TJRN - 0812742-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812742-09.2024.8.20.5124 Requerente: EDILEUSA ALVES GOES SILVA Requerido: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO” proposta por EDILEUSA ALVES GOES SILVA em face de BANCO SANTANDER.
Narra a autora na exordial: "2.
A parte autora é idosa, percebe benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária, deixada por seu marido, ocorre que, ante a política desarrazoada dos bancos em ofertar contratos bancários abusivos, tem enfrentado grandes dificuldades financeiras para sua subsistência e de sua família. [email protected] (84) 9 91161350 3.
Diante de sua posição de fragilidade, abordada por preposto da parte Ré, a parte promovente realizou contrato de empréstimo consignado junto a Requerida (conforme HISCON – Histórico de Consignações e Empréstimos), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamentos dos empréstimos consignados. 4.
Contudo, meses após a celebração dos empréstimos, a parte autora teve seu crédito negado em outra instituição financeira, referente a financiamento de uma motocicleta, quando percebeu no extrato de pagamento dos seus benefícios, além de seus empréstimos consignados, o desconto de “Empréstimo RMC”.
Sem saber do que se tratava procurou ajuda de seus procuradores que lhe esclareceram que não se tratava de um empréstimo e sim da adesão a um cartão de crédito consignado utilizado na “FUNÇÃO SAQUE”, muito embora a parte autora acreditasse se tratar de um empréstimo comum. [email protected] (84) 9 91161350 5.
Por nunca ter requerido tal cartão e não ser do seu interesse a utilização, o demandante nem sequer desbloqueou o cartão.
O valor contratado foi depositado diretamente em sua conta bancária através de TED. 6.
Ora, a própria forma em que se realizou a transferência da quantia seguiu a mesma sistemática usualmente empregada nos contratos tradicionais de empréstimo consignado - em parcela única - , com a disponibilização imediata em conta da quantia e descontos debitados diretamente no benefício da autora, sendo mais um elemento possível de induzir ou manter a autora em erro quanto a modalidade de operação efetivamente contratada. 7.
O cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusivo, registro no INSS sob nº 850696934-71.
O valor disponibilizado pelo Banco Réu quando da contratação foi de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Do valor disponibilizado, a autora passou a sofrer descontos mensalmente em seu benefício, de parcelas cobradas pela Ré referidas no cálculo em anexo, desde a data de [email protected] (84) 9 91161350 18/02/2017, relativo a fatura do cartão, parcelas que correspondiam ao valor mínimo da fatura mensal, atualmente, no importe de R$ 213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos). 8.
Diante dos fatos apresentados sucede que a parte autora vem pagando o referido valor a pelo menos 95 (noventa e cinco) meses, e sem prazo para a conclusão do pagamento das parcelas. 9.
Necessário esclarecer que ao Requerente nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito. 10.
A parte autora nunca teve acesso a nenhuma fatura de cartão de crédito para o pagamento, e quando percebeu que os descontos eram crescentes e intermináveis, desesperada, contactou o banco para solucionar o problema, quando ficou sabendo que a dívida não tinha sido paga, e que não era possível cancelar os descontos, negociar ou pagar o empréstimo de outra forma.
Tomou ciência de que os valores que estavam sendo debitados em seu contracheque [email protected] (84) 9 91161350 referem-se apenas ao mínimo da fatura e que estaria utilizando o crédito rotativo há muito tempo." (id.127969609).
Sustenta: "11.
Com efeito, resta nítido que, a parte autora foi levada a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo o banco se aproveitado da sua idade e falta de conhecimento técnico para lhe impor um contrato extremamente abusivo.
A autora foi acionada por agentes autorizados do banco réu oferecendo empréstimos a juros abaixo do mercado especialmente voltado para aposentados e pensionistas do INSS.
Uma série de “agentes autorizados” do banco réu, que fazem de tudo para colher assinaturas em seus formulários de adesão, com a promessa de que o contrato, com todas as cláusulas, chegará na residência do consumidor.
