TJRN - 0808359-47.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808359-47.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO Polo Passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:08
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808359-47.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO Polo Passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808359-47.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO CPF: *58.***.*40-00 Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte ré: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 00.***.***/0002-03 , Advogados do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGATIVA DE FALHA NO SISTEMA DE GÁS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA I.
TESE DEFENSIVA QUE REFUTA A RESPONSABILIDADE IMPUTADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 12º.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS, EM RAZÃO DE VAZAMENTOS NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO, QUE FOI SUBMETIDA À PROVA PERICIAL EMPRESTADA DO PROCESSO Nº 0807953-31.2018.8.20.5106, NOS MOLDES DO ART. 372 DO CPC.
LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO OU DEFEITOS DE EXECUÇÃO, INDICANDO QUE OS PROBLEMAS ADVIERAM DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DOS PROPRIETÁRIOS.
PARECER TÉCNICO ROBUSTO, O QUAL NÃO FOI INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTENTE A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JUSCIELE BEZERRA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Celebrou, no dia 24 de janeiro de 2019, o contrato de promessa de compra e venda do empreendimento Residencial Otávio Ferreira, na Rua Décio Barbosa, n° 150, bairro Aeroporto, Mossoró- RN, unidade 305-B, no valor de R$ 61.469,30 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos); 02.
A unidade habitacional apresentou diversos problemas, sendo que o mais grave é a tubulação de gás; 03.
Não recebeu as instalações de gás prometidas em contrato; 04.
Até o presente ajuizamento, os condôminos continuam sem gás encanado e proibidos pelos bombeiros de usar gás de cozinha, tendo em vista o risco de vazamento e explosão; 05.
A situação da falta de gás ainda persiste até os dias atuais, sendo que o laudo pericial produzido no ano de 2019 pela empresa especializada QUALITA, com a presença de representantes do Corpo de Bombeiros Militar, atestou que ainda persistem os vícios nas instalações de gás, que se encontram “NÃO ESTANQUE”, em desacordo com as normas da ABNT, não podendo ser utilizadas até que a correção seja realizada e novos testes sejam produzidos, conforme NBR N° 15526/2016 da ABNT e NBR N° 15358/2017da ABNT.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a aquisição e instalação do sistema de gás encanado na residência, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No ID de nº 68225526, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 71940205), a parte ré invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, o demandado defendeu não ter mais responsabilidade pelos vícios do sistema de gás do condomínio.
Réplica à defesa (ID de nº 73711284).
Saneando o feito (ID de nº 74307438), rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestações pelas partes (ID’s de nºs 75198775 e 75649690).
No ID de nº 75930479, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este juízo se pretendia suspender o presente feito, com base no artigo 104 do CDC, a fim de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela 2ª Promotoria, sob nº 0805013-93.2018.8.20.5106, eis que, sendo reconhecida a culpa da empresa ré naquela actio, esta ação prosseguirá unicamente quanto ao dano individual.
No mesmo ato, consignei que, na hipótese negativa, os autos permaneceriam suspensos, aguardando a conclusão da perícia ordenada na ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, também em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual seria utilizada como prova emprestada para julgamento desta ação, com fulcro no art. 372, do Código de Ritos, já que se discute o mesmo objeto deste feito.
Diante da ausência de interesse da postulante em suspender o feito com base no art. 104 do CDC, determinei a suspensão para aguardar a conclusão da prova pericial já ordenada na ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106.
Pronunicamentos pelas partes (ID’s de nºs 82068900 e 135275393).
No ID de nº 145113185, determinei que a secretaria unificada cível anexasse o laudo pericial produzido os autos da ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, intimando-se as partes, em seguida.
Laudo pericial (ID de nº 146336914), em relação ao qual as partes nada manifetaram (ID de nº 149331657).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), no que diz respeito a falha na prestação do serviço de fornecimento de gás no empreendimento (evento lesivo) por culpa da(s) ré(s), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo nos ensina Zelmo Denaris: Ao dispor, no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor.( Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed., Rio de Janeiro, Editora forense Universitária, 2001, p. 162) O objeto desta lide diz respeito à alegativa de descumprimento contratual, no que se refere ao serviço disponibilizado pela demandada, por ocasião da aquisição de unidade habitacional no empreendimento Condomínio Otávio Ferreira I, narrando a autora que suportou prejuízos em decorrência de vazamentos nas instalações de gás, de responsabilidade da construtora ré, pleiteando, em razão do ilícito, indenização por danos morais, calculando-os no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
De sua parte, a ré defende não ter mais responsabilidade pelos vícios do sistema de gás do condomínio.
