TJRN - 0823004-77.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823004-77.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: DÉBORA DAYSE MENDONÇA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30170102) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29523112) restou assim ementado: Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. serviço de home care. imprescindibilidade. dano moral não evidenciado.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que determinou o custeio de serviço de home care e condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser custeado o serviço de home care pelo plano de saúde e se cabe condenação em indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 2.
Nos termos da Súmula nº 29/TJRN, "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
Ausência de dano moral.
Abalo emocional que se limitou à situação de inadimplemento contratual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) representa desdobramento do tratamento hospitalar contratado junto ao plano de saúde.
Não cabe dano moral quando o abalo identificado se limita à situação de inadimplemento contratual, sem maior gravame na seara emocional". __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 5º, XXXII. art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 29/TJRN Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 10, caput, VII e §4º, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30170104 e 30170105).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31328623). É o relatório.
A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823004-77.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30170102) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823004-77.2021.8.20.5106 Polo ativo DEBORA DAYSE MENDONCA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. serviço de home care. imprescindibilidade. dano moral não evidenciado.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que determinou o custeio de serviço de home care e condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser custeado o serviço de home care pelo plano de saúde e se cabe condenação em indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 2.
Nos termos da Súmula nº 29/TJRN, “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ausência de dano moral.
Abalo emocional que se limitou à situação de inadimplemento contratual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provido parcialmente.
Tese de julgamento: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) representa desdobramento do tratamento hospitalar contratado junto ao plano de saúde.
Não cabe dano moral quando o abalo identificado se limita à situação de inadimplemento contratual, sem maior gravame na seara emocional”. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 5º, XXXII. art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 29/TJRN ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0823004-77.2021.8.20.5106 interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por F.
D.
N.
F., representado por sua genitora, D.
D.
M. do N.,julgou procedente o pleito incial, para condenar a parte ré “a custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo.
Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado”.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 17899711, a parte apelante alega que “NÃO há agressão as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que as interpretações daquelas normas devem ser feitas em consonância com a legislação específica aplicada à espécie”.
Destaca que “a mera existência de contrato de plano de saúde, NÃO faz obrigatório a assistência integral por parte deste.
Pensar de tal forma, vai totalmente de encontro com a essência das Operadoras, que participam de formar complementar do sistema único de saúde”.
Assevera que “o contrato de assistência à saúde é um instrumento particular, o qual assegura apenas a cobertura dos tratamentos nele previstos, de maneira que não podem as operadoras ser compelidas à cobertura de todo e qualquer tipo de tratamento”.
Aponta que “o dito ROL lista a cobertura obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e plano referência).
Estando no Rol ANS, o procedimento DEVE ser autorizado pela operadora, mas não constando na listagem, NENHUMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR PROCEDIMENTO, SALVO SE TIVER SIDO OFERECIDO TEXTUALMENTE NO CONTRATO”.
Sustenta que “é necessário que se trate sobre a questão de que, no presente caso, o atendimento domiciliar não se confunda com continuação de internação hospitalar.
Ora, em que pese todas as comorbidades do Autor, este não é dependente da assistência médica domiciliar, sendo viável a prestação de cuidados diários por seus familiares”.
Discorre sobre a inexistência de dano moral, considerando que não houve prejuízo à ordem extrapatrimonial da apelada, bem como não ocorreu ato ilícito.
Explica que “não se evidencia nos autos a experimentação, pelo consumidor, de acometimento de forte angústia/humilhação capaz de violar, de forma exacerbada, a higidez do estado psíquico/emocional, de modo que não há que se cogitar da imposição de penalidade pecuniária reparatória a ser irrogada à demandada quanto à postulação em referência”.
Entende ainda que, alternativamente, deve ser minorado o montante indenizatório arbitrado, a fim de atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 17899725, “o julgamento pontual do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, j. 08.06.2022), impôs algumas excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previstos no rol, como na hipótese de não existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, para a cura ou tratamento do paciente”.
Defende que “é fácil compreender que o Home Care não representa um mero capricho ao infante, mas constitui uma necessidade inerente às suas deficiências e aos prejuízos que a ausência deste tratamento pode acarretar em sua vida.
Trata-se, pois, de uma necessidade de sobrevivência”.
Expõe que “o infante lhe teve negado, por diversas vezes, um tratamento necessário e imprescindível para manutenção de sua vida e saúde, isto é, para que possa crescer com o mínimo de déficits possíveis, posto que o atendimento Home Care se revela fundamental para tanto.
Não é possível, pois, definir como “mero dissabor ou aborrecimento” a situação a qual vive o menor, bem como a angústia que enfrenta a sua genitora, que dedica sua vida integralmente no manejo e cuidados do infante, de ter extirpada a única forma de auxiliar as enfermidades as quais acometem seu filho”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18820366, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Interposto recurso perante a instância Superior, o mesmo foi dado provimento, sendo remetidos os autos à esta Relatoria, por força de decisão da Vice-presidência, para as adequações necessárias. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Inicialmente, cumpre destacar que trago novamente os autos à apreciação desta Corte em face Cinge-se o mérito do recurso em perquirir o acerto da decisão que determinou o fornecimento pela apelante do serviço de home care em favor do apelado, bem como reconheceu a existência de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura.
Sustenta o apelante a ausência de obrigação de fornecer o serviço de home care ao representado, pois não há previsão contratual neste sentido.
Presentemente estamos diante de uma relação consumerista, consoante expõe a súmula 608 do STJ, a qual estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diga-se, ainda, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo.
O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente.
