TJRN - 0808359-47.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808359-47.2021.8.20.5106 Polo ativo JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE GÁS EM CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO SE DEU POR CULPA DA ENTIDADE RÉ.
CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL DE QUE O DEFEITO SE DEU POR FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DOS PROPRIETÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA RECORRIDA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUMENTAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte demandante e de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO e como parte Recorrida FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0808359-47.2021.8.20.5106, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “Tão logo, a parte autora recebeu o imóvel, onde estabeleceu residência, a unidade habitacional apresentou diversos problemas, sendo que o mais grave é a tubulação de gás.
Com efeito, a tubulação não foi executada corretamente, de acordo com as normas da ABNT, surgindo diversos vazamentos que colocaram em risco a vida dos moradores.” Destacou que “Em dezembro de 2017 o sistema de abastecimento de GLP foi interditado em virtude da existência de vazamento pela tubulação instalada pelo demandado, que estava liberando gás, podendo causar incêndio em todo local. (…) A situação não apenas compromete a qualidade de vida da exequente, como afeta seu direito de propriedade, tendo em vista a IMPOSSIBILIDADE DE USAR PLENAMENTE O IMÓVEL.” Ressaltou que “O problema aqui exposto extrapola o limite patrimonial, atingindo a honra, a moral e o sossego da requerente e dos demais moradores do Otávio Ferreira I, vez que vive em perigo iminente de vida por causa da execução inadequada da tubulação de gás.
A morosidade da construtora em solucionar o problema vem gerando a cada dia um transtorno maior a todos, já que o problema só aumenta de proporção, gerando desassossego e perigo a vida dos moradores.” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, “para determinar o pagamento de danos morais a apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A parte adversa ofertou contrarrazões, arguindo preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade.
Ausente manifestação do Ministério Público em razão de tratar-se de matéria eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA APELADA Primeiramente, em sede de contrarrazões Ao recurso, a construtora-ré pugnou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida em favor da parte autora, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos.
Nesse ponto, importa consignar que a Recorrida não comprovou que a parte impugnada/recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, ônus que competia à impugnante, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
De tal sorte, vislumbro que referida benesse deve ser mantida, ante o preenchimento dos requisitos que lhes são ensejadores.
Por essa razão,. rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, LEVANTADA PELA APELADA Sustenta a parte Apelada que “a parte recorrente realizou apresentação de tese que reitera os pontos apresentados em sua exordial (...).” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa Apelada à reparação de cunho material e moral diante do vazamento na tubulação de gás do condomínio ao qual pertence o imóvel da autora.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que, embora a parte Autora tenha sustentado que subsiste direito reparatório em razão do vazamento de tubulação de gás do Condomínio Residencial Otávio Ferreira por culpa da construtora ré, não cuidou de demonstrar efetivamente tal ocorrência.
Extrai-se dos autos que, não obstante a promovente alegar que quem deu causa às falhas no sistema de fornecimento de gás foi a entidade Apelada, não cuidou de juntar elementos de convicção capazes de referendar tais ponderações, inexistindo, por conseguinte, a caracterização de ato ilícito suscetível de reparação.
Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, "não houve apresentação do plano de manutenção ou registro de serviços executados no sistema de gás, conforme ressaltado no laudo pericial.
Aliás, o profissional apontou que o decurso de 8 (oito) anos, considerando a data do “habite-se” (2011), é período suficiente para ocasionar desgaste natural nos elementos de forma à causar prejuízo à estanqueidade do sistema de gás do condomínio, na ausência de manutenção.
Ademais, o perito apontou que a ausência de manutenção preventiva e corretiva é a causa dos problemas atuais, não havendo relação com os vícios construtivos originais.
Da leitura do laudo, verifico, ainda, ser de responsabilidade do condomínio, no tocante às áreas comuns, e, dos proprietários, no que diz respeito as áreas privativas, a manutenção do sistema de gás." Destaque-se o seguinte julgado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Fornecimento de gás natural.
CEG.
Julgamento de improcedência.
Manutenção.
Provas adunadas aos autos que demonstram que o vazamento de gás se encontrava na ramificação interna de responsabilidade exclusiva da autora.
Inteligência do artigo 29, do Decreto Estadual nº 23.317/97.
Desnecessária prova técnica com a finalidade de apontar a existência de vazamento, eis que tal problema foi sanado, o que importaria na realização de prova por meio indireto.
Autora que não logrou demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inocorrência de demonstração de ato ilícito perpetrado pela concessionária ré.
Dano moral não configurado.
