TJRN - 0809418-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 11:48
Processo Reativado
-
07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0809418-45.2023.8.20.5124 Parte autora: MARIA DO ROSARIO AMORIM DE ALCANTARA Parte ré: JANDESON CARDOSO DE LIMA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO.
COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTATO E TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARIA DO ROSARIO AMORIM DE ALCANTARA em face de JANDESON CARDOSO DE LIMA.
Na inicial (id 101846581), narrou a parte autora: "O autor locou ao réu o imóvel residencial, situado na Rua Macaúba, 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, pelo período de 12 (doze) meses, tendo início o prazo da locação no dia 13/04/2022 e término no dia 12/04/2023, no valor do aluguel em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago até todo dia 13 (treze) de cada mês subsequente, conforme o Contrato de Locação em anexo.
Atualmente o contrato de locação encontra-se prorrogado por tempo indeterminado e com o aluguel mensal reajustado para de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), face o reajuste anual pelo índice IPCA previsto na Cláusula Terceira, parágrafo segundo do Contrato de locação (...) O contrato de locação foi firmado com garantia fiança através da empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, conforme cláusula décima sexta do contrato de locação (...) Ocorre que, o requerido desde o início da locação não vem efetuando regularmente o pagamento das obrigações pactuadas com a requerente, de modo que, a empresa fiadora efetuou o pagamento de diversos alugueis da locação até o mês de abril do ano de 2023, e em seguida entrou em contato com a requerente e com a locatária, para informar a sua exoneração da condição de fiadora do contrato de locação pactuado e solicitar que este apresentasse nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, o que não o fez.
Tanto a requerente, quanto a empresa CREDPAGO tentaram obter uma composição amigável com o réu, porém, em todas as tentativas não lograram êxito.
Inclusive, se quer, tiveram respostas das solicitações de cobrança e/ou da substituição da garantia locatícia.
De modo que, o contrato de locação passou a ficar totalmente desassistido de quaisquer garantias locatícias.
Dito isso, além dos débitos existentes com a empresa CREDPAGO relativos aos alugueis e encargos acessórios da locação assumidos pela referida empresa, que não estão contemplados nessa lide, o réu está inadimplente com a parte autora, quanto ao pagamento dos alugueis e contas acessórias da locação, caracterizando, assim, infração ao art. 23, I da Lei do Inquilinato (8.245/91), bem como aos termos pactuados no contrato de locação".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "a) A concessão da tutela antecipada pleiteada por estarem presentes todos os requisitos legais, declarando a rescisão do contrato de locação e a expedição de mandado de desocupação, contra o requerido e/ou terceiros que estejam ocupando o imóvel, para que o desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado e utilização de força policial a ser empregada na medida necessária, e ainda sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência;".
Pugnou ao final: "d) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação que declare em definitivo rescindido o contrato de locação, declarando o despejo, bem como, condenando-os ao pagamento da quantia descrita nesta peça e elencada na planilha de cálculos em anexo, atualizados no ato de sua quitação e sem prejuízo das parcelas vincendas, inclusive que efetue os reparos e pintura do imóvel;".
Juntou o contrato de locação (id 101846606).
Custas recolhidas (id 101848885).
Deferido o pedido de tutela antecipada (id 104886630).
Expedido mandado, o oficial de justiça certificou "constatei que o imóvel está desocupado, então, ato contínuo lavrei o respectivo auto que segue anexado" (id 110182846).
Juntou Auto de Constatação de Abandono (id 110182851).
A parte autora informou que se imitiu na posse e que "o imóvel se encontrava totalmente em desconformidade com o que fora recebido pelo locatário no início da locação" (id 105048555).
Juntou documentos, em especial, "Vistoria de Saída" (id 115921074), "Vistoria de Entrada" (ids 115921075, 115921076 e 115922179) e orçamento (id 115922182).
Citado (id 128560562), o réu habilitou advogado (id 129908793) e nada mais requereu.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 138366296), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (id 141775540), e o réu quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Ainda que a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos, não implica necessariamente procedência do pedido inicial, pois não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Analisando os autos, verifico que inexiste qualquer comprovação quanto ao adimplemento dos aluguéis.
Assim, não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de aluguéis ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados.
Quanto aos encargos locatícios e a multa contratual, também são de responsabilidade do locatário até a efetiva data da desocupação – visto que previstos nas cláusulas quarta e quinta, respectivamente (id 101846606 - pág. 3) –, sendo considerada como a data em que foi constatado o abandono, ou seja, 14/09/2023 (id 110182846).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer ("reparos e pintura do imóvel"), merece o acolhimento porquanto, além da revelia, encontra substrato na documentação apresentada pela parte autora: "Vistoria de Saída" (id 115921074), "Vistoria de Entrada" (ids 115921075, 115921076 e 115922179) e orçamento (id 115922182).
Por fim, no tocante ao pleito de despejo, houve perda do objeto.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o pleito de despejo sem resolução de mérito; (b) PROCEDENTES os demais pleitos formulados por MARIA DO ROSARIO AMORIM DE ALCANTARA, pelo que condeno JANDESON CARDOSO DE LIMA ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos da locação indicados na cláusula quarta, desde maio/2023 e até 14/09/2023 (data da constatação do abandono), a serem corrigidos pelo IPCA (parágrafo segundo da cláusula terceira) e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples (cláusula quinta), além da multa contratual indicada na cláusula quinta, bem como à obrigação de fazer de reparos no imóvel indicados no orçamento id 115922182, esta no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor indicado no orçamento, a ser corrigido pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples desde a data do descumprimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
14/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:02
Decretada a revelia
-
02/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JANDESON CARDOSO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JANDESON CARDOSO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0809418-45.2023.8.20.5124 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO ROSARIO AMORIM DE ALCANTARA REU: JANDESON CARDOSO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Consoante item 4.2.1, da decisão de ID 104886630: (...) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
INTIMO, ainda, as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 10 de dezembro de 2024.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JANDESON CARDOSO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JANDESON CARDOSO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:12
Juntada de diligência
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 03:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 11:47
Juntada de custas
-
15/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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