TJRN - 0804911-41.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804911-41.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: VALMIR BANDEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão de Id. 136764392, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Outras Decisões
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08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804911-41.2023.8.20.5124 AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PARTE RÉ: VALMIR BANDEIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança promovida por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de VALMIR BANDEIRA ALVES, ambos já qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 15 de fevereiro de 2011, vendeu um lote integrante do “Condomínio Residencial Central Park I”, de nº 95, Quadra B, pelo preço de R$ 78.844,00 (setenta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais), "vindo o Réu a assumir as obrigações do comprador em 09 de abril de 2021" - sic; b) o demandado deixou de honrar suas obrigações, estando inadimplente com o valor de R$ 125.659,66 (cento e vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos); e, c) "mesmo com a notificação de cobrança, visando constitui-lo em mora, o Réu não realizou o pagamento do débito, de tal modo que a Autora, para ter seu crédito resguardado, não possui outra alternativa que não seja propor a presente ação" - sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a demandante seja o demandado condenado ao pagamento da importância supra.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio (Termo de Audiência de ID 102160305).
Citado, o demandado apresentou a contestação/reconvenção de ID 103370306, defendendo, em síntese, que: a) "assumiu o débito contraído pela Sr.
Valdinéia Azevedo de Souza Carleto em razão da aquisição de um um lote localizado na Cidade de Parnamirim, integrante do 'Condomínio Residencial Central Park I', Lote 95, Quadra B" - sic; b) quitou parcela substancial da contraprestação que lhe cabia, restando o pagamento da quantia de R$ 34.080,26 (trinta e quatro mil e oitenta reais e vinte e seis centavos); c) a demandante apresentou um saldo de R$ 125.659,66 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), como evolução da referida quantia devida, sem, em momento algum, "explicar de que maneira chegou à quantia cobrada na presente ação" - sic; d) "de acordo com as condições previstas no contrato, o pagamento das parcelas deveria observar o índice de reajuste eleito (INCC até a entrega do imóvel e IGPM após a entrega) e a aplicação de juros remuneratórios de 1% a.m. sobre o saldo devedor" - sic; e) "conquanto o contrato não especifique a forma como se dariam essas amortizações, ao que parece, a Demandante se serviu, ao seu próprio talante, de um método extremamente prejudicial, denominado SACOC, que gera um aumento do saldo devedor em progressão geométrica, redundando no aumento vertiginoso das parcelas do financiamento, porque se vale de juros compostos em seu cálculo" - sic; f) há fortes indícios de que houve a capitalização de juros, o que constitui prática vedada no ordenamento jurídico, tendo em vista que a demandante se trata de pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional; e, g) diante dos efeitos deletérios da pandemia provocada pelo COVID-19 e à luz da Teoria da Imprevisão e o Princípio da Revisão dos Contratos, "afigura-se razoável recompor o equilíbrio contratual, a fim de que seja autorizada a revisão dos pagamentos realizados durante a pandemia, substituindo-se o índice eleito de correção mentária eleito (IGP-M) pelo IPCA, que é reconhecidamente um dos índices de inflação mais tradicionais e importantes do Brasil" - sic.
Ao final, solicitou o demandado/reconvinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral e procedente a reconvenção, a fim de seja afastada a capitalização dos juros e proceda-se à substituição do IGPM pelo IPCA.
Instado, o demandante apresentou a manifestação de ID 104995260, suscitando a inépcia da reconvenção em virtude de descumprimento do art. 330, § § 2º e 3º do CPC, e também da ausência de quantificação do valor da causa, além de ter invocado o não recolhimento das custas processuais.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) não há qualquer irregularidade quanto à utilização do sistema SACOC, que, "inclusive é o mais benéfico para o adquirente" - sic; b) não há falar em aplicação da teoria da imprevisão; e, c) "o contrato e suas bases já foram objeto de perícia contábil no bojo do da demanda nº 0802576-25.2018.8.20.5124, processada e julgada neste MM Juízo da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, onde se concluiu que não houve capitalização de juros compostos/anatocismo" - sic.
Pugnou a demandante/reconvinda, em arremate, sejam acolhidas as preliminares arguidas ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente a reconvenção.
Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória (ID 105871701), a parte demandada solicitou a produção de perícia contábil (ID 108177256), e a demandante, de sua vez, a utilização de laudo pericial produzido no processo de nº 0802576-25.2018.8.20.5124 a título de prova emprestada, "ante a similitude havida entre a sistemática adotada nos contratos sob análise"- sic - ID 107598353.
Indagado a respeito do aproveitamento de prova pleiteado, o demandado apresentou discordância (ID 124336139). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas em desfavor da reconvenção, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da Inépcia da Petição Inicial (inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) Em suma, alegou a demandante/reconvinda que a reconvenção se ampara em típica ação revisional, de sorte que deveria o reconvinte ter providenciado o cumprimento das regras dos §§ 2º e 3º do art. 330 da legislação adjetiva.
Pois bem.
Embora não desconheça esta Magistrada acerca do dever (de quem almejar a revisão de contrato) de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, de quantificar o valor incontroverso do débito e, além disso, de providenciar a continuação do pagamento deste valor no tempo e modo contratados, entendo que tais exigências legais não se amoldam à casuística.
