TJRN - 0811211-54.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811211-54.2024.8.20.5004 Polo ativo MAELSON DE CAMPOS VIANA Advogado(s): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Polo passivo BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, SERGIO CARNEIRO ROSI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0811211-54.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI EMBARGADO(A): MAELSON DE CAMPOS VIANA ADVOGADO(A): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS EMBARGADO(A): BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO QUE REGISTROU, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISPOSITIVO QUE MENCIONA APENAS A CONDENAÇÃO “DA RÉ”, SEM AS ESPECIFICAÇÕES E COMPLETAÇÃO CABÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO E QUE DEVE SER SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DA TURMA RECURSAL ANALISAR ACORDO JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Compulsando-se os autos e as razões dos Embargos, vislumbro que, de fato, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado, vez que o acórdão embargado registrou, ao longo de sua fundamentação, a reforma da sentença para fins de condenar os réus, solidariamente, no dever de pagar indenização por danos morais, ao autor, fixada em R$ 2.000,00.
Contudo, o dispositivo do acórdão registra a reforma da sentença “[...] apenas para condenar a ré em danos morais no valor de dois mil reais, [...]”, sem pormenorizar a parte condenada, nem tampouco registrar o caráter de solidariedade de tal condenação.
GRIFOS ACRESCIDOS. 2 – Nesse contexto, tem-se que os presentes Embargos devem ser acolhidos, o erro material corrigido, de modo que passe a constar do dispositivo do acórdão a reforma da sentença “[...] apenas para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no valor de dois mil reais, [...]”; mantendo-se os demais termos do julgado. 3 – Noutra vertente, passando à análise do acordo firmado entre Maelson de Campos Viana Varela (autor) e o Banco Inter (primeiro réu), reunido ao Id. 30474621, registro a impossibilidade deste Colegiado proceder a homologação pretendida, primeiro, porque o acórdão fora proferido ANTES do termo de acordo vir aos autos; segundo, porque, entregue a prestação jurisdicional pela Turma Recursal, o processo deve ser devolvido à Primeira Instância, a quem compete analisar e até homologar dito ajuste, se for o caso.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher aos Embargos Declaratórios, corrigindo o erro material verificado, de modo que passe a constar do dispositivo do acórdão a reforma da sentença “[...] apenas para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no valor de dois mil reais, [...]”; mantendo-se os demais termos do julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Compulsando-se os autos e as razões dos Embargos, vislumbro que, de fato, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado, vez que o acórdão embargado registrou, ao longo de sua fundamentação, a reforma da sentença para fins de condenar os réus, solidariamente, no dever de pagar indenização por danos morais, ao autor, fixada em R$ 2.000,00.
Contudo, o dispositivo do acórdão registra a reforma da sentença “[...] apenas para condenar a ré em danos morais no valor de dois mil reais, [...]”, sem pormenorizar a parte condenada, nem tampouco registrar o caráter de solidariedade de tal condenação.
GRIFOS ACRESCIDOS. 2 – Nesse contexto, tem-se que os presentes Embargos devem ser acolhidos, o erro material corrigido, de modo que passe a constar do dispositivo do acórdão a reforma da sentença “[...] apenas para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no valor de dois mil reais, [...]”; mantendo-se os demais termos do julgado. 3 – Noutra vertente, passando à análise do acordo firmado entre Maelson de Campos Viana Varela (autor) e o Banco Inter (primeiro réu), reunido ao Id. 30474621, registro a impossibilidade deste Colegiado proceder a homologação pretendida, primeiro, porque o acórdão fora proferido ANTES do termo de acordo vir aos autos; segundo, porque, entregue a prestação jurisdicional pela Turma Recursal, o processo deve ser devolvido à Primeira Instância, a quem compete analisar e até homologar dito ajuste, se for o caso.
Natal/RN, 08 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811211-54.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAELSON DE CAMPOS VIANA RECORRIDO: BANCO INTER S.A., BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811211-54.2024.8.20.5004 Polo ativo MAELSON DE CAMPOS VIANA Advogado(s): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Polo passivo BANCO INTER S.A. e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, SERGIO CARNEIRO ROSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811211-54.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAELSON DE CAMPOS VIANA ADVOGADO(A): OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT RECORRIDA: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE ADMINISTRADA PELO BANCO RÉU.
CONSÓRCIO DITO NÃO PACTUADO PELO CORRENTISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS EM DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELA ADMINISTRADORA RECORRIDA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO AUTOR CAPAZ DE CHANCELAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS.
COBRANÇA IRREGULAR DE PARCELAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTOR QUE SE VIU PRIVADO DE DISPOR PARTE DE SUAS ECONOMIAS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando as recorridas, solidariamente, a restituírem os descontos efetuados na conta-corrente autoral em relação ao contrato de consórcio.
A pretensão recursal visa obter a reforma parcial da sentença para determinar a condenação da ré em danos morais 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré BAMAQ Administradora de Consórcios Ltda, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela ré BAMAQ Administradora de Consórcios Ltda, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela parte autora restam demonstrados na medida o correntista sofreu transtorno, angústia, mágoa e medo ao ver suas economias serem imotivadamente descontadas pelo réu, fato que supera o mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis. 5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, valor que deve ser pago, solidariamente, pelos réus. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar a ré em danos morais no valor de dois mil reais, ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando as recorridas, solidariamente, a restituírem os descontos efetuados na conta-corrente autoral em relação ao contrato de consórcio.
A pretensão recursal visa obter a reforma parcial da sentença para determinar a condenação da ré em danos morais 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré BAMAQ Administradora de Consórcios Ltda, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela ré BAMAQ Administradora de Consórcios Ltda, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela parte autora restam demonstrados na medida o correntista sofreu transtorno, angústia, mágoa e medo ao ver suas economias serem imotivadamente descontadas pelo réu, fato que supera o mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis. 5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado, valor que deve ser pago, solidariamente, pelos réus. 6 – Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811211-54.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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