TJRN - 0003265-85.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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13/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0003265-85.2017.8.20.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO PARTAGE SHOPPING MOSSORO ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA e PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 9798818) interposto por CONDOMÍNIO PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9798817): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TARIFAS DE USO DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE A TEOR DO DISCIPLINADO NO ART. 34, §9º DO ADCT (CF/88).
VALOR DA OPERAÇÃO FINAL, QUE ABRANGE O CUSTO DE TODA A CADEIA PRODUTIVA, INCLUSIVE OS ENVARGOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (TUSD/TUST), POR SE TRATAR DE ETAPAS INDISSOCIÁVEIS PARA O EFETIVO CONSUMO.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Em recente decisão proferida no AR em Resp nº 1.163.020/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, restou conhecido pelo STJ a legalidade da inclusão dos valores referentes às tarifas do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia na base de cálculo do ICMS, ainda que para consumidores livres; II - Não aplicabilidade da Súmula 166 do STJ ao caso, haja vista tratar a presente hipótese de discussão acerca da integração, na base de cálculo para incidência do tributo, das tarifas correspondentes, nada tendo a ver com questões envoltas à fato gerador; III – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Alega o recorrente violação ao(s) art(s). 300 do Código de Processo Civil (CPC); 1º e 12º, da Lei Complementar n.º 87/1996.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9799470).
A Vice-presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do processo (Id. 9799472) no dia 9 de fevereiro de 2018, em razão da pendência de julgamento do Tema 986/STJ. É o relatório.
Em razão do julgamento do referido precedente qualificado, retiro o sobrestamento outrora determinado.
Prossigo, pois, com a análise do apelo excepcional.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não merece conhecimento.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam e, consequentemente, a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5 .
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) No caso em apreço, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, dado que, mediante sentença de mérito proferida em 10/6/2024 e transitada em julgado, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró julgou o processo principal (autos nº 0823247-94.2016.8.20.5106), com resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 123080194): In casu, não obstante o deferimento do pedido de tutela de urgência em 21/03/2017 (ID n° 9735249), foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi provido, revogando a tutela de urgência deferida, conforme documento em anexo.
Portanto, como na presente demanda houve a revogação da decisão de concessão de tutela de urgência, não há no que se falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por CONDOMINIO MOSSORO WEST SHOPPING em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:38
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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23/11/2023 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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20/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:32
Juntada de termo
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31/05/2021 22:50
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/05/2021 09:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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