TJRN - 0810350-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810350-96.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA RODRIGUES DE MOURA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142467691.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810350-96.2024.8.20.5124 Requerente: EDNA RODRIGUES DE MOURA GOMES Requerido: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
QUESTÕES PROCESSUAIS AFASTADAS.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
NÃO RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por EDNA RODRIGUES DE MOURA GOMES em face do Banco do Brasil S/A.
Narra (id 125136815): "16.
A parte Autora ingressou no serviço público e figurando atualmente no quadro de professora aposentada do Município de Parnamirim/RN. 17.
Em decorrência da condição de servidora, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.083.024.616-6. 18.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório. 19.
Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. (...) 21.
Sucessivamente, inconformada com o valor em sua conta, a Autora solicitou ao Banco do Brasil as cópias das microfilmagens referentes a todo o período de sua participação no PASEP, e nelas constatou que em 18/08/1988 o saldo da sua conta individual do PASEP era de Cz$ 43.351,00 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e um cruzeiros), que corrigidos monetariamente para os dias atuais totalizam um montante bem superior ao que o banco entende como devido, conforme extratos bancários microfilmados da época, colacionados abaixo e anexados a esta exordial: (...) 22.
Por conseguinte, frise-se que antes da aposentadoria da autora, não houve fato gerador para saques das contas depositadas em sua conta do PASEP, conjecturando-se que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil em favor da autora – microfilmagens em anexo –, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera. 23. À vista disso, alternativa não resta a parte autora senão buscar a proteção jurisdicional do Estado, para ser ressarcida quanto ao valor que lhe é devido e o qual deveria ter sido devidamente atualizado e acrescido de juros.".
Requer ao final: "e) a procedência do pedido, no sentido de condenar o Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 54.405,74 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos em anexo; f) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral;".
Acostou microfilmagens (id 125140883) e declaração emitida pela Prefeitura de Parnamirim/RN que informa aposentadoria na data de 11/09/2017 (id 125140879).
Houve o deferimento da justiça gratuita à parte autora, com a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (id 125713055).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 128357352.
Sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela gestão e atualização dos saldos do PASEP pertence exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e que a União Federal deveria ser a parte legítima para responder pela presente ação, devendo, portanto, ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum para julgar a causa, transferindo a competência para a Justiça Federal.
Além disso, o Banco arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que o prazo para a propositura da ação já teria transcorrido, visto que não há mais contribuições para as contas individuais PASEP desde 1989.
No mérito, o Banco do Brasil afirmou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, tampouco saques indevidos na conta PASEP da autora.
Alegou que todos os valores creditados na conta da autora foram devidamente atualizados e remunerados conforme a legislação vigente.
Destacou que a autora já havia recebido regularmente os valores devidos, incluindo os rendimentos anuais e outros benefícios, conforme os extratos apresentados.
Também defendeu que os índices de atualização e as normas aplicáveis ao saldo do PASEP foram rigorosamente seguidos, não havendo qualquer justificativa para a alegação de desfalques ou saques indevidos.
Reforçou que a atualização do saldo do PASEP seguiu as diretrizes legais e que a autora não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que os valores foram corretamente creditados e pagos ao longo dos anos.
Por tais razões, o Banco do Brasil S.A. requereu ao final: "A) Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil em compor o polo passivo da demanda por ser mero administrador do Fundo PASEP, extinguindo-se a ação nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; B) Eventualmente, requer a Vossa Excelência se digne a julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes, ou; C) A incompetência absoluta do Juízo Estadual para processo a julgar a demanda em razão de interesse exclusivo da União Federal; D) Eventualmente, em caso de condenação por danos materiais e por danos morais, que o valor seja calculado com base nos índices legais trazidos no bojo da presente peça contestatória, sob pena enriquecimento ilícito; E) Requer que seja afastado o pedido de indenização por danos materiais e por danos morais; https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 F) Requer seja rejeitado o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, posto que já demonstrado que mero executor das normas instituídas pelo Conselho Direitor; G) Seja rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de hipossuficiência da parte e dos requisitos legais necessários para a aplicação do instituto; H) Seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a liberação para saque do fundo PASEP não é serviço plenamente bancário fornecido aos consumidores,não havendo liberdade de escolha em qual agência da manutenção do fundo administrado pelo Banco do Brasil; I) Impugna-se integralmente os cálculos apresentados pela parte autora na petitória inaugural; J) Protesta por todo meio de prova admitido em Direito, sobretudo a realização de perícia contábil, com a aplicação dos índices legalmente fixados para a correção do Fundo PASEP, requer-se, desde logo, a designação de perito judicial contábil para a elaboração de Laudo Pericial, oportunizando a indicação de quesitos e assistente técnica, garantindo-se, assim, o devido processo legal (Art. 5º, LIV/CF) e a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV/CF); K) Requer a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.".
