TJRN - 0828558-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828558-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA VILMA DE MACEDO ROCHA Advogado(s) do reclamante: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828558-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VILMA DE MACEDO ROCHA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 03:02
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828558-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA VILMA DE MACEDO ROCHA Advogado(s) do reclamante: MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA VILMA DE MACEDO ROCHA em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega ter a ré suspendido o fornecimento de água à sua unidade consumidora em 23/05/2024, em razão de débitos administrativamente contestados, que ultrapassavam em muito a média do histórico de consumo registrado em seu imóvel de 15m³ mensal, fato ocorrido em março de 2024, quando a CAERN registrou consumo de 50m³, resultando em fatura no valor de R$ 1.781,93.
Disse que ajuizou demanda de nº 0812186-61.2024.8.20.5106 perante o Juizado Especial, que declarou-se incompetente para julgar a ação.
Daí porque pugnou pela restabelecimento do fornecimento de água à sua unidade consumidora e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o histórico de consumo de água na unidade consumidora da autora, onde impressionam os valores imputados no mês de março de 2024, discrepando, em muito, da média de consumo mensal registrado nos meses anteriores.
Afora isto, a CAERN condicionou a abstenção em não proceder com o corte de água ao pagamento de toda a dívida no valor de R$ 1.781,93, como se infere do ID 138842348, conduta flagrantemente abusiva, mesmo porque a jurisprudência é sólida no sentido de impedir a empresa responsável pelo fornecimento de água de suspender esse serviço, em decorrência de débito pretérito, máxime quando contestado administrativamente e flagrantemente destoante da realidade passada da unidade consumidora afetada.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", ressoa, à toda evidência, no prejuízo incomensurável oriundo da privação de água ao imóvel de qualquer pessoa, sem o qual deixam de subsistir condições mínimas de habitabilidade.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora da autora, no prazo de 48 horas, às expensas da ré, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Determino ainda que a ré abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação à fatura contestada (competência março/2024), sob pena também de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, da ordem de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 12:09
Juntada de termo
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº 0828558-85.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA VILMA DE MACEDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS - RN020017 Parte Ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:05
Declarada suspeição por Edino Jales de Almeida Júnior
-
17/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:24
Declarada incompetência
-
16/12/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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