TJRN - 0804275-84.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804275-84.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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Natal, 19 de agosto de 2025. -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804275-84.2022.8.20.5100 Polo ativo DANUBIO ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº 0804275-84.2022.8.20.5100 Apelante: Danubio Almeida de Medeiros Advogados: Drs.
Marcello Benevolo Xavier e Guilherme Santos Ferreira da Silva Apelado: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogados: Drs.
José Arnaldo Janssen Nogueira e Servio Tulio de Barcelos Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução ajuizados sob alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração da evolução financeira do débito e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa.
O Apelante também sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos Embargos à Execução é nula por ausência de fundamentação ou por omissão, contradição e obscuridade; (ii) verificar se é legítima a rejeição dos Embargos à Execução por ausência de indicação do valor que o Embargante entende correto e de demonstrativo do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo reconhecido a perda parcial do objeto dos Embargos à Execução em razão da extinção parcial do crédito executado, e rejeitado o restante com base na ausência de demonstração do excesso de execução pela parte Embargante. 4.
A jurisprudência admite a execução fundada em cópia reprográfica da cédula de crédito bancário, sobretudo quando não há controvérsia quanto à existência do título e do débito. 5.
A parte Embargante não indicou, nos autos, o valor que entendia correto nem apresentou memória de cálculo, contrariando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que legitima a rejeição dos Embargos à Execução. 6.
Não há nulidade na ausência de perícia contábil quando o Embargante não apresenta previamente o demonstrativo de cálculo, conforme exigência legal e precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 917, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF; TJMG, AI nº 1.0000.21.267749-6/001, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 18/05/2022; TJMG, AC nº 1.0000.23.020456-2/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 03/05/2023; TJCE, AC nº 0008918-27.2019.8.06.0117, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Danubio Almeida de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil SA, julgou “parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto com relação aos créditos R$ 77.228,70 (setenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), R$ 95.453,72 (noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e 33.449,14 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e catorze centavos), haja vista a liquidação.” Ato contínuo, com relação à operação nº B400031101/002, rejeitou “os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, haja vista que não apontado o valor correto e/ou não apresentado o demonstrativo do débito.” E determinou “o prosseguimento da execução com relação à operação B400031101/002, com os valores e títulos nos termos apresentados pelo réu;” Por fim, confirmou a gratuidade da justiça e em seguida, condenou “o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com relação à operação nº B400031101/002, conforme art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença é nula por ausência de fundamentação, além de apresentar vícios de contradição, obscuridade e omissão.
Sustenta que a execução se encontrava deficiente em sua instrução, uma vez que não foi apresentada a evolução financeira das operações exequendas desde a origem, o que inviabilizaria a impugnação dos valores exigidos e o exercício pleno da ampla defesa.
Assevera que foi requerida nos embargos a exibição de documentos essenciais, como os contratos originários, aditivos e demonstrativos analíticos de débito, cuja ausência compromete a higidez da execução.
Ressalta que a sentença não enfrentou o pedido de produção de prova documental formulado nos embargos.
Alega que o Juízo de primeiro grau incorreu em contradição ao extinguir parcialmente a execução e, ao mesmo tempo, determinar o prosseguimento apenas em relação a uma das operações litigiosas, sem esclarecimentos sobre os valores efetivamente pagos ou remanescentes em cada contrato.
Ao final, requer a anulação da sentença “por ausência de fundamentação em relação às matérias suscitadas nos embargos, assim como pelos vícios da omissão, contradição e obscuridade, nos termos da fundamentação desta peça, determinando incontinenti o retorno destes autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito e a prolação de um novo julgamento.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29954650).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada a nulidade da sentença por motivo de ausência de fundamentação e em razão de omissão, contradição e obscuridade.
Em proêmio, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência é válido o manejo da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial instruída com cópia reprográfica, principalmente nas hipóteses em que é incontroversa a relação jurídica entre as partes e a dívida desta decorrente, assim como neste caso.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp 1086969/DF).” (TJMG – AI nº 1.0000.21.267749-6/001 (2677504-30.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 18/05/2022 – destaquei).