Formulou requerimento de realização de perícia contábil.
Juntou microfilmagens (id 128357359), transcrição das microfilmagens (id 128357360) e extrato da conta PASEP da parte autora, constando saque em 08/08/2017 por ocasião da aposentadoria (id 128357358).
Réplica acostada no id 132847113, onde reafirma a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos em sua conta PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ, que estabelece um prazo prescricional de 10 anos.
Rebate as preliminares do Banco, defendendo o valor da causa e a memória de cálculo apresentada.
Argumenta que o Banco agiu com negligência, causando danos materiais e morais.
Ao final, solicita a procedência da ação e a condenação do Banco, aplicando-se os precedentes do STJ.
Na ocasião, também formulou pedido de realização de perícia contábil. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária: O pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica de quem o requer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos os que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de praxe.
No presente caso, a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio aliada aos elementos de informação existentes nos autos (id 125140881) acerca da condição financeira da parte autora são suficientes a motivar o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial, não tendo a parte impugnante demonstrado prova em sentido contrário.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 1.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual: Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil por expressa disposição legal, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 - Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação: A preliminar suscitada pela parte requerida não merece acolhimento, uma vez que esta não indicou de forma específica quais documentos seriam indispensáveis à propositura da ação e que a autora supostamente deixou de apresentar. É insuficiente a mera alegação genérica de ausência de provas, sem a indicação precisa de quais documentos faltariam para instruir a petição inicial.
Ademais, cumpre destacar que a petição inicial foi devidamente instruída com as microfilmagens da conta PASEP da parte autora (id 125140883), comprovando os fatos alegados.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais. 1.4 - Da preliminar de inépcia da inicial: Sobre a alegação de inépcia da inicial, não assiste razão à requerida, uma vez que a petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido certo e determinado, além do valor da causa.
Dessa forma, a inicial atende todas as exigências legais previstas no art. 319 do CPC, e os elementos nela contidos permitiram ao requerido apresentar defesa regularmente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.5 - Da preliminar de impugnação ao juízo 100% digital: Deixo de conhecer da preliminar suscitada, uma vez que não houve requerimento da parte autora nesse sentido, tampouco tramita o feito sob essa modalidade. 1.6 - Da prejudicial de mérito de prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep: Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) No caso em tela, o autor tomou ciência dos alegados desfalques a partir do pagamento com a aposentadoria em 08/08/2017 (id 128357358), enquanto a ação foi ajuizada em 04/07/2024, pelo que não transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 1.7 - Da prejudicial de mérito de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais: Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 08/08/2017.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 04/07/2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais. 2 – Do julgamento antecipado do feito quanto aos demais pleitos não prescritos: No despacho de id 125713055, este Juízo, invocando o art 373, § 1º, do CPC, consignou: "considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré apresentar aos autos cópia legível da movimentação da conta PASEP de titularidade da parte autora desde a sua abertura até a presente data.".
Com a inicial, a autora já acostou as microfilmagens da conta PASEP (id 125140883), bem como a parte ré juntou o extrato da conta PASEP (id 128357358), as microfilmagens (id 128357359) e a transcrição destas (id 128357360), onde se faz constar: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e até o saque com a aposentadoria.
Analisando o conjunto probatório dos autos e inexistindo impugnação pelas partes acerca dos documentos juntados, verifico que os extratos bancários e microfilmagens apresentados fornecem informações detalhadas sobre as movimentações na conta PASEP da autora, especialmente no que tange à aplicação dos índices de atualização e à verificação de eventuais saques.
