TJRN - 0819640-38.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:14
Juntada de notícia de fato
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819640-38.2024.8.20.5124 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SEMIRAMIS VARELA COSTA, THYAGO LUIZ BEZERRA PASCOAL INVENTARIADO: JOSE WALACE DA ROCHA PASCOAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para assinar o TERMO DE INVENTARIANTE de ID 153029411, juntando-o aos autos, no prazo de 10(dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a inventariante ajustar o valor da causa, excluindo-se o valor de sua meação, bem como acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais, de modo a dispensar a intimação das Fazendas Municipal e Federal, conforme decisão de ID 146130347.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:56
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:35
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:36
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Emerson Felipe Fernandes de Morais em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819640-38.2024.8.20.5124 Requerente: SEMIRAMIS VARELA COSTA e outros Requerido: JOSE WALACE DA ROCHA PASCOAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por JOSE WALACE DA ROCHA PASCOAL, em união estável, falecido em 23 de junho de 2024, conforme certidão de óbito acostada no id 136876100.
Indicou como herdeiros THYAGO LUIZ BEZERRA PASCOAL e a companheira SEMIRAMIS VARELA COSTA, conforme sentença de reconhecimento de união estável acostada no id 136876104, com certidão de trânsito em julgado no id 136876103.
In casu, verifico que consta, no id. 136876092, a indicação dos seguintes bens e dívidas do espólio: Bem(ns)/Dívida(s) Documentação 01 veículo: Modelo 200159-FIAT/PULSE DRIVE AT, Tipo Camioneta, (Nacional), na cor branca, modelo 2023, PLACA RQD9F08/RN, RENAVAM 1355697228, valor estimado conforme tabela FIPE R$ 91.588,00; Tela da página de dados do veículo junto ao DETRAN/RN datada de 14/08/2024, constando a propriedade de JOSE WALACE DA ROCHA PASCOAL e nenhuma restrição (id 136876105); CRLV emitido em 22/08/2023 - id 137784845 avaliação tabela FIPE - id 137784851 Saldo em conta bancária: BANCO DO BRASIL, agência 3777-X, Conta 23.309-9, José W R Pascoal, Nª 6550015042563788; Sem documentação; Saldo em conta bancária: BANCO DO BRASIL, agência 3777-X, Conta 23.309-9, José W R Pascoal, Nª 4984015055169668; Sem documentação; Saldo em conta bancária: Caixa Econômica, Poupança, Conta 4882 000804929416-0, Nº 4392672371435904; Sem documentação; IPVA, Licenciamento e Taxa dos Bombeiros do automóvel Extrato de débitos id 137784847 Despesas com sepultamento.
Nota fiscal no valor de R$ 9.019,00 (id 136876102).
Acostada a seguinte documentação: Documentos pessoais do herdeiro THYAGO LUIZ BEZERRA PASCOAL comprovando a filiação (id 136876098); Certidão de óbito do de cujus (id 136876100); Sentença e certidão de trânsito em julgado reconhecendo a união estável entre o de cujus e a autora SEMIRAMIS VARELA COSTA de janeiro de 2010 a 23 de junho de 2024 (ids 136876104 e 136876103); Nota fiscal de despesas funerárias (id 136876102); Tela da página de dados do veículo junto ao DETRAN/RN (id 136876105); certidões negativas atualizadas de tributos federais (validade até 27/05/2025 - id 137784841), municipais (Natal - emitida em 29/11/2024 e com validade de 30 dias - id. 137784842 e Parnamirim - emitida em 29/01/2025 e com validade de 60 dias - id 141395588); informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (id 137784850); dívida de IPVA (id 137784840) e certidão da NATALPREV (órgão previdenciário competente ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (existência de beneficiários cadastrados, qual seja, a viúva SEMIRAMIS VARELA COSTA (id 137784846).
