TJRN - 0848993-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de THAYS MENDES OLIVEIRA DA CUNHA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848993-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS Réu: MICROSOFT INFORMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 163019813, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0848993-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em desfavor de MICROSOFT INFORMATICA LTDA, todos qualificados.
Ocorre que, por falha de prestação de serviços da requerida TIM, houve o vazamento dos dados do autor, no dia 05 de março de 2024, na medida que a linha telefônica foi transferida para um terceiro, sem autorização do titular.
Diante de tal cenário, os fraudadores passaram a ter acesso ao WhatsApp e ao e-mail da Microsoft de endereço .
Destaca que no dia 05 de março de 2024, se encontrava em viagem de trabalho em outro Estado, quando recebeu a informação de amigos que sua linha havia sido clonada.
Quando tentou acessar a sua conta de e-mail profissional, porém, sem sucesso, haja vista que os dados informados, como e-mail e número de telefone para envio de SMS, já não eram os seus.
Desse modo, impossibilitado de qualquer acesso, descobriu por intermédio de clientes, que estava sendo vítima de fraude, não dispondo mais de acesso à sua conta profissional e do seu WhatsApp profissional 84-99974-6408, utilizado para manter contato com todos os seus clientes.
Que promoveu todas as medidas de segurança orientadas pela operadora.
Contudo, apesar de sua agilidade para tentar resolver todo o problema em curto prazo, a equipe da demandada solicitou de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito horas) para analisar a demanda.
Diz que é CEO do IMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., Instituição de Pagamentos inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-88, sediada no mesmo endereço de qualificação do autor.
Logo, não é difícil imaginar o caos e a aflição instaurados na sua vida, visto que muitos de seus clientes estão ameaçados de caírem nos mais variados golpes e inclusive já depositaram quantias em conta informada pelos golpistas.
Relata que a operadora não só já extrapolou o prazo de 24 horas, como não conseguiu recuperar a linha telefônica de número da Demandante (84-99974-6408) que ainda está em poder do criminoso golpista.
Que registrou a ocorrência na Polícia Civil de do estado do Ceará no dia 06/03/2024 Boletim de ocorrência Número 931-50219/2024.
Que no dia seguinte (07/03/2024), como o problema persistia, o Demandante foi até uma unidade da Demandada em um Shopping de Fortaleza – CE tentar presencialmente recuperar a linha de número 84-99974-6408, contudo foi orientado a comprar um chip sem linha habilitada numeração 8955-0287-5000-0882834 6 e aguardar o procedimento interno da operadora demandada.
Descobriu que a linha em questão continuava em poder do golpista e que ainda não havia sido ao menos bloqueada.
Ressalta que percebeu a ocorrência do conhecido “SIM Swap”, golpe em que acontece a transferência da linha de uma pessoa para outro chip, sem que haja procedimentos de segurança.
Não há registros da mesma operação quando da mudança do chip original para o fraudulento.
Por fim, salienta mais uma vez que o Demandante é CEO do IMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., e como o chip ainda está ativo e em poder do golpista é evidente que o crime continua a ocorrer, inclusive com vários clientes relatando a solicitação de informações por meio do contato telefônico que pertence ao presidente da CIA.
Diante dessa verdadeira via Crúcis suportada até a presente data, o autor buscou o judiciário para solucionar o impasse, por meio do processo nº 0816673-98.2024.8.20.5001, o qual concedeu a tutela provisória de urgência que determinou reativação da linha sob n° 84-99974-6408 em favor de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS.
Destaca-se que embora a TIM tenha interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, o mesmo não foi acolhido, conforme demonstra documentos em anexo.
Todavia, mesmo com a concessão da aludida tutela, até a presente data, a linha telefônica não foi reativada e o autor também continua sem ter acesso a sua conta da Microsoft, uma vez que ao tentar recuperar a conta, o único meio que a empresa ré fornece ao cliente é através do número telefônico cadastrado, via SMS, que no presente caso foi fraudado.
Cumpre esclarecer que a recuperação da mencionada conta é de suma importância, tendo em vista que se trata de um e-mail institucional usado por anos pelo autor para acessar outras contas e tratar de seus negócios.