Para o presente julgamento, visando à economia e celeridade processual, será utilizada a prova pericial produzida no processo de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, presidida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme autoriza o art. 372 do Código de Processo Civil, face a identidade do objeto a ser periciado.
Assim, volvendo-me ao laudo pericial que repousa no ID de nº 146336914, vê-se que o objeto da perícia se deu em averiguar a rede de distribuição interna para o combustível do gás liquefeito de petróleo (GLP) do Condomínio Otávio Ferreira – Residencial I, situado na Av.
Décio Barbosa, nº 150, Aeroporto, localizado nesta urbe.
Da análise da prova, vê-se que, de fato, o sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira – Residencial I apresentou problemas iniciais no sistema de tubulação do gás, porque, apesar de ter sido entregue no ano de 2011, houve interdição pelo Corpo de Bombeiros (CB), face a existência de denúncias de vazamento do gás, o qual veio a ser liberado na data de 09/12/2015.
Para tanto, veja-se o resumo dos fatos narrados pelo expert, com base no acervo documental: Segundo a tese defendida na exordial, os problemas persistentes no sistema de gás decorreriam do vício inicial, o que, porém, foi afinal refutado pela prova técnica afinal produzida.
Isso, porque, infere-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar a inexistência de indícios de falha de execução causadores da falta de estanqueidade da rede, após a regularidade pela construtora.
Ora, o expert realizou teste de estanqueidade, que, como o próprio nome sugere, seu objetivo é “verificar se determinado sistema está estanque.
Em outras palavras, o referido teste almeja verificar há vazamento em rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial I”, consoante ID de nº 146336914 – pág. 28.
E, como conclusão do teste acima, apontou o seguinte: Nesse contexto, forçoso concluir que, a despeito dos problemas iniciais apresentados quanto ao sistema de gás, estes foram sanados no ano de 2015 pela construtora (FAN), de sorte que, aqueles posteriormente desenvolvidos, e ora questionamentos nesta lide, decorreram não por falha do seu projeto ou execução, mas por falta de manutenção, que, nas palavras do expert, “é “essencial para garantir a segurança, eficácia e confiabilidade do sistema.
A inspeção periódica está, inclusive, recomendada no âmbito da ABNT NBR 15526 em seu item 4.6” (vide ID de nº 146336914 – pág. 35).
Importe registrar que não houve apresentação do plano de manutenção ou registro de serviços executados no sistema de gás, conforme ressaltado no laudo pericial.
Aliás, o profissional apontou que o decurso de 8 (oito) anos, considerando a data do “habite-se” (2011), é período suficiente para ocasionar desgaste natural nos elementos de forma à causar prejuízo à estanqueidade do sistema de gás do condomínio, na ausência de manutenção.
Ademais, o perito apontou que a ausência de manutenção preventiva e corretiva é a causa dos problemas atuais, não havendo relação com os vícios construtivos originais.
Da leitura do laudo, verifico, ainda, ser de responsabilidade do condomínio, no tocante às áreas comuns, e, dos proprietários, no que diz respeito as áreas privativas, a manutenção do sistema de gás.
Em arremate, concluiu o profissional de confiança do juízo, o seguinte: “Diante do exposto, conclui-se que os problemas relatados foram decorrentes de problemas de manutenção e conservação seja por parte do condomínio nas áreas comuns, seja por parte dos proprietários nas áreas privativas de cada apartamento.
Não há indícios de falha de execução que propiciassem falta de estanqueidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio.” (ID de nº 146336914 – pág. 51) - negritei.
Relevante destacar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área mecânica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Portanto, forçoso concluir que as imperfeições narradas estão relacionadas à falta de manutenção do sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira I, não havendo, pois, como imputar à ré, ora construtora, responsabilidade por qualquer reparo, de modo que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO frente à FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0808359-47.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO Polo Passivo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e despacho sob ID 145113185, tendo em vista que foram juntados LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO no ID 146336914 (referentes aos autos nº 0807953-31.2018.8.20.5106), INTIMO a parte autora, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição constante no ID de nº 144074268. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:54
Juntada de termo
-
11/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808359-47.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO Advogados: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - OAB/RN 8906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - OAB/RN 17636 Parte ré: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - OAB/CE 14751 DESPACHO: Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório apresentado no ID nº 135275393.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 06:32
Decorrido prazo de LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de GRUPO FAN em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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