TJRN - 0808348-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808348-56.2024.8.20.5124 Parte autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (2) Parte requerida: DANYELLA BARROS DE HOLANDA CAVALCANTI S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de procedimento para "HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL", figurando como partes GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CARLOS HENRIQUE BARROS DE HOLANDA CAVALCANTI e DANYELLA BARROS DE HOLANDA CAVALCANTI.
No despacho de id 123353524, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Houve recolhimento de custas no id 126557218.
Por despachos ids 127668771 e 134928166, houve dilação do prazo para cumprimento integral do despacho q determinou a emenda da exordial.
Certificado o decurso do prazo no id 138025523. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da inicial, embora, por duas vezes, tenha sido deferida a dilação do prazo.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais, notadamente juntada de documentação essencial ao ajuizamento do feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:47
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DANYELLA BARROS DE HOLANDA CAVALCANTI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARROS DE HOLANDA CAVALCANTI em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:10
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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03/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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