TJRN - 0804275-84.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804275-84.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Cédula de Crédito Rural (4964) | Crédito Rural (10501) | Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: DANUBIO ALMEIDA DE MEDEIROS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Embargos de Declaração ID 139170120, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões.
Assu, 13 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804275-84.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Danúbio Almeida de Medeiros em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando vícios nos títulos executivos extrajudiciais, ausência de documentação essencial, e a existência de cobrança excessiva.
O embargante pleiteia, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de parte do crédito executado, a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
O réu, em impugnação ao embargos, sustenta a regularidade dos títulos, a inexistência de excesso na cobrança e a validade das cláusulas contratuais pactuadas.
Em preliminar, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita e do efeito suspensivo.
O embargante se manifestou acerca da impugnação aos embargos (ID 96868981).
Foi tentada a composição amigável da lide mas restou infrutífera (ID 106278967). É, em síntese, o relatório. 1.Da Justiça Gratuita Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
II.
Mérito.
Observa-se que o embargante alega eventual excesso de execução, afirmando que não tem como informar os valores corretos haja vista que a operação da cédula no valor de R$ 77.228,70 (setenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), não se vislumbra a evolução financeira do saldo devedor desde a origem.
E a operação da cédula no valor de R$ 95.453,72 (noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), não se vislumbra sequer a origem da contratação.
Afirma, ainda, que a contratação no valor de R$ 33.449,14 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e catorze centavos), renegociado em 27/07/2016 para pagamento em parcela única em 21/07/2018, foi posteriormente renegociado em 02/10/2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.606, de 09/01/2018, para pagamento em 11 (onze) parcelas, com vencimentos inicial e final em 21/07/2020 e 21/07/2030.
Com relação a tais operações, observa-se a perda do objeto, haja vista o pedido de extinção parcial da execução formulado pelo embargado nos autos da execução nº 0802741-42.2021.8.20.5100, em razão da liquidação parcial do débito.
Já com relação a operação B400031101/002, na qual o embargado não renunciou o crédito, refere-se ao financiamento do valor de R$ 37.676,34 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Com relação ao referido crédito, observa-se que há na memória de cálculo informações de que o crédito foi referente à renegociação com vencimento final em 17/03/2017, data do aditivo em 18/08/2017 e novo vencimento em 17/03/2023, estando atrasado desde 17/03/2021.
Há também a informação sobre juros e mora, sendo: JUROS de 17/03/2021 a 17/07/2021, 5,000000% Anual; de 18/07/2021 a 09/08/2021, 5,000000% Anual; MORA: de 17/03/2021 a 17/07/2021, 1,000000% Anual de 18/07/2021 a 09/08/2021, 1,000000% Anual Assim, observa-se que há informações suficientes sobre a evolução do crédito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, de modo que caberia ao embargante informar o valor que entendia devido para fins de justificar a alegação de suposto excesso de execução.
O embargante não apresentou memória de cálculo detalhada para sustentar a alegação de excesso, limitando-se a apontamentos genéricos.
Por outro lado, o réu demonstrou que os valores cobrados estão em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas, as quais foram livremente acordadas e não apresentam nenhum indício de ilegalidade.
Assim, rejeito a alegação de excesso de cobrança.
III.
Conclusão Ante o exposto Julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto com relação aos créditos R$ 77.228,70 (setenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), R$ 95.453,72 (noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e 33.449,14 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e catorze centavos), haja vista a liquidação.
Com relação à operação nº B400031101/002, rejeito os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, haja vista que não apontado o valor correto e/ou não apresentado o demonstrativo do débito.
Determino o prosseguimento da execução com relação à operação B400031101/002, com os valores e títulos nos termos apresentados pelo réu; Confirmo a gratuidade da justiça e em seguida, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com relação à operação nº B400031101/002, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:53
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 16:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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31/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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02/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 14:05
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 16:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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24/07/2023 07:53
Recebidos os autos.
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24/07/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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22/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 23:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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