVA (OAB/RN 10.241) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0856136-47.2024.8.20.5001) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido a parte executada o valor de R$ 6.479,91 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), indeferido, também, o pedido de caução para a liberação do valor depositado, visto tratar-se de verba alimentar.
Decisão confirmada em sede de suspensividade por ausência de fumus boni iuris, prejudicando a análise do periculum in mora (ID 28347072).
Interposição de agravo interno (ID 29184466). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, em consulta realizada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje verifica-se do despacho proferido em data de 26/4/2025 - anexado aos autos originários – Processo nº 0856136-47.2024.8.20.5001 convertendo o presente cumprimento de sentença em definitivo, considerando o trânsito em julgado da ação originária (ID 149595850), “Considerado, ainda, o mencionado trânsito em julgado, bem como a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (ID 138207850), reconsidero despacho de ID 139600219 e determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento – SISCONDJ, em favor do advogado CLAUDIO SABINO DA SILVA, no valor de R$ 1.007,78 e correções”.
Igualmente se vê nos autos principais de nº 0816746-70.2024.8.20.5001, que sobreveio o Acórdão de Id 148669419, além da certidão de trânsito em julgado de Id 149571115.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso se tornou prejudicado por motivo superveniente, levando à perda de seu objeto, vez que não mais persiste o interesse na demanda.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (grifos acrescidos).
Ante o exposto, consoante o art. 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda superveniente do seu objeto, comunicando-se ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
19/05/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:46
Prejudicado o pedido de Banco do Brasil S/A
-
06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HELENA JULIA LIMA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816685-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: HELENA JÚLIA LIMA DA SILVA ADVOGADA: CLÁUDIA SABINO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo nº 0856136-47.2024.8.20.50001 (Cumprimento Provisório da Sentença), que reconheceu ser direito da agravada o valor de R$ 6.479,91 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), já estando depositado em conta judicial o valor de R$ 5.399,93 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do remanescente, no valor de R$ 1.007,78 (um mil e sete reais e setenta e oito centavos), ficando suspensa a análise do pedido de expedição do alvará para momento posterior ao julgamento do recurso interposto pela instituição financeira executada (ID nº 137080458).
Em suas razões recursais alegou o Banco que houve a execução provisória em decorrência de sua iniciativa e, em regra, necessita para o levantamento de valores depositados judicialmente caução suficiente e idônea, aduzindo, também, que inexiste nos autos contexto probatório apto que justifique a necessidade de ser dispensada a caução do valor depositado em Juízo (art. 520, IV, CPC), tendo o deferimento da liminar baseado apenas em alegações superficiais e inverídicas, exigindo o caso de um exame mais profundo.
Ratifica a necessidade da caução, considerando que, uma vez depositado o dinheiro na conta corrente da agravada, jamais será ele restituído, independente do mérito da causa, sendo, portanto, a decisão injusta e precipitada.
Pede a revogação da multa imposta por ser incabível e por se mostrar excessiva, visto que até o momento a única condenação existente é a título de danos morais.
Ao final, requer que todas as intimações/publicações sejam em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/RN 20.015. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento ao recurso, desde que presentes os requisitos necessários à sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz o apelante a necessidade de caução para liberação do valor depositado judicialmente, de acordo com o art. 520, IV do CPC (fumus boni iuris) e a não devolução do valor depositado (periculum in mora).
Todavia, não merecendo reforma o decisum do magistrado a quo que indeferiu o pedido de caução, vez que o valor a receber é proveniente de verba alimentar, estando bastante nos autos a comprovação de hipossuficiência da agravada e a proveniência do valor a que faz jus, ficando demonstrado no processo de forma satisfatória.
O art. 521 do Código de Processo Civil dispõe que a caução questionada poderá ser dispensada em caso de comprovação de que o crédito possui natureza alimentar, independente, de sua origem, caso dos autos (art. 1.042 do CPC), trazendo o magistrado a quo, à colação, jurisprudência que fundamenta sua decisão de afastamento da caução e que o depósito judicial só foi realizado a título de garantia do Juízo, não podendo se falar em pagamento voluntário, devendo incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, acertadamente.
Assim, em sede de análise de cognição sumária, não restou demonstrado que o agravante comprovou o requisito do fumus boni iuris, prejudicando a análise do periculum in mora, diante da necessidade da presença de ambos para a concessão da referida medida de urgência.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as intimações/publicações sejam em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015).
Isso posto, tudo sopesado, indefiro o pedido de suspensividade pretendido pelos fundamentos acima expostos.
Comunique-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, caso entenda pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1º de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882679-87.2024.8.20.5001
Maria da Conceicao Pinheiro de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 13:15
Processo nº 0800719-13.2024.8.20.5130
Marcelo Faria de Assis
Inss
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 16:58
Processo nº 0885757-89.2024.8.20.5001
Rita dos Impossiveis Leal
Enilson Eloi da Silva
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 14:31
Processo nº 0837065-93.2023.8.20.5001
Condominio Morada dos Colibris Iii
Gleybson Barros Bezerra Coutinho
Advogado: Hugo Barreto Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 10:14
Processo nº 0874626-20.2024.8.20.5001
Francisca de Assis Freitas Lemgruber
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 16:05