TJRN - 0813242-80.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813242-80.2021.8.20.5124 Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte requerida: LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte requerida LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO.
Custas recolhidas no id. 74381173.
Liminar deferida (id 102034235).
Mandado devolvido sem cumprimento (id 108866415).
No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo, requerendo a intimação da parte contrária para assinatura (id.115644152).
O requerido fora instado por advogado, quedando-se inerte.
Na petição id 124714638, a parte autora insiste: "Vem a fim de informar que o cliente liquidou o contrato, contudo não retornou com o termo de acordo assinado, mesmo após insistentes tentativas de contato por esta assessoria.
Sendo assim, REQUER seja homologado o acordo outrora anexo, ante a anuência tácita da requerida em razão da inércia desta, com fulcro no art. 111 do CC.
Ademais, indica-se a ausência de oposição aos termos do acordo nos moldes propostos e o integral cumprimento da avença." Por despachos de id 129910939 e 131188613, a parte autora fora instada a acostar minuta de transação assinada pelo demandado, sob pena de ser julgado o feito sem exame de mérito (falta de interesse superveniente).
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com base no art. 487, III, c, do CPC. (id 133379937).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes e inexistindo minuta assinada pelo demandado, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 102034235.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não fora citada.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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