TJRN - 0852821-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/06/2025 04:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 04:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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01/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852821-79.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, PATRICIA SIMONE DANTAS, PATRICIA SLANY SOARES PEREIRA, PATRICIA SOARES FIGUEIREDO, PATRICIA SOUZA DE MORAIS, PATRICIA TORRES PORPINO DIAS, PATRICIA VALERIA FIGUEIREDO ROCHA, PATRICIA VIEIRA RIBEIRO, PATRICIO ASSIS DE MEDEIROS, PATRICIO JUNIOR DA SILVA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, os exequentes/substituídos PATRÍCIA VALÉRIA FIGUEIREDO ROCHA, PATRÍCIO ASSIS DE MEDEIROS, PATRÍCIO FERREIRA e PATRICIA VIEIRA RIBEIRO, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
Ao Id. 135443429, deferiu-se somente o pedido de homologação do exequente PATRÍCIO FERREIRA, circunstância que levou à oposição dos embargos de declaração Id. 138750676, em nome do exequente PATRÍCIO ASSIS DE MEDEIROS.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada apresentou petição anuindo com a nova tabela apresentada pelo SINTE para homologação, bem como não impugnou os pedidos de exclusão existentes nos autos. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
De início, após compulsar os autos, verifico que embora exista múltiplos pedidos de exclusão no processo, apenas foi deferido por este Juízo o pedido formulado pelo autor Patrício Ferreira, configurando omissão quanto aos demais requerimentos.
No que tange à pretensão de desistência em sede de cumprimento, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso em apreço, o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Assim sendo, de modo a sanar a omissão supra, bem como acolher os argumentos aclaratórios opostos ao Id. 138750676, HOMOLOGO os pedidos de desistência pendentes, formulados pelos exequentes PATRÍCIA VALÉRIA FIGUEIREDO ROCHA, PATRÍCIO ASSIS DE MEDEIROS e PATRICIA VIEIRA RIBEIRO e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC, quanto aos mesmos.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão dos referidos autores do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
De outro modo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120665334, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- PATRICIA SLANY SOARES PEREIRA 2- PATRICIA SOUZA DE MORAIS 3 - PATRICIA SIMONE DANTAS 4-PATRICIO JUNIOR DA SILVA XAVIER 5-PATRICIA SOARES FIGUEIREDO 6- PATRICIA TORRES PORPINO DIAS 1-R$ 8.895,19 2-R$ 6.730,23 3-R$ 7.663,64 4-R$ 2.847,35 5-R$ 1.450,87 6-R$ 8.898,72 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0852821-79.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:21
Outras Decisões
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:38
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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