TJRN - 0813242-80.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 11:29 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            01/04/2025 00:36 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:32 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:18 Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:06 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:06 Decorrido prazo de LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:43 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            18/12/2024 01:51 Publicado Citação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813242-80.2021.8.20.5124 Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte requerida: LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
 
 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação cível, figurando como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e como parte requerida LUCIMAR INOCENCIO CAMPELO FIRMINO.
 
 Custas recolhidas no id. 74381173.
 
 Liminar deferida (id 102034235).
 
 Mandado devolvido sem cumprimento (id 108866415).
 
 No curso do processo, a parte autora afirmou a existência de acordo, requerendo a intimação da parte contrária para assinatura (id.115644152).
 
 O requerido fora instado por advogado, quedando-se inerte.
 
 Na petição id 124714638, a parte autora insiste: "Vem a fim de informar que o cliente liquidou o contrato, contudo não retornou com o termo de acordo assinado, mesmo após insistentes tentativas de contato por esta assessoria.
 
 Sendo assim, REQUER seja homologado o acordo outrora anexo, ante a anuência tácita da requerida em razão da inércia desta, com fulcro no art. 111 do CC.
 
 Ademais, indica-se a ausência de oposição aos termos do acordo nos moldes propostos e o integral cumprimento da avença." Por despachos de id 129910939 e 131188613, a parte autora fora instada a acostar minuta de transação assinada pelo demandado, sob pena de ser julgado o feito sem exame de mérito (falta de interesse superveniente).
 
 Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com base no art. 487, III, c, do CPC. (id 133379937).
 
 Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Com a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes e inexistindo minuta assinada pelo demandado, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
 
 Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
 
 No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, inaplicável o princípio da causalidade.
 
 Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável, mas, apenas nos casos em que ocorrer a citação do executado.
 
 No caso concreto, não houve citação da parte requerida, ao passo em que a parte autora sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
 
 Assim, não há como se imputar tal ônus ao requerido.
 
 Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 102034235.
 
 Custas processuais pela parte autora.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não fora citada.
 
 Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            16/12/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 05:52 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/11/2024 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 18:03 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:44 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 03:17 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 05:08 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 04:03 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2024 00:29 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:28 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:15 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 16:13 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:13 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/10/2023 23:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2023 23:37 Juntada de diligência 
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                                            27/09/2023 10:04 Juntada de Ofício 
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                                            21/07/2023 11:22 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 02:25 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/06/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2023 02:42 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2023 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 12:02 Transitado em Julgado em 30/03/2023 
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                                            13/04/2023 12:47 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2022 10:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/08/2022 01:47 Outras Decisões 
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                                            18/08/2022 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 13:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:20 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            12/08/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 16:54 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 16:54 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 17:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/08/2022 09:52 Juntada de custas 
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                                            02/08/2022 14:39 Juntada de custas 
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                                            22/07/2022 05:09 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 02:41 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            21/07/2022 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            20/07/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 09:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/05/2022 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2022 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 03:35 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2022 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2021 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/11/2021 15:39 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            16/11/2021 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2021 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2021 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2021 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 18:02 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            13/10/2021 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2021 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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