O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, cláusula que exonera o plano de saúde da prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do consumidor.
Sobre o tema, esta E.
Corte consolidou seu entendimento jurisprudencial ao elabora a súmula nº 29, senão vejamos: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Vê-se, pois, que a sentença neste ponto não merece reparos.
Diz o recorrente, também, que não haveria direito à compensação por danos morais.
Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que apenas cabe indenização por recusa de plano de saúde em fornecer serviço de home care na hipótese de agrvamento do quadro psíquico que extrapole o mero inadimplemento contratual.
Na hipótese dos autos é inegável que não se identifica tal dano moral para além da situação de inadimplemento contratual, de modo que não cabe a condenação da parte ré no pagamento de reparação por prejuízo dessa natureza.
Em situação similar, o STJ já decidiu que: “Quanto aos danos morais, o STJ entende que somente "nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psiquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação" (Agint no AREsp n. 2.223.004/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, RECUSA INDEVIDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a titulo de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte. o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Agint no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO, PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN.
INDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agint no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte local presumiu que a recusa de cobertura do remédio causou dano moral.
Confira-se (e-STJ fl. 692): Na hipótese dos autos é inegável a caracterização do dano moral, o qual apresenta-se como de natureza in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato ilícito, prescindido de prova de sua configuração.
Desse modo, as eventuais aflições e angústias do paciente, assim como os possíveis prejuízos à sua saúde pela recusa do tratamento, sequer foram enfrentadas pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, se a negativa da agravante excedeu a esfera do inadimplemento contratual, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ.
De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa aos danos morais, a fim de verificar se o inadimplemento contratual da agravante excedeu a esfera do dissabor.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada.” Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afasto a condenação em indenizar por danos morais.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, deixando ainda de majorar os honorários sucumbenciais em face do acolhimento da pretensão recursal. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823004-77.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823004-77.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: DEBORA DAYSE MENDONCA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO DESPACHO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força da juntada do Termo de Id. 26996735, onde consta cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial, conhecendo o REsp e dando-lhe parcial provimento.
Na parte que deu provimento ao recurso, a decisão do Ministro Antônio Carlos Ferreira apresentou a seguinte fundamentação e o consequente comando, aqui destacado: “Quanto aos danos morais, o STJ entende que somente "nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psiquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação" (Agint no AREsp n. 2.223.004/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, RECUSA INDEVIDA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a titulo de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte. o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (Agint no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO, PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN.
INDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Agint no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte local presumiu que a recusa de cobertura do remédio causou dano moral.
Confira-se (e-STJ fl. 692): Na hipótese dos autos é inegável a caracterização do dano moral, o qual apresenta-se como de natureza in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato ilícito, prescindido de prova de sua configuração.
Desse modo, as eventuais aflições e angústias do paciente, assim como os possíveis prejuízos à sua saúde pela recusa do tratamento, sequer foram enfrentadas pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, se a negativa da agravante excedeu a esfera do inadimplemento contratual, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ.
De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa aos danos morais, a fim de verificar se o inadimplemento contratual da agravante excedeu a esfera do dissabor.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada.” - destaque acrescido.
Registro que a referida decisão foi impugnada por agravo interno no âmbito do próprio STJ, sendo mantida in totum as suas razões.
Considerando que o dispositivo da decisão, ao devolver os autos para “o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada”, não imbuiu esta Vice-Presidência de qualquer diligência; bem como não constando dos autos recurso excepcional pendente de análise, devolvo os autos ao relator do acórdão de Id. 19316819, Eminente Desembargador Expedito Ferreira de Souza, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823004-77.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: DEBORA DAYSE MENDONCA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20714937) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823004-77.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0823004-77.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: DEBORA DAYSE MENDONCA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19767513) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19316819): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE NO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA EGRÉGIA CORTE.
FORNECIMENTO NOS ESTRITOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
NATUREZA IN RE IPSA DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10, § 4º, 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, e arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20259640). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta afronta aos arts. 10, § 4º, 16, VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acordão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudencia desta Corte, "é abusiva a clausula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saude, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissivel o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudencia do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a titulo de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicologico ou prejuizos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fatico-probatorio dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existencia de danos morais indenizaveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saude, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviavel em recurso especial. 8.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisorio ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudencia desta Corte permite o afastamento do referido obice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Neste mesmo sentido, em decisão fundamentada, entendeu o acórdão combatido (Id. 19316819): No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa realizada pelo juízo singular ao considerar como vantagem excessiva, abusiva, portanto, cláusula que exonera o plano de saúde da prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do consumidor.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, esta Corte Potiguar se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.
Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE MENOR DE IDADE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Na hipotese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindivel o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impubere com condição de saude gravissima e dependente de alimentação enteral.
Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Por fim, no tocante a alegada afronta aos arts. 186 e 927, do CPC, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, o qual reconheceu como inegável o dever de indenizar, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.726.284/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). (grifos acrescidos) Por todas as razões acima vincadas, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83, do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 -
27/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ciência
-
25/01/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833823-29.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellverton Marcio Carvalho Viana
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 13:49
Processo nº 0802192-43.2023.8.20.5300
Erick Santos de Oliveira
Mprn - 02 Promotoria Caico
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2023 13:57
Processo nº 0802192-43.2023.8.20.5300
Erick Santos de Oliveira
Mprn - 02 Promotoria Caico
Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 08:34
Processo nº 0010405-90.2010.8.20.0106
Francisca Regivania Moreira Melo
Erinaldo Luis da Silva
Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0802881-05.2023.8.20.5101
Walber Lucena dos Santos
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:32