TJRN - 0817872-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817872-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SALVIANA OLIVEIRA FORTE Advogado(a): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID 31378390). É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817872-26.2024.8.20.0000 Polo ativo SALVIANA OLIVEIRA FORTE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 98 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA MENSAL DE R$ 4.506,97.
CONFRONTO ENTRE ALEGAÇÕES DE DESPESAS ESSENCIAIS E CAPACIDADE FINANCEIRA.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de conhecimento proposta por servidora pública estadual que alega comprometimento integral de sua renda líquida mensal com despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda líquida mensal de R$ 4.506,97 percebida pela agravante, apesar dos gastos essenciais alegados, caracteriza hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando elementos do caso concreto indicarem a capacidade da parte para arcar com as despesas do processo. 4.
A avaliação da hipossuficiência econômica deve considerar não apenas a remuneração nominal do requerente, mas também suas despesas essenciais, o custo real da demanda e a garantia do amplo acesso à justiça. 5.
O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º do CPC, representa solução intermediária adequada quando verificada capacidade financeira parcial da parte para arcar com as despesas sem prejuízo à subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A renda mensal do requerente da justiça gratuita, quando não revela incapacidade financeira absoluta, pode ensejar o parcelamento das custas processuais como medida que equilibra o acesso à justiça e o dever de não banalização do instituto. 2.
O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, configura solução intermediária adequada quando a parte, embora não demonstre hipossuficiência absoluta, comprova comprometimento significativo de sua renda com despesas essenciais.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVIANA OLIVEIRA FORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da ação de conhecimento, tombada sob o número 0851181-70.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão agravada fundamentou-se na alegada incompatibilidade entre o valor dos rendimentos percebidos pela agravante e a condição de hipossuficiência econômica declarada.
Determinou-se que a agravante efetuasse o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, fixado em R$ 4.418,85, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Nas razões recursais, a agravante alega que o indeferimento do benefício violou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta que, embora possua renda líquida mensal de R$ 4.506,97, conforme contracheque anexado aos autos, tal montante é integralmente destinado ao custeio de despesas básicas, incluindo moradia, alimentação, plano de saúde, financiamento imobiliário e outros gastos essenciais.
Afirma que, após a dedução dessas despesas, restam apenas R$ 162,27 para suprir suas necessidades cotidianas, circunstância que evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 e da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Junta documentos.
Em Decisão de ID 28610831, proferida por este Relator, restou deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso “no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 3 (três) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento”.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 29764706.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 29808278) É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de dispensar a agravante do recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, autorizar seu parcelamento.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a renda mensal líquida da agravante, no valor de R$ 4.506,97, caracteriza hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste parcialmente razão à recorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse contexto, a própria natureza da ação e a necessidade de garantir ao máximo o acesso à prestação jurisdicional, especialmente diante de demanda que tem o escopo de pleitear direito funcional de servidor público, também devem ser consideradas e valoradas para coibir o risco de criação de óbice processual ao legítimo exercício do direito de petição.
Ademais, a remuneração mensal da agravante (mesmo a líquida) não pode ser considerada irrelevante, ou reveladora de incapacidade financeira, por si só, de modo que a concessão integral do benefício não parece ser a solução mais adequada para o caso, o que afirmo sob o princípio de isonomia e refletindo a partir de casos de similar natureza.
Sendo assim, afigura-se parcialmente acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado apenas para possibilitar o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) parcelas mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 5 de Maio de 2025. - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817872-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. - 
                                            
12/03/2025 07:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de SALVIANA OLIVEIRA FORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SALVIANA OLIVEIRA FORTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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22/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/12/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817872-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SALVIANA OLIVEIRA FORTE ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVIANA OLIVEIRA FORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos da ação de conhecimento, tombada sob o número 0851181-70.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão agravada fundamentou-se na alegada incompatibilidade entre o valor dos rendimentos percebidos pela agravante e a condição de hipossuficiência econômica declarada.
Determinou-se que a agravante efetuasse o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, fixado em R$ 4.418,85, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Nas razões recursais, a agravante alega que o indeferimento do benefício violou o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta que, embora possua renda líquida mensal de R$ 4.506,97, conforme contracheque anexado aos autos, tal montante é integralmente destinado ao custeio de despesas básicas, incluindo moradia, alimentação, plano de saúde, financiamento imobiliário e outros gastos essenciais.
Afirma que, após a dedução dessas despesas, restam apenas R$ 162,27 para suprir suas necessidades cotidianas, circunstância que evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 e da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a obter o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste agravo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural goza de presunção de veracidade, a teor § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse contexto, a própria natureza da ação e a necessidade de garantir ao máximo o acesso à prestação jurisdicional, especialmente diante de demanda que tem o escopo de pleitear direito funcional de servidor público, também devem ser consideradas e valoradas para coibir o risco de criação de óbice processual ao legítimo exercício do direito de petição.
Ademais, a remuneração mensal da agravante (mesmo a líquida) não pode ser considerada irrelevante, ou reveladora de incapacidade financeira, por si só, de modo que a concessão integral do benefício não parece ser a solução mais adequada para o caso, o que afirmo sob o princípio de isonomia e refletindo a partir de casos de similar natureza.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de autorizar o parcelamento das custas processuais, valendo-me do permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 3 (três) parcelas mensais, podendo ser revogado o aludido benefício em caso de eventual descumprimento, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B - 
                                            
18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Decisão ou Despacho Concessão em parte
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13/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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