A parte autora requereu pesquisa de saldo de valores no Sisbajud e afirmou: "Sobre a certidão negativa estadual, explica esta Inventariante que não tem condição financeira de arcar com o cumprimento do IPVA, Licenciamento e Taxa dos Bombeiros que estão atrasados, conforme justificado na última petição, motivo pelo qual requer que este juízo autorize, por meio de alvará, liberação de quantia suficiente, constante na conta bancária do de cujus, de modo que possa cumprir a obrigação (licenciamento do automóvel), em nome do espólio e, por conseguinte, emitir a certidão negativa estadual" (id 137784837).
Consta ainda na exordial o seguinte pleito: "b) Liminarmente, a expedição de alvará judicial para a venda do veículo, autorizando a senhora SEMIRAMIS VARELA COSTA, na qualidade de inventariante, a realizar a negociação, venda do bem e transferência de titularidade, com a devida prestação de contas e o depósito do valor em conta judicial para posterior partilha;" (id 136876092). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do pedido de autorização de venda de veículo, da liberação de valores para pagamento de impostos, do pleito de gratuidade judicial e da pesquisa de bens através do Sisbajud: Indefiro, neste momento processual, o pedido de venda do veículo e de liberação de valores, considerando que ainda não há total conhecimento dos bens que compõem o acervo hereditário, bem como das dívidas do espólio.
Ademais, ressalto que, para a realização da venda do veículo, os débitos de IPVA, licenciamento e taxa dos bombeiros deverão estar devidamente quitados.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judicial para momento seguinte ao conhecimento do acervo hereditário e eventual correção do valor da causa.
Por outro lado, determino a pesquisa, através do Sisbajud, de valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus.
Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de saldo efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Com a juntada da resposta, proceda-se, preferencialmente, à transferência pelo Sisbajud.
Somente na impossibilidade de realizar a transferência via Sisbajud, oficie-se ao(s) banco(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, confirme(m) a existência do saldo indicado e transfira(m) os valores para a conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos presentes autos.
O ofício deverá ser assinado pela magistrada e deve ser acompanhado de cópia da resposta obtida pelo Sisbajud. 2 - Da nomeação do inventariante: Acerca da nomeação do inventariante, dispõe o art. 617 do CPC, in verbis: "Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função." Da leitura do artigo acima, observa-se que é necessário seguir a ordem elencada para a nomeação de inventariante, sendo imprescindível que o inventariante se encaixe nas determinações acima dispostas.
Como se infere dos autos, existindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, torna-se prudente e necessária a nomeação deste como inventariante.
Nos termos do art. 617, I, do CPC, NOMEIO inventariante SEMIRAMIS VARELA COSTA, qualificada na exordial.
Expedido o termo nos autos, intime-se a inventariante, por seu advogado, para prestar o compromisso legal, juntando o termo devidamente datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá a inventariante ajustar o valor da causa, excluindo-se o valor de sua meação, bem como acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais, de modo a dispensar a intimação das Fazendas Municipal e Federal. 3 - Na sequência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Registro que a intimação das Fazendas Federal e Municipal restará dispensada se houver a juntada de certidões negativas atualizadas, conforme determinado no item anterior. 4 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Até a data da prolação da sentença, caberá à inventariante zelar pela regularidade da documentação apresentada, devendo certificar-se nos autos de que as certidões negativas de tributos estaduais, municipais e federais permanecem válidas, sob pena de eventual exigência de sua renovação.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
24/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:55
Outras Decisões
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819640-38.2024.8.20.5124 Requerente: SEMIRAMIS VARELA COSTA e outros Requerido: JOSE WALACE DA ROCHA PASCOAL D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante o peticionamento de id 137784837, verifico que não foi acostada a certidão do INSS (ou do órgão previdenciário competente ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, bem como a certidão negativa atualizada de tributos municipais emitida pelo Município de Parnamirim em nome do(a) inventariado(a).
Ademais, a certidão estadual não foi emitida em razão da existência de dívida de IPVA vinculada ao veículo (id 137784847).
Registro que o arrolamento comum exige o pagamento de todas as dívidas do espólio para fins de partilha do patrimônio remanescente.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a documentação faltante, sob pena de indeferimento da exordial. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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