Portanto, inquestionável se tratar de falha na prestação dos serviços da empresa ré.
Por fim, importante esclarecer que o Autor realizou - incansavelmente - todas as tentativas para solucionar os problemas junto a TIM e a Microsoft, porém restaram todas frustradas.
Requer que seja concedida medida liminar para que a MICROSOFT recupere a conta de e-mail do Autor, sob pena de ser fixada multa diária em caso de não cumprimento em valor não inferior a R$ 1.000,00 visando garantir o efetivo cumprimento da ordem.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida em decisão de id. 126936771.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de inépcia da inicial.
Aduziu que não constatou qualquer indício de que o endereço tenha sido alvo de invasão por parte de terceiros não autorizados, tampouco bloqueio, bastando ao usuário que preenchesse a senha correta para prosseguir.
Alegou que nenhum dos documentos juntados pela parte autora tem o condão de qualifica-la, de forma incontroversa, como titular da conta.
Os elementos acostados nada mais são do que telas mostrando tentativas frustradas de acesso ao endereço, o que poderia ser feito por qualquer usuário que reivindicasse o acesso ou danos morais, ainda que indevidamente.
Pediu a reconsideração da liminar proferida, aduzindo o não preenchimento dos requisitos autorizadores da Tutela de Urgência.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
A parte autora juntou aos autos novos documentos.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Foi deferido o pedido de prova oral feito pela parte demandada.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu a Tutela de Urgência foi desprovido.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais.
Encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hiper vulnerabilidade técnica do consumidor.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Com efeito, a parte autora afirma o uso de sua conta pessoal para propagação de tentativas da prática de golpes e crimes.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos a culpa exclusiva pelos fatos narrados, descuido com a senha ou qualquer procedimento errôneo que ocasionasse ou facilitasse a ação de ataque hacker, como o descumprimento de medidas de segurança, acesso inválido por perfil falso, uso de senha de terceiros ou qualquer elemento que fosse capaz de excluir a responsabilidade e o nexo causal.
A controvérsia se assenta na responsabilidade pela falha de segurança que permitiu que o perfil da parte autora fosse invadido por hackers, inexistindo solução ágil, segura e eficaz para evitar novos ataques, bem como na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a ré alegado que todos os usuários de suas plataformas estão sujeitos aos Termos de Uso, sendo patente as supostas reiteradas violações do demandante.
Pelo que consta dos autos, a parte ré falhou no seu dever de segurança ao permitir ou possibilitar o hackeio ou a clonagem dos dados da conta do “hotmail” da parte autora por terceiros fraudadores que deles se utilizaram para aplicarem golpes nos contatos dela constantes desse aplicativo, o que, configura falha do serviço e caracteriza o ato ilícito.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de fraude e legitimam os pedidos contidos na exordial pela evidente falha do serviço prestado.
Inequívoca a falha da empresa ré, uma vez usurpada a conta pessoal do consumidor e a sua intimidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua conta pessoal, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros, que a qualquer momento poderiam se passar pela autora em sua própria rede social (estelionato virtual).
No presente caso, a ré não impugnou comprovadamente a ausência da falha do serviço, deixando de demonstrar que os serviços das redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à própria finalidade e com a segurança esperada para impedir ataques de criminosos ou efetivar a recuperação da conta ao seu real e legítimo titular, ou seja, não conseguiu refutar a tese autoral e consequentemente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II do CPC).
Ademais, a demandada não apresentou meios probatórios e técnicos de que está materialmente impossibilitada de cumprir a Tutela de Urgência concedida, além de que ficou demonstrado nos autos a probabilidade do direito, conforme documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência juntados aos autos e as telas de computador que identificam o IP que realizou o suposto ataque à conta de email referida, sem que tenha sido apresentada qualquer solução para o caso em questão.
Portanto, mesmo em se tratando de invasão de conta por “hacker”, a responsabilidade pela devolução do acesso é da empresa da área de tecnologia é induvidosa, posto que além de ser a detentora do domínio, tem a obrigação de manter o serviço livre de interferências indesejadas, sendo certo que os prejuízos daí decorrentes fazem parte do denominado risco do empreendimento.
