TJRN - 0827478-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
CNPJ: 63.554.067/0001-98
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827478-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MILENA KARLA SILVEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora MILENA KARLA SILVEIRA DE OLIVEIRA SOUSA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
A parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde ambulatorial + hospitalar da ré e que, em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC), encontra-se em estado comatoso, necessitando de tratamento domiciliar em regime de home care.
Aduz que a ré negou cobertura ao tratamento, oferecendo apenas o Programa de Gerenciamento de Doenças Crônicas (PGC), que alega ser inadequado.
Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento do home care conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi deferida tutela de urgência (ID 137941097) determinando o fornecimento do tratamento home care nos moldes especificados na decisão, com exclusão do fornecimento de fraldas descartáveis.
A ré apresentou contestação (ID 145119909) sustentando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que o home care não consta no rol da ANS como cobertura obrigatória, defendendo a taxatividade do rol e alegando ausência dos requisitos da Lei 14.454/2022.
Sustenta ainda que o tratamento não se enquadra como sucedâneo de internação hospitalar e impugna a existência de danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 146971649), refutando as alegações da ré e requerendo julgamento antecipado do mérito.
Ao serem intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 147968810) e a ré requereu a realização de perícia médica (ID 150533470). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - SANEAMENTO 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa de R$ 856.880,00, alegando ser exorbitante.
Analisando os pedidos formulados, verifica-se que o valor engloba prestações mensais de home care multiplicadas por período anual, acrescido do montante pleiteado a título de danos morais.
Considerando os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, e a natureza da obrigação de fazer com prestações continuadas, o valor apresenta-se adequado aos pedidos formulados.
REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.2 Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alegou a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC.
MANTENHO o benefício da justiça gratuita. 2.
PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Não há preliminares arguidas na contestação. 3.
LIMITES DA DEMANDA 3.1.
Questões de Fato As questões fáticas controvertidas limitam-se a: a) O real estado de saúde da autora e a necessidade específica do tratamento home care prescrito; b) A adequação e eficácia do Programa de Gerenciamento de Doenças Crônicas (PGC) oferecido pela ré; c) A configuração de danos morais decorrentes da negativa de cobertura. 3.2.
Questões de Direito As questões jurídicas controvertidas são: a) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care pela operadora de plano de saúde; b) A interpretação do rol da ANS e os efeitos da Lei 14.454/2022; c) A caracterização de cláusula abusiva na exclusão do home care; d) A configuração de danos morais indenizáveis. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido por ocasião da tutela de urgência, tendo em vista a relação de consumo.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: 4.1. À parte autora provar: a) Os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); b) A inadequação do PGC oferecido em relação ao tratamento prescrito; c) A ocorrência de danos morais e sua extensão. 4.2. À parte ré provar: a) Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC); b) A adequação do PGC às necessidades da paciente; c) A ausência de obrigação contratual de cobertura do home care. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a parte autora requereu julgamento antecipado e a ré pleiteou perícia médica, e observando que a controvérsia envolve questões técnicas médicas sobre a necessidade específica do tratamento prescrito e a adequação das alternativas oferecidas, DEFIRO a realização de perícia médica.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame da autora) e indireta (exame da documentação acostada aos autos). 5.1.
Da Perícia Médica Para tanto, nomeio o médico Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: (84)98102-9845, endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró – RN CEP: 59603020, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. 5.2.
Quesitos Judiciais: 1.
Qual o diagnóstico atual da paciente e seu prognóstico? 2.
O tratamento domiciliar (home care) é necessário e adequado ao quadro clínico apresentado? 3.
Quais os riscos de manutenção da paciente em ambiente hospitalar em comparação ao tratamento domiciliar? 4.
O Programa de Gerenciamento de Doenças Crônicas (PGC) oferecido pela ré é suficiente e adequado às necessidades médicas da paciente? 5.
Quais as consequências médicas da eventual interrupção ou inadequação do tratamento prescrito? 6.
O tratamento prescrito configura continuidade de internação hospitalar ou modalidade distinta de assistência? 7.
