TJRN - 0806097-92.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:26
Publicado Notificação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0806097-92.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 21/10/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVjYzAzNTItYTgxNS00ZjU2LWExZDgtYTg5ZmIwODhiMGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/nsq61 MOSSORÓ/RN, 8 de setembro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/10/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806097-92.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação a que se refere o expediente de ID150669085, intimando-se o Bel.
RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/RN10476, para que apresente a resposta a acusação, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 12 de maio de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806097-92.2024.8.20.5600 AUTOR: 40ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN INVESTIGADO: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID143887755, em desfavor de CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS, pela prática em tese dos delitos dos arts. 129, § 13° do Código Penal c/c art. 7°, I e II da Lei Maria da Penha e 329 e 331, ambos do Código Penal.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:41
Juntada de devolução de mandado
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:57
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:31
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/02/2025 17:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806097-92.2024.8.20.5600 AUTOR: 1ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN INVESTIGADO: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial formado a partir de um auto de prisão em flagrante, onde se imputa a CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS, a prática em tese dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147-B e 331 do Código Penal.
Após, a audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva do conduzido.
Em data posterior foi concedida liberdade provisória ao conduzido mediante o cumprimento de medidas protetivas em favor da vítima.
No entanto, em um momento seguinte a vítima procurou a Equipe Multidisciplinar pedindo a desistência das medidas protetivas deferidas em seu favor, alegando que não se sente mais ameaçada pelo seu companheiro, uma vez que reataram o relacionamento. É o que importa relatar Através da decisão de ID138039580, atendendo a um pedido da defesa, este juízo concedeu liberdade provisória ao conduzido, mediante o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, restando ao suposto agressor a proibição de se aproximar e manter contato com a ofendida.
Ocorre que, em um momento seguinte a vítima entrou em contato com a Equipe Multidisciplinar alegando que as medidas protetivas não seriam mais necessárias uma vez que ela reatou o relacionamento com o suposto agressor, não estando assim em situação de risco a justificar as Medidas Protetivas(ID140298583).
Para analise do pedido é necessário a observância do art. 19 da Lei Maria da Penha que diz: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela lei 14.550/2023).
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso, no presente caso, a própria vítima procurou a Equipe Multidisciplinar e requereu a desistência das Medidas em seu favor.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE HAVIAM SIDO DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, cessando os seus efeitos, ate ulterior decisão.
Mantidos todos os demais termos da liberdade provisória.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Após, considerando o pedido de ID138124438, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:12
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806097-92.2024.8.20.5600 AUTOR: 1ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN INVESTIGADO: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial formado a partir de um auto de prisão em flagrante, onde se imputa a CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS, a prática em tese dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, 147-B e 331 do Código Penal.
Após, a audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva do conduzido.
Em data posterior foi concedida liberdade provisória ao conduzido mediante o cumprimento de medidas protetivas em favor da vítima.
No entanto, em um momento seguinte a vítima procurou a Equipe Multidisciplinar pedindo a desistência das medidas protetivas deferidas em seu favor, alegando que não se sente mais ameaçada pelo seu companheiro, uma vez que reataram o relacionamento. É o que importa relatar Através da decisão de ID138039580, atendendo a um pedido da defesa, este juízo concedeu liberdade provisória ao conduzido, mediante o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, restando ao suposto agressor a proibição de se aproximar e manter contato com a ofendida.
Ocorre que, em um momento seguinte a vítima entrou em contato com a Equipe Multidisciplinar alegando que as medidas protetivas não seriam mais necessárias uma vez que ela reatou o relacionamento com o suposto agressor, não estando assim em situação de risco a justificar as Medidas Protetivas(ID140298583).
Para analise do pedido é necessário a observância do art. 19 da Lei Maria da Penha que diz: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela lei 14.550/2023).
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso, no presente caso, a própria vítima procurou a Equipe Multidisciplinar e requereu a desistência das Medidas em seu favor.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE HAVIAM SIDO DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, cessando os seus efeitos, ate ulterior decisão.
Mantidos todos os demais termos da liberdade provisória.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Após, considerando o pedido de ID138124438, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:05
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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17/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:26
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806097-92.2024.8.20.5600 AUTOR: 1ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN INVESTIGADO: CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO)
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão cautelar, formulado pela defesa do custodiado, CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS, na qual aduz, em síntese, que a vítima emitiu declaração afirmando que a liberdade do acusado não lhe causa nenhum risco (ID 137742692).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pela revogação da prisão preventiva do réu com a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência (ID 137948190) Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao(a) Juiz(a) que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Eis a dicção do dispositivo processual: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
No caso sub oculi, neste momento processual, constato a plausibilidade da revogação da custódia preventiva, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão, em especial o periculum libertatis, uma vez que a própria vítima, que deveria ser a maior interessada na segregação do acusado, ante as agressões físicas perpetradas pelo referido contra a sua pessoa, declara que a soltura do custodiado não lhe causa risco, bem como que acredita que as medidas protetivas de urgência são suficientes para garantir sua proteção, razão pela qual, não há como este juízo entender que o acusado solto cause algum perigo à vítima.
Assim, por falta de justa causa, entendo ser o caso de revogar a prisão preventiva outrora decretada.
Entendo razoável no presente caso a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência, uma vez que em atendimento junto ao Ministério Público a vítima afirmou que deseja as medidas de proteção, bem como resta evidenciado a ocorrência de violência doméstica e familiar.
Assim, entendo pelo cabimento das seguintes medidas cautelares, aqui esculpidas como Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei Maria da Penha e que deverão ser autuadas em apartado: A) proibição de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, sem prejuízo dos direitos relativos a partilha de bens; B) distanciamento mínimo de100 (cem) metros da vítima e de seus familiares; C) proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima e/ou seus familiares; Advirta-se que o descumprimento de quaisquer destas medidas poderá acarretar a prisão preventiva do agressor, nos termos da Lei Maria da Penha e da legislação penal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, revogo a prisão preventiva de CLAUDIO MARCIO MARQUES MARTINS, se por outro motivo não deva persistir a prisão deste, o que faço em consonância com o parecer da Representante do Ministério Público e nos termos do art. 316, do CPP, devendo, antes da soltura dar sua ciência acerca das medidas protetivas de urgência que foram impostas.
Determino a autuação das Medidas Protetivas de Urgência em autos apartados.
Expeça-se alvará de soltura, devendo antes da soltura, o réu ser advertido do estrito cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência determinadas.
Intime-se a vítima, em atenção ao art. 21, da Lei nº 11.340/2006.
Considerando a conclusão do Inquérito Policial (ID 137446919), abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:18
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
06/12/2024 14:18
Revogada a Prisão
-
05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 15:08
Audiência Custódia realizada para 25/11/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
25/11/2024 15:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:05
Audiência Custódia designada para 25/11/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
25/11/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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