TJRN - 0813242-80.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 31/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:51
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813242-80.2021.8.20.5124 Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte requerida: LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte requerida LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO.
Custas recolhidas no id. 74381173.
Liminar deferida (id 102034235).
Mandado devolvido sem cumprimento (id 108866415).
No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo, requerendo a intimação da parte contrária para assinatura (id.115644152).
O requerido fora instado por advogado, quedando-se inerte.
Na petição id 124714638, a parte autora insiste: "Vem a fim de informar que o cliente liquidou o contrato, contudo não retornou com o termo de acordo assinado, mesmo após insistentes tentativas de contato por esta assessoria.
Sendo assim, REQUER seja homologado o acordo outrora anexo, ante a anuência tácita da requerida em razão da inércia desta, com fulcro no art. 111 do CC.
Ademais, indica-se a ausência de oposição aos termos do acordo nos moldes propostos e o integral cumprimento da avença." Por despachos de id 129910939 e 131188613, a parte autora fora instada a acostar minuta de transação assinada pelo demandado, sob pena de ser julgado o feito sem exame de mérito (falta de interesse superveniente).
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com base no art. 487, III, c, do CPC. (id 133379937).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes e inexistindo minuta assinada pelo demandado, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 102034235.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não fora citada.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 05:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:37
Juntada de diligência
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 12:02
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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13/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 01:47
Outras Decisões
-
18/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:54
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 09:52
Juntada de custas
-
02/08/2022 14:39
Juntada de custas
-
22/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 15:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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