Existem tratamentos alternativos igualmente eficazes disponíveis na rede credenciada da ré? III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Cumpridas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827478-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MILENA KARLA SILVEIRA DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827478-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827478-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerida(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:09
Juntada de termo
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09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:26
Juntada de termo
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06/12/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827478-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES - RN21716 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora, MILENA KARLA SILVEIRA DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor da HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é pessoa idosa e foi acometida por ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) (CID:I64), além de possuir outras comorbidades, tais como, Diabetes Mellitus tipo 2 (CID:E11) e Hipertensão Arterial primária (CID:I10).
Aduz que encontra-se comatosa, isto é, não apresenta qualquer reação ou estímulo em decorrência do AVC, como também, é totalmente dependente de terceiros para desenvolver suas atividades diárias.
Apresenta traqueostomia, ventilação mecânica e recebe alimentação através de sonda nasoenteral.
Diante disso, requereu em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que o plano de saúde demandado autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, o tratamento de home care conforme prescrição médica.
Após intimação, a parte autora juntou comprovante do indeferimento administrativo pela demandada em fornecer o serviço de internação domiciliar.
Pleiteou ainda o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual documentos contendo a justificativa para internação domiciliar (ID nº 137649398), a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento indicado pelo médico.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo prudente aguardar o julgamento final da presente demanda, que poderá implicar em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, caso permaneça no hospital, podendo contrair infecções ou novas doenças.
Ademais, nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora.
Tem-se que apenas o médico especialista que acompanha o paciente é capaz de avaliar de forma integral a situação do doente e apontar o melhor tratamento para a recuperação do enfermo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO HOME CARE E DEMAIS INSUMOS ELECANCADOS PELO MÉDICO COMO ESSENCIAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E FATAL, BEM COMO TOTAL DEPENDÊNCIA DA PACIENTE, QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE 24 HORAS POR DIA, EMBASANDO SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO SERVIÇO, INSUMOS E TRATAMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00073218120238190000 202300210472, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim em se tratando de relação de trato consumerista a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Por outro lado, a operadora do plano não está obrigada pela lei, ou contratualmente, a fornecer produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, ficando a cargo da autora tais itens.
Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento do pedido de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da parte autora requer cuidados imediatos, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostrando-se o deferimento como medida razoável e proporcional.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido em parte para CONCEDER A TUTELA urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care, enquanto durar a indicação médica, com: Fisioterapia: Diária, com foco em reabilitação motora e respiratória; Ventilação Mecânica: Utilização domiciliar do equipamento BIPAP; Aspiração: Equipamento para aspiração de secreções e sondas adequadas Nutrição: Acompanhamento mensal nutricional para ajuste da dieta por sonda Fonoaudiologia: Acompanhamento 3 vezes na semana para avaliação e tratamento de possíveis disfagias ou alterações da comunicação.
Técnico de Enfermagem 24h: Para monitoramento dos sinais vitais, realização de procedimentos (aspiração, troca de sondas, etc.) Enfermagem: Visita semanal para avaliação e acompanhamento do quadro da paciente Material de Consumo: 2 caixas Hypafix; 4 unidades de Fixador de sonda; 10 unidades de Seringa de 10/20 ml; 1 unidade de Óleo de girassol; 62 frascos para dieta; 62 equipos para dieta; 60 unidades de Protetor de colchão descartável; 30 unidades de Avental descartáveis; 30 unidades de Luvas estéreis; 4 caixas de luvas não estéreis; 3 caixas de máscaras; 100 compressas de gazes; 4 Fita microporosa hipoalergênica; 4 Soro fisiológico; 120 sondas de aspiração; 5 Creme de barreira; 6 Álcool 70% 1l; Insumos necessários aos procedimentos hospitalares.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fornecimento de fraldas descartáveis.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da intimação.
Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3(três) orçamentos com custo mensal relativos ao serviço de home care ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto de ofício o ônus probatório.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/12/2024 17:48
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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