TJRN - 0810128-03.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 05:52
Processo Reativado
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO JORDAO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0810128-03.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Vistos em correição (26/05/2025 a 30/05/2025).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, houve o pagamento pela parte requerida (como bem demonstra o comprovante de pagamento ao Id. 151254492.
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que o pagamento da condenação foi efetivado integralmente.
Por tal razão, declaro satisfeita a obrigação encartada nos autos e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, DO CPC.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id. 149328935): (I) PARTE AUTORA: NOME Diego Carvalho Jordão Ramos CPF/CNPJ *16.***.*76-36 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO Crédito em conta corrente ou poupança no Banco do Brasil VALOR DO CRÉDITO R$ 4.506,30 (guia no Id. 151254492).
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3698-6 CONTA CORRENTE: 53564-8 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para cumprimento.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 01:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0810128-03.2024.8.20.5004 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 149328935.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do débito; sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 05:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:41
Processo Reativado
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23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:54
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:07
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 03:45
Decorrido prazo de HERIKA SOARES COSTA BORGES em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/06/2024.
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18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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