Esta prática é usual e demonstra uma metodologia do réu apta a enganar hipervulneráveis, como é o caso dos aposentados." Ao final, requereu: "7.
Que a presente ação recebida e julgada totalmente procedente para fim de: A) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a conversão da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito) em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES, sendo a requerida condenada a restituir de forma simples os valores descontados a mais até a presente; B) Anular de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que [email protected] (84) 9 91161350 deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento; C) Comprovado a ilegalidade do contrato, ante, descontos indevidos de verba de natureza alimentar da parte autora, pugna pela condenação da parte ré em indenização por dano moral com valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) D) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN;" Por despacho de id 128107048, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor.
Citada, a demandada apresentou contestação (id 130031339), na qual arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, destacando que a autora não demonstrou minimamente os fatos alegados.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando documentos de adesão assinados, comprovantes de saque, utilização do cartão e envio de kit de boas-vindas.
Argumentou que a autora utilizou regularmente o produto e que não há vício de consentimento nem ato ilícito a ensejar danos morais, nem devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé.
Pleiteou, caso haja eventual condenação, compensação entre os valores liberados e eventuais condenações, além da não condenação em honorários ou fixação em patamar mínimo.
Ao final, pediu a improcedência total da ação.
Acostou o contrato no id 132427001 e comprovante de transferência no id 132427008.
A demandante apresentou réplica à contestação, consoante petição de id 136131025, impugnando o contrato acostado.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id. 138268225).
O banco requerido apresentou manifestação no id 139317421 reiterando os pedidos da contestação (id 130031339), destacando que houve transferência de R$ 3.533,03 à autora em conta de banco diverso, conforme documento juntado (id 132427008), e requereu diligência via SISBAJUD para confirmação da conta beneficiária.
Reforçou que a devolução em dobro só é cabível com prova de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ, e defendeu a improcedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer a contratação e uso do cartão consignado.
No id 142013374, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo: (i) intimação do banco para apresentar o histórico das tratativas pré-contratuais e comprovação de que a autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato; (ii) apresentação de gravações, e-mails, mensagens e registros de chat sobre a oferta do produto, demonstrando que a autora foi esclarecida de que se tratava de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado; (iii) juntada de comprovantes da transferência dos valores contratados para a conta da autora; e (iv) apresentação de documento que comprove a anuência expressa da autora para eventual migração do contrato.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Antes de decidir sobre as questões preliminares, fixar os pontos controvertidos e analisar os pedidos de produção de provas, faz-se necessária a obtenção de maiores informações acerca do contrato objeto da presente ação, tendo em vista que, em réplica, a parte autora aduz que "o banco requerido anexou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 103486228, alegando ser o instrumento que vincula a autora, Edileusa Alves Goes Silva, à relação contratual objeto da lide.
Todavia, conforme comprovado e explicitado nos autos, o contrato discutido no presente processo é outro, qual seja, o contrato com o 033 - Banco Santander Olé, e não o contrato com Bonsucesso Consignado nº 0085069634". (id 136131025) Ressalto que é fato público e notório que o Banco Santander adquiriu o Banco Olé Bonsucesso, circunstância que pode esclarecer a controvérsia quanto à sucessão contratual mencionada.
Desta forma, intime-se a parte requerida, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça especificamente a respeito do contrato objeto da demanda, comprovando se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 103486228 corresponde ou não ao contrato originalmente celebrado com o Banco Olé Bonsucesso (nº 0085069634), bem como demonstre eventual sucessão contratual em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso pelo Banco Santander, sob pena de arcar com o respectivo ônus processual. 2 - Havendo manifestação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
09/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILEUSA ALVES GOES SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILEUSA ALVES GOES SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812742-09.2024.8.20.5124 Requerente: EDILEUSA ALVES GOES SILVA Requerido: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc.
Prossiga-se no cumprimento do item 4 do despacho de id 128107048, a saber: "4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”)." Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
10/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA ALVES GOES SILVA.
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08/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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