Recurso que se nega provimento. (0012308-98.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) É bom frisar que o expert, ao apresentar seus esclarecimentos complementares (ID 32143174) assentou que “os problemas relatados foram decorrentes de problemas de manutenção e conservação seja por parte do condomínio nas áreas comuns, seja por parte dos proprietários nas áreas privativas de cada apartamento.
Não havendo indícios de falha de execução que propiciassem falta de estanqueidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio.” Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível.
Majoro a verba honorária fixada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808359-47.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808359-47.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808359-47.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO CPF: *58.***.*40-00 Advogados do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO - RN17636 Parte ré: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 00.***.***/0002-03 , Advogados do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA - CE14751 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGATIVA DE FALHA NO SISTEMA DE GÁS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA I.
TESE DEFENSIVA QUE REFUTA A RESPONSABILIDADE IMPUTADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 12º.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS, EM RAZÃO DE VAZAMENTOS NAS INSTALAÇÕES DO CONDOMÍNIO, QUE FOI SUBMETIDA À PROVA PERICIAL EMPRESTADA DO PROCESSO Nº 0807953-31.2018.8.20.5106, NOS MOLDES DO ART. 372 DO CPC.
LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO OU DEFEITOS DE EXECUÇÃO, INDICANDO QUE OS PROBLEMAS ADVIERAM DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DOS PROPRIETÁRIOS.
PARECER TÉCNICO ROBUSTO, O QUAL NÃO FOI INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTENTE A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JUSCIELE BEZERRA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Celebrou, no dia 24 de janeiro de 2019, o contrato de promessa de compra e venda do empreendimento Residencial Otávio Ferreira, na Rua Décio Barbosa, n° 150, bairro Aeroporto, Mossoró- RN, unidade 305-B, no valor de R$ 61.469,30 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos); 02.
A unidade habitacional apresentou diversos problemas, sendo que o mais grave é a tubulação de gás; 03.
Não recebeu as instalações de gás prometidas em contrato; 04.
Até o presente ajuizamento, os condôminos continuam sem gás encanado e proibidos pelos bombeiros de usar gás de cozinha, tendo em vista o risco de vazamento e explosão; 05.
A situação da falta de gás ainda persiste até os dias atuais, sendo que o laudo pericial produzido no ano de 2019 pela empresa especializada QUALITA, com a presença de representantes do Corpo de Bombeiros Militar, atestou que ainda persistem os vícios nas instalações de gás, que se encontram “NÃO ESTANQUE”, em desacordo com as normas da ABNT, não podendo ser utilizadas até que a correção seja realizada e novos testes sejam produzidos, conforme NBR N° 15526/2016 da ABNT e NBR N° 15358/2017da ABNT.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a aquisição e instalação do sistema de gás encanado na residência, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No ID de nº 68225526, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 71940205), a parte ré invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, o demandado defendeu não ter mais responsabilidade pelos vícios do sistema de gás do condomínio.
Réplica à defesa (ID de nº 73711284).
Saneando o feito (ID de nº 74307438), rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestações pelas partes (ID’s de nºs 75198775 e 75649690).
No ID de nº 75930479, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a este juízo se pretendia suspender o presente feito, com base no artigo 104 do CDC, a fim de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela 2ª Promotoria, sob nº 0805013-93.2018.8.20.5106, eis que, sendo reconhecida a culpa da empresa ré naquela actio, esta ação prosseguirá unicamente quanto ao dano individual.
No mesmo ato, consignei que, na hipótese negativa, os autos permaneceriam suspensos, aguardando a conclusão da perícia ordenada na ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, também em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual seria utilizada como prova emprestada para julgamento desta ação, com fulcro no art. 372, do Código de Ritos, já que se discute o mesmo objeto deste feito.
Diante da ausência de interesse da postulante em suspender o feito com base no art. 104 do CDC, determinei a suspensão para aguardar a conclusão da prova pericial já ordenada na ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106.
Pronunicamentos pelas partes (ID’s de nºs 82068900 e 135275393).
No ID de nº 145113185, determinei que a secretaria unificada cível anexasse o laudo pericial produzido os autos da ação de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, intimando-se as partes, em seguida.
