TJRN - 0881481-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0881481-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA OTELO, VANESSA ALMEIDA OTELO REQUERIDA: BEATRIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA OTELO DESPACHO Intime-se a parte inventariante por seu Advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha , nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, devidamente subscrito e rubricado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas.
 
 O plano de partilha deverá conter: I.
 
 Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; II.
 
 Descrição detalhada do acervo hereditário, incluindo todos os bens, direitos e obrigações do espólio, devidamente individualizados; III.
 
 Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; Possibilitando, dessa maneira, a adequada partilha do monte sucessível.
 
 Caso for, deverá regularizar as representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal.
 
 Deverá ainda juntar aos autos as provas de regularidade fiscal (quitação) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas da União (Receita Federal), estadual (RN - Dívida ativa - SET) e municipal (Natal - Secretaria de Tributação) em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/09/2025 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:33 Juntada de Ofício 
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                                            18/06/2025 12:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/06/2025 12:27 Expedição de Ofício. 
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                                            15/04/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 07:02 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0881481-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALEXANDRE ALMEIDA OTELO, VANESSA ALMEIDA OTELO REQUERIDO: BEATRIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA OTELO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por seu patrono, para em 20 dias cumprir integralmente a decisão de Id 138195692.
 
 Após, cumpra-se no que couber a decisão de Id 138195692.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 17 de março de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/03/2025 20:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2025 20:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 14:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/12/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 01:03 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0881481-15.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: VANESSA ALMEIDA OTELO OUTRO HERDEIRO: ALEXANDRE ALMEIDA OTELO AUTORA DA HERANÇA: BEATRIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA OTELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por BEATRIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA OTELO, falecido em 30 de setembro de 2024 (Certidão de Óbito - Id 137711135).
 
 Recebo o presente inventário sob à forma de arrolamento sumário, na forma dos arts. 659 a 653 do CPC, e conforme requerido na petição inicial Id 137708127.
 
 Na sequência, nomeio inventariante/arrolante de BEATRIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA OTELO, sua filha VANESSA ALMEIDA OTELO na forma do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), a qual deverá ser intimada por seu advogado, para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
 
 Dessa forma, DETERMINO que o setor competente proceda com a expedição do termo de inventariante, após, INTIME-SE a inventariante, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, datar e assinar o termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos.
 
 Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas da comprovação da titularidade do automóvel identificado no Id 137711163, acostando o CRLV atualizado ou extrato emitido pelo próprio site do DETRAN/RN, livre de qualquer impedimento/gravame.
 
 Após expeça-se ofício a Ourocap, requisitando informações no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos saldos possivelmente existentes em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento de qualquer(quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), conforme indicado no Id 137711165 o qual deverá seguir anexo, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
 
 Sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar , o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada a falecida e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações.
 
 Após, vista dos autos à Fazenda Pública.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/12/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:57 Outras Decisões 
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                                            09/12/2024 12:57 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            04/12/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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