Por isso, entendo que o procedimento escolhido pelo autor é adequado, bem como o provimento jurisdicional é útil para resguardar os seus interesses, nos moldes e na extensão por ele pretendidos, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Os transtornos e aborrecimentos experimentados pela parte autora que teve seu perfil profissional usurpado, causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da ré, que deixou de oferecer a segurança que dele pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais, ante o prejuízo aos seus direitos da personalidade como a imagem, nome, honra, dentre outros.
Na verdade, o abalo extrapatrimonial no presente caso está assentado na demora na resolução do problema por parte da ré, ou seja, a morosidade do provedor gerou as sensações de impotência e insegurança.
Portanto, o consumidor contratou o serviço confiando que teria suporte eficiente e seguro.
A morosidade da empresa ao solucionar a invasão da conta violou essa expectativa, configurando dano moral.
Dito isso, a demora injustificada no atendimento impôs ao consumidor um sofrimento psicológico desnecessário, pois ficou privado do acesso a informações essenciais e vulnerável a golpes e fraudes, caracterizando dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de responsabilidade da ré em razão da morosidade ou inércia na resolução do problema relatado pelo usuário: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKER.
PROVA DE POSTAGENS COM O INTUITO DE PRATICAR GOLPES EM NOME DA AUTORA.
INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1133823-10.2024.8.26.0100; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0071962-46.2023.8.17.2001 APELANTE: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
APELADA: Renata Berenguer de Queiroz Moreira JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Virgínia Gondim Dantas RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVASÃO DE CONTA EM PERFIL DE INSTAGRAM.
DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. 1.
Demanda em que se pleiteia indenização por danos morais em razão de prejuízo suportado pela autora ao ter sua conta profissional do Instagram invadida. 2.
A conduta criminosa perpetrada por terceiro (invasão de conta de rede social) configura fortuito interno, fato ligado aos riscos inerentes à atividade exercida pela empresa apelada, de modo que resta configura falha na prestação do serviço. 3.
Considerando todo o transtorno suportado e o lapso temporal decorrido até a recuperação da conta, se mostra cabível a responsabilização da ré a título de danos morais.
Manutenção do quantum. 4.
Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0071962-46.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 14 Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
A reparação extrapatrimonial deve ser estabelecida de forma proporcional aos danos sofridos, que, na hipótese, merecem ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) montante suficiente a compensar os dissabores decorrentes da referida violação ao autor que experimentou o transtorno da invasão de seu perfil, gerando sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar os efeitos da medida liminar concedida e impor a requerida a obrigação de pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (Tabela ENCOGE) a contar do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 10:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:35
Decorrido prazo de THAYS MENDES OLIVEIRA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THAYS MENDES OLIVEIRA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848993-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prova oral feito pela parte demandada.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 23 de abril de 2025 às 10:00 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud230425-10h00 P.I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 13:25
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848993-07.2024.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela MICROSOFT INFORMATICA LTDA foi alegada a inépcia da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da inépcia da inicial.
Alega o réu que o autor não traz aos autos todos as informações necessárias para a identificação do e-mail objeto da demanda, Diz que para que se comprove a verdadeira titularidade sobre a conta de email objeto da presente demanda, é fundamental que a parte autora forneça nos autos informações sobre o perfil da conta supostamente criada por ele, as quais deverão ser compatíveis com os registros da conta, o que não fora atendido.
Não há qualquer justificativa para a alegação de ausência de comprovação de titularidade da conta.
Os documentos já anexados aos autos, como o Boletim de Ocorrência e os históricos de IPs de acesso, são provas suficientes para a proposição da ação.
O autor ainda junta informações complementares requeridas pela empresa ré, a fim prestar os esclarecimentos e apresentar as informações/documentos necessários.
Não há, pois, que se falar em inépcia da inicial Rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THAYS MENDES OLIVEIRA DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:45
Juntada de diligência
-
26/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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