Laudo pericial (ID de nº 146336914), em relação ao qual as partes nada manifetaram (ID de nº 149331657).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), no que diz respeito a falha na prestação do serviço de fornecimento de gás no empreendimento (evento lesivo) por culpa da(s) ré(s), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo nos ensina Zelmo Denaris: Ao dispor, no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor.( Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed., Rio de Janeiro, Editora forense Universitária, 2001, p. 162) O objeto desta lide diz respeito à alegativa de descumprimento contratual, no que se refere ao serviço disponibilizado pela demandada, por ocasião da aquisição de unidade habitacional no empreendimento Condomínio Otávio Ferreira I, narrando a autora que suportou prejuízos em decorrência de vazamentos nas instalações de gás, de responsabilidade da construtora ré, pleiteando, em razão do ilícito, indenização por danos morais, calculando-os no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
De sua parte, a ré defende não ter mais responsabilidade pelos vícios do sistema de gás do condomínio.
Para o presente julgamento, visando à economia e celeridade processual, será utilizada a prova pericial produzida no processo de nº 0807953-31.2018.8.20.5106, presidida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme autoriza o art. 372 do Código de Processo Civil, face a identidade do objeto a ser periciado.
Assim, volvendo-me ao laudo pericial que repousa no ID de nº 146336914, vê-se que o objeto da perícia se deu em averiguar a rede de distribuição interna para o combustível do gás liquefeito de petróleo (GLP) do Condomínio Otávio Ferreira – Residencial I, situado na Av.
Décio Barbosa, nº 150, Aeroporto, localizado nesta urbe.
Da análise da prova, vê-se que, de fato, o sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira – Residencial I apresentou problemas iniciais no sistema de tubulação do gás, porque, apesar de ter sido entregue no ano de 2011, houve interdição pelo Corpo de Bombeiros (CB), face a existência de denúncias de vazamento do gás, o qual veio a ser liberado na data de 09/12/2015.
Para tanto, veja-se o resumo dos fatos narrados pelo expert, com base no acervo documental: Segundo a tese defendida na exordial, os problemas persistentes no sistema de gás decorreriam do vício inicial, o que, porém, foi afinal refutado pela prova técnica afinal produzida.
Isso, porque, infere-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar a inexistência de indícios de falha de execução causadores da falta de estanqueidade da rede, após a regularidade pela construtora.
Ora, o expert realizou teste de estanqueidade, que, como o próprio nome sugere, seu objetivo é “verificar se determinado sistema está estanque.
Em outras palavras, o referido teste almeja verificar há vazamento em rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial I”, consoante ID de nº 146336914 – pág. 28.
E, como conclusão do teste acima, apontou o seguinte: Nesse contexto, forçoso concluir que, a despeito dos problemas iniciais apresentados quanto ao sistema de gás, estes foram sanados no ano de 2015 pela construtora (FAN), de sorte que, aqueles posteriormente desenvolvidos, e ora questionamentos nesta lide, decorreram não por falha do seu projeto ou execução, mas por falta de manutenção, que, nas palavras do expert, “é “essencial para garantir a segurança, eficácia e confiabilidade do sistema.
A inspeção periódica está, inclusive, recomendada no âmbito da ABNT NBR 15526 em seu item 4.6” (vide ID de nº 146336914 – pág. 35).
Importe registrar que não houve apresentação do plano de manutenção ou registro de serviços executados no sistema de gás, conforme ressaltado no laudo pericial.
Aliás, o profissional apontou que o decurso de 8 (oito) anos, considerando a data do “habite-se” (2011), é período suficiente para ocasionar desgaste natural nos elementos de forma à causar prejuízo à estanqueidade do sistema de gás do condomínio, na ausência de manutenção.
Ademais, o perito apontou que a ausência de manutenção preventiva e corretiva é a causa dos problemas atuais, não havendo relação com os vícios construtivos originais.
Da leitura do laudo, verifico, ainda, ser de responsabilidade do condomínio, no tocante às áreas comuns, e, dos proprietários, no que diz respeito as áreas privativas, a manutenção do sistema de gás.
Em arremate, concluiu o profissional de confiança do juízo, o seguinte: “Diante do exposto, conclui-se que os problemas relatados foram decorrentes de problemas de manutenção e conservação seja por parte do condomínio nas áreas comuns, seja por parte dos proprietários nas áreas privativas de cada apartamento.
Não há indícios de falha de execução que propiciassem falta de estanqueidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio.” (ID de nº 146336914 – pág. 51) - negritei.
Relevante destacar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área mecânica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Portanto, forçoso concluir que as imperfeições narradas estão relacionadas à falta de manutenção do sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira I, não havendo, pois, como imputar à ré, ora construtora, responsabilidade por qualquer reparo, de modo que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JUSCIELE BEZERRA DE ARAUJO frente à FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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