Feita essa consideração, importante observar que a nulidade da sentença é arguida sob o argumento de ausência de fundamentação e porque não teria sido apresentada a evolução financeira das operações exequendas desde a origem, inviabilizando, assim, a impugnação dos valores exigidos e o exercício pleno da ampla defesa.
Com efeito, não prospera a alegada nulidade da sentença, porque esta se mostra adequadamente fundamentada, eis que reconheceu a perda parcial do objeto dos Embargos à Execução sob o fundamento de que a parte Embargada pediu a extinção parcial da Execução (processo nº 0802741-42.2021.8.20.5100), em razão da liquidação parcial do débito.
Outrossim, porque rejeitou os Embargos à Execução em relação ao crédito remanescente, operação nº B400031101/002, sob o fundamento de que a parte Exequente esclareceu que este crédito tem natureza de renegociação de dívidas e apresentou informações suficientes para evidenciar a evolução do débito, enquanto a parte Executada apresentou estes Embargos sem apontar o valor que entendia ser correto e sem apresentar demonstrativo do débito.
Dessa maneira não há falar em nulidade da sentença por motivo de ausência de fundamentação ou em razão de omissão, contradição e obscuridade.
Analisando a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802741-42.2021.8.20.5100, diferente do que a parte Apelante alega, verifica-se que esta foi devidamente instruída com os títulos executivos e respectivas memórias de cálculo, suficientemente capazes de demonstrar a evolução do débito, de maneira que não há falar que restou inviabilizada a impugnação dos valores exigidos e o exercício pleno da ampla defesa.
Ademais, da leitura dos presentes Embargos à Execução constata-se que a parte Embargante deixou de declarar o valor que entendia ser devido e, tampouco, apresentou demonstrativo de cálculo, tornando suas alegações de excesso de execução destituída de elementos probatórios e inobservando o disposto no §3º, do art. 917, do CPC, legitimando, assim, a sentença de rejeição dos Embargos à Execução.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de indicação do valor reputado correto ou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em observância ao aos parágrafos 3º e 4º do art. 917 do CPC.” (TJMG – AC nº 1.0000.23.020456-2/001 (5101238-38.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva – 11ª Câmara Cível – j. em 03/05/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM BASE NO ART. 917, § 3º, DO CPC/15.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente apelo é proveniente de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0006960-06.2019.8.06.0117, ajuizada com base em Cédula de Crédito bancário nº 186.2015.543.3798, com vencimento em 30 de junho de 2016, no valor original de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). (fls. 8/19 dos autos da execução). 2.
A controvérsia do recurso interposto cinge-se, em averiguar se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil para constatar excesso de execução. 3.
Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
No entanto, verifico que no caso a parte apelante contraiu a cédula de crédito comercial para exercer exclusivamente sua atividade empresarial e mesmo tendo um porte bem menor que o Banco/apelado, não se pode presumir a vulnerabilidade.
Ao procurar a instituição financeira a parte apelante estava pretendendo alavancar seu negócio procurando um mútuo com taxas de juros competitivas, nesse sentido estava ciente dos riscos inerentes a atividade empresarial, não havendo qualquer vulnerabilidade fática, técnica, informacional ou jurídica, tendo em vista que é inerente ao empreendedor os riscos decorrentes da emissão do título. 4.
Mesmo negada a produção de perícia contábil, o art. 917, §3º do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o executado deve indicar o valor que acha correto.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante que o embargante entende devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição dos embargos apresentados.
Ora, primeiro o executado deve indicar o valor em excesso e caso haja necessidade o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor a maior. 5.
Portanto entendo que os embargos à execução são ineptos, pois a parte embargante/apelante alegou excesso de execução de forma genérica não trazendo os memoriais de cálculos muito menos trouxe o que entendia ser indevido. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.” (TJCE – AC nº 0008918-27.2019.8.06.0117 – Relator Desembargador Emanuel Leite Albuquerque – 1ª Câmara Direito Privado – j. em 31/01/2024 – destaquei).
Desse modo, verifica-se que prospera a alegação de excesso de execução sem que a parte Embargante aponte, nos Embargos à Execução, o valor que entende ser correto e, também, não apresenta memória de cálculo da dívida, descumprindo o preceito do art. 917, §3º, do CPC.
O que consubstancia fundamento adequado e suficiência à rejeição dos Embargos à Execução.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804275-84.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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