TJRN - 0803223-46.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803223-46.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ ALDENAR DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado pelo executado no ID 156279695.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803223-46.2024.8.20.5112 Polo ativo LUIZ ALDENAR DA SILVA Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0803223-46.2024.8.20.5112 Apelante: Luiz Aldenar da Silva Advogado: Dr.
André Carlos Holanda Alves Apelada: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogados: Dr.
Daniel Gerber e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DENOMINADA “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Aldenar da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
A sentença declarou a nulidade das cobranças relativas à contribuição sindical denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
O apelante requer a restituição em dobro dos valores e a majoração do valor da reparação moral para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de autorização para o desconto associativo realizado diretamente em benefício previdenciário; (ii) determinar se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores a título de contribuição associativa sem autorização expressa do beneficiário, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, caracteriza conduta ilícita e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece a possibilidade de repetição do indébito em dobro quando há descontos indevidos não autorizados. 5.
A reparação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento indevido e garantir caráter compensatório e pedagógico à indenização.
No caso concreto, a quantia de R$ 2.000,00 revela-se adequada ao porte do dano e compatível com os precedentes da Corte local.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 115, V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; TJRN, AC nº 0800223-54.2023.8.20.5118, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo, j. 04.12.2023; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Rel.
Desa.
Judite Nunes, j. 13.08.2019; TJRN, AC nº 0801232-79.2022.8.20.5120; TJRN, AC nº 0800046-63.2022.8.20.5106; TJRN, AC nº 0804557-52.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Aldenar da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas a contribuição sindical denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”; determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados e a reparação moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega a sentença dever ser parcialmente reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Destaca que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sobrevivência do apelante, pessoa vulnerável e dependente dessa renda para suprir suas necessidades básicas.
Alude que houve conduta ilícita, decorrente da cobrança indevida de valores, causando transtornos, se mostrando devida a reparação pleitada e que a indenização por dano moral deve majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29807224).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor, ora apelante, busca a reforma parcial da sentença, para determinar a repetição do indébito, em dobro e majorar o valor da reparação moral.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário do apelante denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” (Id 29806602).
Restou demonstrada, ainda, a irregularidade da cobrança realizada, ante a inexistência do contrato devidamente assinado pelas partes.
Acerca do tema, o art. 115, inciso V da Constituição Federal, esclarece que podem ser descontados dos benefícios: “(…) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Com efeito, não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança da contribuição sindical não autorizada, devendo ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AAPB.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800223-54.2023.820.5118 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 04/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Assim, impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Com relação a reparação moral, entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, decorrente de um contrato não autorizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da apelada pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, foram descontadas 10 (dez) parcelas, totalizando o valor de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos), não se revelando inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para o valor pleiteado, estando de acordo com os precedentes desta Egrégia Corte: AC nº 0801232-79.2022.8.20.5120 (R$ 2.000,00); AC nº 0800046-63.2022.8.20.5106 (R$ 3.000,00); AC nº 0804557-52.2023.8.20.5112 (R$ 2.000,00).
Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher parcialmente a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803223-46.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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