Isso porque, conforme entoa da tese defensiva ou mesmo da pretensão do reconvinte, acredita ele não haver mora de sua parte (e, por decorrência, inadimplemento contratual) em virtude da alegada aplicação ilícita de capitalização de juros, quer pelo afirmação de a demandante/reconvinda se tratar de pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, quer pela ausência de previsão contratual nesse sentido.
Nessa linha, por se tratar de tese não aferível por simples operação aritmética, mas através da intelecção de profissional da área de contábeis ou algo análogo, reputo que exigir que o demandando/reconvinte quantificasse o valor incontroverso do débito e, ainda, providenciasse a continuação do pagamento deste valor no tempo e modo contratados (providência esta que, por óbvias razões, depende da quantificação) consistiria em diligência que sobejaria o razoável.
Em dizeres mais simples, obrigar o demandando/reconvinte a providenciar tais requisitos consistiria em chancelar rigorismo formal em detrimento de seu direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Logo, RECHAÇO a pretensa preliminar.
I.2 - Da Inépcia da Petição Inicial (ausência de valor da causa e recolhimento das custas processuais) Sem maiores delongas, reconheço que o demandando/reconvinte não providenciou a quantificação do valor da causa e tampouco recolheu as custas processuais, o que não pode ser dispensado, por se tratar a reconvenção de uma ação, devendo, por isso, serem observaos os requisitos do art. 319 do CPC.
Por decorrência, à primeira vista, caberia o acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.
Lado outro, compreendo que, em atenção ao disposto no art. 4º do CPC, que consagra o princípio primazia da resolução do mérito, revela-se viável oportunizar ao demandando/reconvinte suprir as referidas eivas, em quinze dias, de modo a quantificar o valor de sua pretensão (nos termos do art. 292, do CPC e proceder ao recolhimento das custas), sob pena de inadmissão da reconvenção.
II- DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o demandado/reconvinte VALMIR BANDEIRA ALVES, e fornecedor a demandante/reconvinda ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
A deambulação da peça de defesa (que deve ser analisada sob a ótica do conjunto de seus termos, observado o princípio da boa-fé e a relação de consumo em verte), revela que o demandado suscita abusividade da cobrança de capitalização de juros, o que possui o condão, se constatada, de descaracterizar o seu estado moratório, necessário ao reconhecimento da procedência da pretensão de cobrança formulada pela empresa demandante.
A demandante, por seu turno, embora negue que pratique juros compostos/capitalizados (pois afirma usar outro, o "SACOC"), sustenta que a aplicação de juros capitalizados é prática legal em nosso ordenamento jurídico. É cediço que aos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), como o do caso em apreço (firmado em 2011), é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. É dizer: é condição sine qua non da legalidade da prática de juros capitalizados o prévio ajuste entre as partes.
Destaco, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Na espécie, do quanto se extrai do ajuste em discussão, não é possível constatar disposição contratual quanto à cobrança de capitalização de juros, fato este que, conjugada à expressa negativa da demandante neste sentido, aponta, em princípio, pela ausência de aplicação de anatocismo a tal avença.
Por outro lado, considerando a vulnerabilidade técnica do demandado ante a sua condição de consumidor, já que existente elo de consumo entre as partes, reputo como pertinente a realização da perícia requerida por ele, para fins de aferição da aplicação ou não de juros capitalizados ao negócio jurídico em análise.
Eis, pois, o ponto controvertido.
Nesse viés, é cediço que a legislação consumerista prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
Portanto, a inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, vale dizer, quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
In casu, vislumbro clara a hipossuficiência do demandado, insculpida, como já dito, na sua incapacidade técnica em produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão.
Nesse espeque, restam presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, motivo pelo qual defiro o pleito formulado na exordial a este título e, em decorrência, declaro invertido o ônus probandi.
Por todo o exposto, e considerando que se trata de contrato e partes diversas daqueles instituídos nos autos de nº 0802576-25.2018.8.20.5124, INDEFIRO o pedido de prova emprestada, ao tempo em que entendo por pertinente a consecução da prova técnica requerida pelo demandado.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas no item I.1 do tópico I; b) DETERMINO a INTIMAÇÃO do demandado/reconvinte, para que, em quinze dias, quantifique o valor de sua pretensão (nos termos do art. 292, do CPC), bem assim proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissão da reconvenção; c) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória (existência, ou não, de aplicação de juros capitalizados ao negócio jurídico em liça) ; d) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do demandado, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado; e) determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento; e, f) baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ (lista anexa), nomeio perito ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, área de especialização contabilidade, telefone (84) 99838-1996, e-mail [email protected], devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Confiro a esta decisão força de ofício e/ou missiva.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a empresa demandante para providenciar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair da prova, cujo ônus não mais recai sobre o demandado.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como se expeça alvará para levantamento dos honorários periciais.
Decorrido esse lapso lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão, sem prejuízo do cumprimento das diligências destinadas à Secretaria Judiciária Unificada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 12:03
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 08:01
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:21
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:34
Juntada de custas
-
03/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:14
Juntada de custas
-
03/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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