Assim, não se vislumbram indícios suficientes que justifiquem a realização de prova pericial contábil, sendo desnecessária, portanto, a sua produção.
Acerca do indeferimento de produção de prova pericial não configurar cerceamento de defesa, já se manifestaram as três Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802253-44.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0904948-91.2022.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA MICROFILMAGENS E EXTRATO DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA COMPROVANDO PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE OU EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800143-93.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC/15.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído com o objetivo de assegurar aos servidores públicos civis e militares a formação de um patrimônio individual, por meio de contribuições realizadas pelo empregador público.
Criado pela Lei Complementar nº 8/1970, o PASEP se destina a acumular recursos em uma conta individual vinculada a cada servidor, os quais podem ser acessados em situações específicas previstas em lei, como aposentadoria, invalidez ou morte.
Assim, resta afastada a relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas como depositário dos valores repassados pelo empregador aos participantes do PASEP, conforme expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, sendo, portanto, inaplicável o CDC à presente situação.
Além disso, o artigo 5º da referida Lei Complementar estabelece que o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP em troca de remuneração paga pelo próprio Fundo, e não pelos cotistas, o que reforça ainda mais a inexistência de uma relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP.
A respeito da inaplicabilidade do CDC, colaciono os seguintes precedentes das três Câmaras Cíveis do TJRN: Agravo De Instrumento: 0806655-25.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 0864198-13.2023.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024 e Apelação Cível: 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 10/08/2024.
No que concerne à forma de atualização de valores, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0803212-83.2021.8.20.5124, o eminente Desembargador Relator Expedito Ferreira de Souza foi primoroso ao compilar o conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Cabe destacar, por oportuno, que não há nenhuma impugnação quanto à constitucionalidade das normas aplicáveis, tampouco foram elas declaradas inconstitucionais ou não recepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que permite presumir sua plena constitucionalidade.
No que tange ao mérito, observa-se das microfilmagens e dos extratos da conta individual PASEP da parte autora (ids 128357359, 128357360 e 128357358) que houve remuneração regular do saldo ao longo de todo o período, conforme evidenciado pelas rubricas de crédito que mencionam "distribuição de cotas", “valorização de cotas”, “distribuição complementar”, “distribuição de reservas”, "rendimentos" e "atualização monetária".
Os extratos também indicam que ocorreram débitos ao longo dos anos; contudo, trata-se de valores creditados diretamente na folha de pagamento ou depositados na conta do titular, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que tais operações estavam expressamente previstas na legislação vigente à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Destaco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores através da conta FOPAG, um encargo processual que lhe competia.
A comprovação desse fato poderia ter sido realizada de maneira simples e eficaz através da juntada dos extratos bancários de sua conta no período correspondente, os quais seriam capazes de evidenciar a inexistência de tais créditos.
Cabe ressaltar que tal medida não se encontrava abarcada pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, pois se tratava de prova que estava sob a posse direta da autora e era de fácil obtenção.
Diante do conjunto probatório apresentado, não é possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, que tenha ocorrido falta de atualização monetária até o saque do saldo ou que o Banco do Brasil tenha cometido qualquer ilícito que justifique o dever de indenizar.
Nesse contexto, os tribunais que já se pronunciaram sobre a matéria têm consistentemente entendido que não se sustenta a pretensão de indenização por dano material na ausência de provas de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil.
A esse respeito, inclusive, cito o entendimento das três Câmaras Cíveis da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828278-41.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 120/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Vale destacar a conclusão apresentada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP referente ao exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional1: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.” Diante dos fatos apresentados, infere-se que a remuneração creditada na conta da parte requerente está em conformidade com o saldo médio dos demais participantes do Programa, não havendo indícios de má gestão/administração dos recursos da parte autora, tampouco falha na prestação de serviços ou retirada indevida de valores da sua conta PIS/PASEP.
Consequentemente, não há qualquer ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie: a) com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito; e b) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de indenização por dano material.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 125713055, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi 1Acessível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2018/114 -
18/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 21:54
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA RODRIGUES DE MOURA GOMES.
-
04/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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