TJRN - 0801429-12.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801429-12.2024.8.20.5137 Polo ativo FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de informações claras e objetivas sobre a modalidade contratada; (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira foram ilegítimas; e (iii) se há dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos demonstrou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, tendo ciência da sistemática de cobrança e pagamento. 4.
A parte autora utilizou o crédito ofertado pela instituição financeira por período significativo, realizando pagamentos regulares, o que evidencia sua anuência com os termos contratuais. 5.
Não foram identificadas irregularidades na contratação ou nas cobranças realizadas, tampouco elementos que configurassem dano moral ou justificassem a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto aos termos contratuais.
A utilização do crédito por período significativo e a realização de pagamentos regulares afastam a alegação de irregularidade contratual e de cobrança ilegítima.
Não configurada a responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0804077-76.2024.8.20.5100, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025; AC 0802443-07.2023.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 01/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FREIRE DE AQUINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (ID 31462371), que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco BMG S.A, julgou improcedente os pedidos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 31462373, a parte apelante alega a nulidade da contratação.
Discorre sobre os descontos indevidos e o dever de repetição do indébito.
Explica sobre a ocorrência dos danos morais, visto o abalo emocional causado pela conduta do apelado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 31462376) alegando que a contratação foi válida, tendo sido inclusive juntado aos autos o contrato devidamente assinado.
Discorre sobre a ausência de conduta ilícita capaz de ensejar a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Aponta não ser cabível a repetição do indébito.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte autora que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte demandada dissimulado o contrato firmado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (IDs 31461960 e 31461961).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, bem como assinou, termo esclarecido da contratação, onde consta que se trata de modalidade de cartão de crédito consignado com desconto em folha.
Desta feita, a afirmação da parte autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, atestando que a parte autora conhecia o que estava assinando/contratando.
Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte demandada demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, impondo-se, pois, a confirmação da sentença nesse ponto.
Necessário pontuar, ainda, que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a parte autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças, impondo-se a reforma da sentença.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela parte autora não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de informações claras e objetivas sobre a modalidade contratada; (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira foram ilegítimas; e (iii) se há dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos demonstrou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, tendo ciência da sistemática de cobrança e pagamento.4.
A parte autora utilizou o crédito ofertado pela instituição financeira por período significativo, realizando pagamentos regulares, o que evidencia sua anuência com os termos contratuais.5.
Não foram identificadas irregularidades na contratação ou nas cobranças realizadas, tampouco elementos que configurassem dano moral ou justificassem a repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto em folha de pagamento, é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto aos termos contratuais.
A utilização do crédito por período significativo e a realização de pagamentos regulares afastam a alegação de irregularidade contratual e de cobrança ilegítima.
Não configurada a responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Câmara Cível, j. 19.06.2021; TJRN, AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Rel.
Dr.
Expedito Ferreira de Souza, Câmara Cível, j. 14.06.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804077-76.2024.8.20.5100, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802443-07.2023.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Assim, provada a relação jurídica contratual válida entre as partes e não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Desta feita, mantenho a sentença em todos os seus temos, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
29/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801429-12.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA FREIRE DE AQUINO Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO FRANCISCA FREIRE DE AQUINO ajuizou a presente ação em face do Banco BMG S/A.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua- se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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